Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Cria títulos e subtítulos contábeis para controle de créditos tributários no Cosif.
CARTA-CIRCULAR N. 003387
------------------------
Cria títulos e subtítulos contábeis
e estabelece outras providências
para controle dos tipos de créditos
tributários no Cosif.
Tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.059, de 20 de
dezembro de 2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº
3.655, de 17 de dezembro de 2008, e nas Circulares nºs 3.171, de 30
de dezembro de 2002, 3.174, de 15 de janeiro de 2003, e 3.425, de 17
de dezembro de 2008, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6
de outubro de 1989, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:
I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, os seguintes títulos
e subtítulos contábeis:
a) com código ESTBAN 300:
3.0.9.84.00-0 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - CONTROLE
3.0.9.84.10-3 Créditos Tributários de Diferença Temporária - PCLD
3.0.9.84.20-6 Créditos Tributários de Diferença Temporária -
Provisões Passivas
3.0.9.84.30-9 Créditos Tributários de Diferença Temporária -
Marcação a Mercado
3.0.9.84.40-2 Créditos Tributários de Diferença Temporária - Outros
3.0.9.84.50-5 Créditos Tributários de Prejuízo Fiscal -
Superveniência de Depreciação
3.0.9.84.60-8 Créditos Tributários de Prejuízo Fiscal Acumulado -
Imposto de Renda
3.0.9.84.70-1 Créditos Tributários de Base Negativa - CSLL
3.0.9.84.80-4 Créditos Tributários de CSLL Escriturada a 18% (MP
2.158/2001)
3.0.9.84.90-7 Créditos Tributários de Prejuízo Fiscal Acumulado -
Outros;
b) com código ESTBAN 800:
9.0.9.84.00-2 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS;
II - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN 500 e
de publicação 494, os seguintes subtítulos contábeis:
4.9.4.30.10-5 Provisões de Superveniência de Depreciação em
Operações de Arrendamento Mercantil
4.9.4.30.99-2 Outras.
2. O título CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - CONTROLE, código 3.0.9.84.00
0, destina-se ao registro, nos devidos subtítulos, dos valores
relativos aos créditos tributários decorrentes de diferenças
temporárias e de imposto de renda e contribuições, oriundos de
prejuízo fiscal e base negativa, bem como outros créditos, de
natureza fiscal diferida, previstos expressamente pela legislação
tributária, de acordo com a identificação da origem e da natureza do
crédito tributário, tendo como contrapartida o título contábil
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, código 9.0.9.84.00-2, e sem prejuízo do
adequado registro patrimonial, devendo ser observado que:
I - no subtítulo 3.0.9.84.10-3 Créditos Tributários de
Diferença Temporária - PCLD devem ser registrados os créditos
tributários decorrentes de despesas com a constituição da Provisão
para Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD, que ainda não atingiram
as condições de dedutibilidade fiscal;
II - no subtítulo 3.0.9.84.20-6 Créditos Tributários de
Diferença Temporária - Provisões Passivas devem ser registrados os
créditos tributários decorrentes de provisões registradas no passivo
que ainda não atingiram as condições de dedutibilidade fiscal, tais
como provisões para contingências, provisões para riscos fiscais,
tributos com exigibilidade suspensa, provisões para planos de saúde e
provisões para planos de aposentadoria;
III - no subtítulo 3.0.9.84.30-9 Créditos Tributários de
Diferença Temporária - Marcação a Mercado devem ser registrados os
créditos tributários decorrentes da marcação a mercado de títulos e
valores mobiliários e de instrumentos financeiros derivativos;
IV - no subtítulo 3.0.9.84.40-2 Créditos Tributários de
Diferença Temporária - Outros devem ser registrados os créditos
tributários decorrentes de outras despesas com provisões registradas
no ativo (tais como provisões para desvalorização de outros valores e
bens e provisões para perdas em investimentos registrados no
permanente), de despesas de insuficiência de depreciação em operações
de arrendamento mercantil, de amortização de ágio e de outras
situações que impliquem adições fiscais temporariamente indedutíveis;
V - no subtítulo 3.0.9.84.50-5 Créditos Tributários de
Prejuízo Fiscal - Superveniência de Depreciação devem ser registrados
os créditos tributários correspondentes à parcela de prejuízo fiscal
ocasionados pela exclusão fiscal das receitas de superveniência de
depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil;
VI - no subtítulo 3.0.9.84.60-8 Créditos Tributários de
Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda devem ser registrados os
créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal na apuração do
Imposto de Renda, exceto os registrados na conta 3.0.9.01.60-5;
VII - no subtítulo 3.0.9.84.70-1 Créditos Tributários de
Base Negativa - CSLL devem ser registrados os créditos tributários
decorrentes da base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido;
VIII - no subtítulo 3.0.9.84.80-4 Créditos Tributários de
CSLL Escriturada a 18% (MP 2.158/2001) devem ser registrados os
créditos tributários decorrentes de Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro
de 1998, apurados nos termos do art. 8o da Medida Provisória nº 1.858
6, de 29 de junho de 1999, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001; e
IX - no subtítulo 3.0.9.84.90-7 Créditos Tributários de
Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros devem ser registrados os créditos
tributários para os quais não haja subtítulo específico, desde que
expressamente previstos pela legislação.
3. Fica alterada a função do título PROVISÃO PARA IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS, código 4.9.4.30.00-2, que passa a registrar,
nos adequados subtítulos, os valores relativos à provisão para
impostos e contribuições a pagar em períodos futuros.
4. Ficam criados os seguintes subtítulos no Consolidado
Econômico-Financeiro - Conef, Documento nº 5 do Cosif:
30.9.8.90.35-1 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS
TEMPORÁRIAS
30.9.8.90.40-9 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - OUTROS.
5. Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento
Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:
I - os subtítulos 3.0.9.84.10-3, 3.0.9.84.20-6, 3.0.9.84.30-
9, 3.0.9.84.40-2 no 30.9.8.90.35-1;
II - os subtítulos 3.0.9.84.50-5, 3.0.9.84.60-8, 3.0.9.84.70
1, 3.0.9.84.80-4, 3.0.9.84.90-7 no 30.9.8.90.40-9.
6. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de março de 2009.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe
____________________________________________________________________
Obs.: retransmitida para ajustes no inciso I do item 1.
Nenhum item vinculado a este artefato.