Revogada Norma
24/03/2009
#42150

Carta Circular Nº 3.387

Cria títulos e subtítulos contábeis para controle de créditos tributários no Cosif.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003387                       
                      ------------------------                       
                                 Cria  títulos e subtítulos contábeis
                                 e   estabelece  outras  providências
                                 para  controle dos tipos de créditos
                                 tributários no Cosif.               

         Tendo  em vista o disposto na Resolução nº 3.059, de  20  de
dezembro  de  2002, com as alterações introduzidas pela Resolução  nº
3.655, de 17 de dezembro de 2008, e nas Circulares nºs 3.171,  de  30
de  dezembro de 2002, 3.174, de 15 de janeiro de 2003, e 3.425, de 17
de dezembro de 2008, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de  6
de outubro de 1989, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:                              

         I  - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, os seguintes títulos
e subtítulos contábeis:                                              

         a) com código ESTBAN 300:                                   

3.0.9.84.00-0  CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - CONTROLE                       
3.0.9.84.10-3  Créditos Tributários de Diferença Temporária - PCLD   
3.0.9.84.20-6   Créditos  Tributários  de  Diferença   Temporária   -
Provisões Passivas                                                   
3.0.9.84.30-9   Créditos  Tributários  de  Diferença   Temporária   -
Marcação a Mercado                                                   
3.0.9.84.40-2  Créditos Tributários de Diferença Temporária - Outros 
3.0.9.84.50-5    Créditos   Tributários   de   Prejuízo   Fiscal    -
Superveniência de Depreciação                                        
3.0.9.84.60-8   Créditos Tributários de Prejuízo Fiscal  Acumulado  -
Imposto de Renda                                                     
3.0.9.84.70-1  Créditos Tributários de Base Negativa - CSLL          
3.0.9.84.80-4   Créditos Tributários de CSLL Escriturada  a  18%  (MP
2.158/2001)                                                          
3.0.9.84.90-7   Créditos Tributários de Prejuízo Fiscal  Acumulado  -
Outros;                                                              

         b) com código ESTBAN 800:                                   

9.0.9.84.00-2 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS;                                  

         II - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN 500 e
de publicação 494, os seguintes subtítulos contábeis:                

4.9.4.30.10-5   Provisões   de  Superveniência  de   Depreciação   em
         Operações  de  Arrendamento Mercantil                       
4.9.4.30.99-2  Outras.                                               

2.       O título CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - CONTROLE, código 3.0.9.84.00
0,  destina-se  ao  registro,  nos devidos  subtítulos,  dos  valores
relativos   aos   créditos  tributários  decorrentes  de   diferenças
temporárias  e  de  imposto  de renda e  contribuições,  oriundos  de
prejuízo  fiscal  e  base  negativa, bem  como  outros  créditos,  de
natureza  fiscal  diferida, previstos expressamente  pela  legislação
tributária, de acordo com a identificação da origem e da natureza  do
crédito  tributário,  tendo  como  contrapartida  o  título  contábil
CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS,  código  9.0.9.84.00-2,  e  sem  prejuízo   do
adequado registro patrimonial, devendo ser observado que:            

         I  -  no  subtítulo 3.0.9.84.10-3  Créditos Tributários   de
Diferença  Temporária  -  PCLD  devem  ser  registrados  os  créditos
tributários  decorrentes de despesas com a constituição  da  Provisão
para  Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD, que ainda não atingiram
as condições de dedutibilidade fiscal;                               

         II  -  no  subtítulo 3.0.9.84.20-6  Créditos Tributários  de
Diferença  Temporária - Provisões Passivas devem ser  registrados  os
créditos tributários decorrentes de provisões registradas no  passivo
que  ainda não atingiram as condições de dedutibilidade fiscal,  tais
como  provisões  para contingências, provisões para  riscos  fiscais,
tributos com exigibilidade suspensa, provisões para planos de saúde e
provisões para planos de aposentadoria;                              

         III  -  no subtítulo 3.0.9.84.30-9  Créditos Tributários  de
Diferença  Temporária - Marcação a Mercado devem ser  registrados  os
créditos  tributários decorrentes da marcação a mercado de títulos  e
valores mobiliários e de instrumentos financeiros derivativos;       

         IV  -  no  subtítulo 3.0.9.84.40-2  Créditos Tributários  de
Diferença  Temporária  -  Outros devem ser  registrados  os  créditos
tributários  decorrentes de outras despesas com provisões registradas
no ativo (tais como provisões para desvalorização de outros valores e
bens  e  provisões  para  perdas  em  investimentos  registrados   no
permanente), de despesas de insuficiência de depreciação em operações
de  arrendamento  mercantil,  de amortização  de  ágio  e  de  outras
situações que impliquem adições fiscais temporariamente indedutíveis;

         V  -  no  subtítulo 3.0.9.84.50-5  Créditos  Tributários  de
Prejuízo Fiscal - Superveniência de Depreciação devem ser registrados
os  créditos tributários correspondentes à parcela de prejuízo fiscal
ocasionados  pela  exclusão fiscal das receitas de superveniência  de
depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil;   

         VI  -  no  subtítulo 3.0.9.84.60-8  Créditos Tributários  de
Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda devem ser registrados os
créditos  tributários decorrentes de prejuízo fiscal na  apuração  do
Imposto de Renda, exceto os registrados na conta 3.0.9.01.60-5;      

         VII  -  no subtítulo 3.0.9.84.70-1  Créditos Tributários  de
Base  Negativa  - CSLL devem ser registrados os créditos  tributários
decorrentes  da base negativa de Contribuição Social  sobre  o  Lucro
Líquido;                                                             

         VIII  - no subtítulo 3.0.9.84.80-4  Créditos Tributários  de
CSLL  Escriturada  a  18% (MP 2.158/2001) devem  ser  registrados  os
créditos tributários decorrentes de Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro
de 1998, apurados nos termos do art. 8o da Medida Provisória nº 1.858
6, de 29 de junho de 1999, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001; e                                                 

         IX  -  no  subtítulo 3.0.9.84.90-7  Créditos Tributários  de
Prejuízo  Fiscal Acumulado - Outros devem ser registrados os créditos
tributários  para os quais não haja subtítulo específico,  desde  que
expressamente previstos pela legislação.                             

3.        Fica  alterada a função do título PROVISÃO PARA IMPOSTOS  E
CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS, código 4.9.4.30.00-2, que passa a registrar,
nos  adequados  subtítulos,  os valores  relativos  à  provisão  para
impostos e contribuições a pagar em períodos futuros.                

4.         Ficam  criados  os  seguintes  subtítulos  no  Consolidado
Econômico-Financeiro - Conef, Documento nº 5 do Cosif:               

30.9.8.90.35-1   CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  DECORRENTES   DE   DIFERENÇAS
          TEMPORÁRIAS                                                
30.9.8.90.40-9  CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - OUTROS.                       

5.        Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento
Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:          

         I - os subtítulos 3.0.9.84.10-3, 3.0.9.84.20-6, 3.0.9.84.30-
9, 3.0.9.84.40-2 no 30.9.8.90.35-1;                                  

         II - os subtítulos 3.0.9.84.50-5, 3.0.9.84.60-8, 3.0.9.84.70
1, 3.0.9.84.80-4, 3.0.9.84.90-7 no 30.9.8.90.40-9.                   

6.         Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 24 de março de 2009.

            Departamento de Normas do Sistema Financeiro             

                    Amaro Luiz de Oliveira Gomes                     
                                Chefe                                

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Obs.: retransmitida para ajustes no inciso I do item 1.