Revogada Norma
17/12/2008
#72014

Resolução Nº 3.655

Altera a Resolução nº 3.059, de 2002, que dispõe sobre o registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 003655                          
                        -------------------                          

                                 Altera  a  Resolução  nº  3.059,  de
                                 2002,  que  dispõe sobre o  registro
                                 contábil   de  créditos  tributários
                                 das   instituições   financeiras   e
                                 demais  instituições  autorizadas  a
                                 funcionar  pelo  Banco  Central   do
                                 Brasil.                             

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,
com base no art. 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida lei,        

         R E S O L V E U :                                           

          Art. 1º  O art. 4º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art.  4º   O  total  de  créditos  tributários,  exceto    
         aqueles  decorrentes de diferenças temporárias e aqueles    
         objeto   do  ajuste  de  que  trata  o  art.  2º,   deve    
         corresponder,  no máximo, aos seguintes  percentuais  do    
         nível  I  do  PR  de  que trata o  art.  1º,  §  1º,  da    
         Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007,  após  a    
         exclusão  prevista  naquele art. 2º,  de  acordo  com  o    
         seguinte cronograma:                                        

         I -  a  partir de 1º de janeiro de 2009, 30% (trinta por    
         cento) do nível I do PR;                                    

         II -  a  partir  de 1º de janeiro de 2010,20% (vinte por    
         cento) do nível I do PR;                                    

         III  -  a  partir de 1º de janeiro de 2011, 10% (dez por    
         cento) do nível I do PR.                                    

         §   1º   O  valor  excedente  deverá  ser  integralmente    
         deduzido do nível I do PR.                                  

         §  2º   O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos    
         créditos  tributários  originados de  prejuízos  fiscais    
         ocasionados    pela    exclusão    das    receitas    de    
         superveniência   de  depreciação  de  bens   objeto   de    
         operações  de arrendamento mercantil, até o  limite  das    
         obrigações fiscais diferidas correspondentes." (NR)         

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.




                    Henriques de Campos Meirelles                    
                             Presidente