Revogada Norma
31/03/2009
#78303

Circular Nº 3.449

Estabelece regras para cálculo e recolhimento das contribuições ao Fundo Garantidor de Créditos para depósitos a prazo com garantia especial.

                         CIRCULAR N. 003449                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe sobre a base de cálculo  e  o
                                 recolhimento  das  contribuições  ao
                                 Fundo  Garantidor de Créditos  (FGC)
                                 para    garantia    especial     dos
                                 depósitos  a  prazo de que  trata  a
                                 Resolução nº 3.692, de 2009.        

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 31 de março de 2009, com base  nos  arts.
9º  da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 3º, § 2º, do Anexo II
à Resolução nº 3.251, de 16 de dezembro de 2004, e 6º da Resolução nº
3.692, de 26 de março de 2009,                                       

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º   Os  valores  das contribuições  das  instituições
associadas  ao  Fundo  Garantidor de  Créditos  (FGC)  relativas  aos
depósitos a prazo, sem emissão de certificado, com garantia  especial
a  ser proporcionada por aquele fundo, na forma prevista na Resolução
nº  3.692, de 26 de março de 2009, devem ser calculados com  base  no
somatório  da  média  mensal  dos  saldos  diários  registrados   nos
seguintes  subtítulos do Plano Contábil das Instituições  do  Sistema
Financeiro Nacional (Cosif):                                         

         4.1.5.10.21-2  Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia 
Especial do FGC                                                      

         4.1.5.10.31-5  Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia     
Especial do FGC.                                                     

         Art.   2º    Aplica-se,  para  efeito  do  recolhimento   da
contribuição de que trata esta circular, o disposto nos arts. 2º a 6º
da Circular nº 3.327, de 26 de setembro de 2006.                     

         Art.  3º   Os  valores  relativos à base  de  cálculo  e  ao
recolhimento  da  contribuição ordinária e da  contribuição  especial
devem  ser informados pelas instituições associadas ao FGC, bem  como
pela  instituição credenciada por esse fundo, por meio  de  registros
segregados.                                                          

         Art.  4º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 31 de março de 2009.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor