RESOLUCAO N. 003791
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Altera normas operacionais do
Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf) e
do Programa de Geração de Emprego e
Renda Rural (Proger Rural).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2009,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, e arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 5 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural
(MCR) passa a vigorar acrescida de novo item 12 com a seguinte
redação, renumerando-se os demais:
"12 -Relativamente aos comprovantes referidos na alínea
"a" do item anterior, em operações contratadas no
âmbito do Pronaf, está dispensada a sua
apresentação quando se tratar de insumos de
produção própria ou de mão de obra própria da
unidade familiar, desde que prevista no projeto ou
proposta de crédito do empreendimento financiado."
(NR)
Art. 2º Os itens 4 e 5 da Seção 2 do Capítulo 10 do MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:
"4 -O beneficiário que recebeu crédito na condição de
agricultor familiar não pode ser reenquadrado para
o Grupo "B", para efeito de recebimento de futuros
créditos, ressalvado o disposto no item 8, sendo o
controle dessa determinação de responsabilidade da
respectiva instituição financeira." (NR)
"5 -Os agricultores familiares que obtiveram
financiamentos no âmbito do Pronaf, exceto nos
Grupos "A" e "A/C", podem ser reenquadrados nos
Grupos "A" ou "A/C", para acesso a um único
financiamento, desde que atendam às exigências de
enquadramento desses Grupos, sendo o controle dessa
determinação de responsabilidade do agente
financeiro, e desde que:
............................................ " (NR)
Art. 3° A alínea "b" do item 1 da Seção 18 do Capítulo 10
do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"b)finalidades: propostas ou projetos de investimento
para produção e armazenagem de açafrão, arroz,
café, centeio, feijão, mandioca, milho, sorgo e
trigo e para fruticultura, olericultura,
apicultura, aquicultura, avicultura, bovinocultura
de corte, bovinocultura de leite, caprinocultura,
ovinocultura, pesca e suinocultura;" (NR)
Art. 4° O item 3 da Seção 1 do Capítulo 8 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"3 - Na área de abrangência dos Fundos Constitucionais
do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e Centro-Oeste
(FCO), a concessão de crédito de investimento:
a)fica restrita à fonte de recursos e às condições
vigentes para esses fundos, em especial quanto aos
prazos e encargos financeiros, quando a operação for
realizada pela instituição financeira administradora
do respectivo Fundo; e
b)poderá ser efetuada com recursos de outras fontes,
no âmbito do Proger Rural, quando a instituição
financeira operadora não for a administradora do
Fundo Constitucional que tem atuação na região de
localização do empreendimento." (NR)
Art. 5° O inciso VIII do art. 6° da Resolução n° 3.732, de
17 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - limite de recursos por fonte:
a) Operações Oficiais de Crédito: R$250 milhões;
................................................ " (NR)
Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente