Revogada Norma
25/03/2009
#73381

Circular Nº 3.444

Altera regras sobre operações de empréstimo em moeda estrangeira com garantias em dólares.

                         CIRCULAR N. 003444                          
                         ------------------                          

                                 Altera a Circular nº 3.418, de 4  de
                                 novembro de 2008.                   

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 25 de março de 2009, com fundamento nos arts. 10, inciso
V,  e  11,  inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, e  no  art.  7º  da
Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008,                         

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º   Os arts. 1º e 3º da Circular nº 3.418,  de  4  de
novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:        

         "Art. 1º  Esta circular dispõe sobre a realização,  pelo    
         Banco  Central do Brasil, de operações de empréstimo  em    
         moeda  estrangeira com garantias constituídas por ativos    
         denominados  ou  referenciados em  dólares  dos  Estados    
         Unidos da América, nos termos do art. 2º, inciso II,  da    
         Resolução  nº  3.622, de 9 de outubro  de  2008,  com  a    
         redação  conferida pela Resolução nº  3.691,  de  23  de    
         março de 2009.                                              

         Parágrafo  único.  As operações de  que  trata  o  caput    
         serão  realizadas por meio de leilão,  do  qual  poderão    
         participar   as   instituições   financeiras   bancárias    
         autorizadas  a operar no mercado de câmbio, admitindo-se    
         que  a tomadora repasse os recursos do empréstimo a suas    
         agências, subsidiárias e controladas no exterior." (NR)     

         .......................................................     

         "Art. 3º As instituições financeiras atualizarão a  cada    
         mês  ou,  a  qualquer tempo, por determinação  do  Banco    
         Central do Brasil, a relação dos ativos em garantia  nos    
         termos desta circular.                                      

         Parágrafo único. ......................................     
         ................................................." (NR)     

Art. 2º O art. 2º da Circular nº 3.418, de 4 de novembro de 2008,    
passa a vigorar com as seguintes alterações:                         

         "Art. 2º ..............................................     
         .......................................................     

         §  1º  O  Banco  Central do Brasil poderá condicionar  a    
         formalização do empréstimo de que trata esta circular  à    
         concessão  de  Adiantamentos sobre Contratos  de  Câmbio    
         (ACC)  e de Adiantamentos sobre Cambiais Entregues (ACE)    
         com  os  recursos  auferidos na  operação  compromissada    
         referida no caput.                                          

         §  2º  Na  hipótese do parágrafo anterior,  o  valor  do    
         empréstimo será equivalente ao valor dos ACC e  dos  ACE    
         concedidos  pela instituição financeira e oferecidos  em    
         garantia ao Banco Central do Brasil.                        

         §  3º  Sem prejuízo do procedimento estabelecido nos  §§    
         1º  e 2º, os seguintes ativos podem, a critério do Banco    
         Central   do   Brasil,  ser  aceitos  em   garantia   de    
         empréstimo  em moeda estrangeira, na proporção  de  100%    
         (cem por cento):                                            

         a)  ACC  e  ACE,  desde  que  sejam  concedidos  com  os    
         recursos  auferidos  na operação compromissada  referida    
         no caput;                                                   

         b)  recebimento antecipado de exportação com registro no    
         módulo  de Registro de Operações Financeiras do  sistema    
         Registro Declaratório Eletrônico (RDE/ROF);                 

         c) empréstimo externo com registro no RDE/ROF;              

         d) financiamento de importação com registro no RDE/ROF;     

         e)  repasse  contratado  sob a  égide  da  Resolução  nº    
         2.770, de 30 de agosto de 2000;                             

         f) arrendamento e aluguel de equipamentos;                  

         g)   outros  ativos  denominados  ou  referenciados   em    
         dólares dos Estados Unidos da América, indicados em  ato    
         do Banco Central do Brasil.                                 

         §  4º A taxa de recompra da moeda estrangeira pelo Banco    
         Central   do  Brasil  será  definida,  nos   termos   do    
         comunicado de que trata o art. 4º, a partir da  taxa  de    
         juros de corte do leilão referido no parágrafo único  do    
         art. 1º." (NR)                                              

         Art.  3º  Esta  circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 25 de março de 2009.




                             Mario Torós                             
                               Diretor                               









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