RESOLUCAO N. 003724
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Dispõe sobre a concessão de prazo
adicional para pagamento de
prestações de operações de custeio
e investimento contratadas no
âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) em regiões
atingidas por enchentes ou por seca
e institui Linha Emergencial de
Crédito para financiamento de
atividades dos agricultores
familiares atingidas por enchentes
ou por seca.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de maio
de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, 7º, § 2º, da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, 6-A da
Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 2º e 5º da Lei nº 10.186, de
12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1° Fica autorizada, para os agricultores familiares
dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso
do Sul e São Paulo atingidos por estiagem, cujos municípios tenham
decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública,
entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos
respectivos governos estaduais até a data da publicação desta
resolução:
I - a prorrogação, para até 1º de agosto de 2009, da data
de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro
e 31 de julho de 2009, desde que a operação estivesse em situação de
adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das seguintes operações de
crédito contratadas no âmbito do:
a) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf): operações de custeio da safra 2007/2008, no caso
de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, desde que as
operações não tenham sido enquadradas no Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) ou "Proagro Mais";
b) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf): operações de custeio prorrogadas de safras
anteriores e operações de investimento;
c) Banco da Terra;
d) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e
e) Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária
(Procera);
II - autorizar, desde que solicitada pelo mutuário até a
data do respectivo vencimento, a renegociação da parcela com
vencimento entre 1º de agosto e 30 de dezembro de 2009 para até 3
(três) anos, com a 1ª parcela vencendo em 2010, observado o período
de obtenção de receitas pelo produtor, das operações enquadradas na
alínea "a" do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas
com base no referido inciso;
III - autorizar, desde que solicitada pelo mutuário até a
data do respectivo vencimento, a prorrogação, para até 1 (um) ano
após o vencimento da última parcela prevista no contrato, da data
para o pagamento das parcelas vincendas entre 1º de agosto e 30 de
dezembro de 2009 das operações enquadradas nas alíneas "b", "c", "d"
e "e" do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com
base no referido inciso.
Art. 2° Fica autorizada, para os agricultores familiares
dos estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio
Grande do Norte e Bahia, atingidos por enchentes, cujos municípios
tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública, entre 1º de abril de 2009 e 13 de maio de 2009, reconhecido
pelos respectivos governos estaduais até a data da publicação desta
resolução:
I - a prorrogação, para até 1º de outubro de 2009, da data
de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de abril e
30 de setembro de 2009, desde que a operação estivesse em situação de
adimplência no dia 1º de abril de 2009, das seguintes operações de
crédito contratadas no âmbito do:
a) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf): operações de custeio da safra 2007/2008, no caso
de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, desde que as
operações não tenham sido enquadradas no Proagro ou "Proagro Mais";
b) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf): operações de custeio prorrogadas de safras
anteriores e operações de investimento;
c) Banco da Terra;
d) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e
e) Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária
(Procera);
II - autorizar, desde que solicitada pelo mutuário até a
data do respectivo vencimento, a renegociação da parcela com
vencimento entre 1º de outubro e 30 de dezembro de 2009 para até 3
(três) anos, com a 1ª parcela vencendo em 2010, observado o período
de obtenção de receitas pelo produtor, das operações enquadradas na
alínea "a" do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas
com base no referido inciso;
III - autorizar, desde que solicitada pelo mutuário, até a
data do respectivo vencimento, a prorrogação, para até 1 (um) ano
após o vencimento da última parcela prevista no contrato, da data
para o pagamento das parcelas vincendas entre 1º de outubro e 30 de
dezembro de 2009 das operações enquadradas nas alíneas "b", "c", "d"
e "e" do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com
base no referido inciso.
Art. 3° Fica dispensada a análise caso a caso da
comprovação de perdas ou impossibilidade de pagamento para a
efetivação da renegociação ou prorrogação de que tratam os artigos 1º
e 2º desta resolução.
Art. 4º Fica instituída Linha Emergencial de Crédito para
financiamento de atividades das unidades familiares de produção
enquadradas no Pronaf atingidas por enchentes ou estiagens,
observadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito
rural, desde que não conflitem com as seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) agricultores familiares dos estados do Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que
tiveram perda de renda em decorrência de estiagem, cujos municípios
tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública, entre os dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009,
reconhecido pelos respectivos governos estaduais até a data da
publicação desta resolução;
b) agricultores familiares dos estados do Acre, Amazonas,
Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia, que
tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes, cujos municípios
tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública, entre 1º de abril de 2009 e 13 de maio de 2009, reconhecido
pelos respectivos governos estaduais até a data da publicação desta
resolução;
II - finalidade: as constantes no Manual de Crédito Rural
(MCR) 10.13.1.b, podendo ser concedidas mediante apresentação de
proposta simplificada de crédito;
III - limite por beneficiário: até R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) em operação única, independente dos limites
estabelecidos para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5%
a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;
VI - remuneração dos agentes financeiros: 6% a.a. (seis
por cento ao ano) sobre os saldos devedores;
VII - fonte: Operações Oficiais de Crédito (OOC), Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste (FNE) e Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
VIII - limite de recursos por fonte:
a) Operações Oficiais de Crédito: R$150 milhões;
b) FCO: R$15 milhões;
c) FNE: R$90 milhões;
d) FNO: R$30 milhões;
IX - data de contratação: até 30 de dezembro de 2009;
X - risco operacional: da União, nos financiamentos com
recursos do orçamento das Operações Oficiais de Crédito, e dos fundos
constitucionais, nas operações realizadas com recursos daqueles
fundos.
Parágrafo único. Os recursos do FCO, FNE e do FNO somente
poderão ser utilizados em operações destinadas aos agricultores
familiares enquadrados nos grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente