Revogada Norma
30/06/2009
#56060

Resolução Nº 3.745

Estabelece regras para recolhimento e transferencia de recursos de deficiencias em aplicacao de credito rural.

                        RESOLUCAO N. 003745                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  as exigibilidades  de
                                 aplicação   em  crédito   rural   ao
                                 amparo   dos  recursos  obrigatórios
                                 (MCR  6-2) e da poupança rural  (MCR
                                 6-4)  - Recolhimento e transferência
                                 dos    recursos   provenientes   das
                                 deficiências apuradas no período  de
                                 cumprimento das exigibilidades.     

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º,
14,  15, inciso I, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,         

         R E S O L V E U :                                           

          Art.  1º  Os recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil
em  decorrência  das  deficiências de  aplicação  em  crédito  rural,
previstas  no  Manual de Crédito Rural (MCR), ao amparo dos  recursos
obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), verificadas  no
período  de cumprimento de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte,
podem ser transferidos às instituições financeiras que os recolheram,
à  medida  de  suas  necessidades, para aplicação em  crédito  rural,
observadas as demais condições definidas neste normativo.            

         §  1º   A  instituição  financeira que  desejar  receber  os
recursos  referidos  no  caput deste artigo, limitados  ao  valor  do
próprio   recolhimento  por  fonte  de  recursos,   deve   formalizar
comunicação   à  Gerência-Executiva  de  Regulação  e  Controle   das
Operações  Rurais e do Proagro (Gerop), do Banco Central  do  Brasil,
assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área  de
crédito rural, conforme modelo a ser divulgado.                      

         §  2º  A transferência dos recursos será efetuada pelo Banco
Central  do  Brasil mediante lançamento de crédito na conta  Reservas
Bancárias.                                                           

         § 3º  Os recursos transferidos devem ser aplicados:         

          I  -  recursos  obrigatórios  (MCR  6-2):  nas  finalidades
previstas,  segundo  o  direcionamento  da  exigibilidade  e/ou   das
subexigibilidades objeto do recolhimento dos valores das deficiências
apuradas;                                                            

         II - recursos da poupança rural (MCR 6-4): exclusivamente em
operações de crédito rural (MCR 6-4-6-"a").                          

            §  4º   Os  recursos  transferidos  podem  permanecer   à
disposição da instituição financeira pelo prazo máximo de  12  (doze)
meses,  a  contar  do primeiro dia útil de agosto, não  se  admitindo
prorrogação a qualquer título, observando-se ainda que:              

           I - a data para recebimento dos recursos transferidos será
definida pela instituição financeira por meio da comunicação referida
no § 1º;                                                             

           II  -  a devolução dos recursos ao Banco Central do Brasil
ocorrerá somente na data prevista para sua devolução em definitivo  à
respectiva instituição financeira que os recolheu, conforme  disposto
no MCR 6-2-15 ou MCR 6-4-13;                                         

           III  - ficam sujeitos à incidência de encargos financeiros
representados  pela  Taxa  Referencial (TR),  quando  se  tratar  dos
recursos  da  poupança rural (MCR 6-4), e livres de  remuneração,  no
caso dos recursos obrigatórios (MCR 6-2);                            

           IV - até o dia útil anterior à data do vencimento, o Banco
Central  do  Brasil  notificará  a instituição  financeira  para  que
proceda  à  devolução  dos recursos que lhe foram  transferidos,  via
conta Reservas Bancárias, observados, no que couber, os procedimentos
previstos no MCR 6-2-16 e 17 ou MCR 6-4-14 e 15, segundo a  fonte  de
recursos.                                                            
           §  5º  Os recursos transferidos serão computados para fins
de  aplicação  e  cumprimento  das  exigibilidades  pela  instituição
financeira pelo prazo máximo de 11 (onze) meses.                     

           §  6º   A  instituição financeira que receber os  recursos
objeto desta resolução deve registrá-los no Documento 24 do MCR, para
fins de verificação de aplicação desses recursos, a partir da data de
recebimento  dos  recursos até o último dia útil  do  mês  de  junho,
devendo  fazer incidir sobre os saldos médios diários desses recursos
multiplicador apurado com base na seguinte metodologia, de modo que a
apuração do cumprimento da exigibilidade do período em curso coincida
com  a  apuração da exigibilidade dos recursos  transferidos: "nº  de
dias úteis contados do recebimento dos recursos até o último dia útil
do  mês  de  julho,  dividido  pelo nº  de  dias  úteis  contados  do
recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de junho, com 4
(quatro) casas decimais".                                            

           §  7º   A  instituição financeira que deixar de aplicar  a
totalidade  dos recursos que lhe foram transferidos fica  sujeita  ao
pagamento  de multa, incidente sobre o valor da deficiência  apurada,
observado o disposto no § 8º, cabendo ao Banco Central do Brasil, até
o  último  dia  útil  do  mês  de  agosto,  notificar  a  instituição
financeira  para  que  proceda  ao recolhimento  da  referida  sanção
pecuniária, via conta Reservas Bancárias, observados, no que  couber,
os  procedimentos previstos no MCR 6-2-15-"b", 16 e 17 ou MCR 6-4-13-
"b", 14 e 15, segundo a fonte de recursos.                           

          § 8º  A base de cálculo para a incidência da multa referida
no § 7º fica limitada ao montante dos recursos transferidos.         

           Art.  2º   Aplicam-se à transferência de recursos  de  que
trata  esta  resolução as regras previstas no MCR que não conflitarem
com as disposições específicas aqui estabelecidas.                   

          Art. 3º  O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as   medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
resolução,    podendo   inclusive   baixar   normas    complementares
operacionais que se fizerem necessárias.                             

            Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 30 de junho de 2009.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

Perguntas e respostas

Qual é o prazo máximo para que os recursos transferidos permaneçam à disposição da instituição financeira?
Os recursos transferidos podem permanecer à disposição da instituição financeira pelo prazo máximo de 12 meses, a contar do primeiro dia útil de agosto, não se admitindo prorrogação a qualquer título.
Como é efetuada a transferência dos recursos pelo Banco Central do Brasil?
A transferência dos recursos é efetuada pelo Banco Central do Brasil mediante lançamento de crédito na conta Reservas Bancárias.
O que acontece se a instituição financeira não aplicar a totalidade dos recursos transferidos?
A instituição financeira que deixar de aplicar a totalidade dos recursos transferidos fica sujeita ao pagamento de multa, incidente sobre o valor da deficiência apurada, limitada ao montante dos recursos transferidos.
O que deve fazer a instituição financeira que deseja receber os recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil?
A instituição financeira deve formalizar uma comunicação à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil, assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, conforme modelo a ser divulgado.
Qual é o período de cumprimento das exigibilidades de aplicação em crédito rural?
O período de cumprimento das exigibilidades de aplicação em crédito rural vai de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte.
Quais encargos financeiros incidem sobre os recursos transferidos?
Os recursos da poupança rural (MCR 6-4) estão sujeitos à incidência de encargos financeiros representados pela Taxa Referencial (TR), enquanto os recursos obrigatórios (MCR 6-2) são livres de remuneração.
O que dispõe a Resolução nº 003745?
A Resolução nº 003745 dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), além do recolhimento e transferência dos recursos provenientes das deficiências apuradas no período de cumprimento dessas exigibilidades.
Quando entra em vigor a Resolução nº 003745?
A Resolução nº 003745 entra em vigor na data de sua publicação, que foi em 30 de junho de 2009.
Quais documentos devem ser utilizados para o registro dos recursos transferidos?
A instituição financeira deve registrar os recursos transferidos no Documento 24 do MCR, para fins de verificação de aplicação desses recursos.
Quais são as finalidades dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4)?
Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados nas finalidades previstas, segundo o direcionamento da exigibilidade e/ou das subexigibilidades objeto do recolhimento dos valores das deficiências apuradas. Já os recursos da poupança rural (MCR 6-4) devem ser aplicados exclusivamente em operações de crédito rural (MCR 6-4-6-a).