Revogada Norma
16/10/2009
#70151

Circular Nº 3.471

Altera procedimentos para cálculo do Patrimônio de Referência Exigido relacionados a exposições ponderadas por fator de risco.

                         CIRCULAR N. 003471                          
                         ------------------                          

                                 Altera  dispositivos da Circular  nº
                                 3.360,  de 12 de setembro  de  2007,
                                 que   estabelece  os   procedimentos
                                 para   o   cálculo  da  parcela   do
                                 Patrimônio  de  Referência   Exigido
                                 (PRE)    referente   às   exposições
                                 ponderadas   por  fator   de   risco
                                 (PEPR), de que trata a Resolução  nº
                                 3.490, de 29 de agosto de 2007.     

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 14 de outubro de 2009, com base no disposto  nos  arts.
10,  inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro
de  1964,  e  tendo em vista o disposto no art. 6º  da  Resolução  nº
3.490, de 29 de agosto de 2007, e na Medida Provisória nº 464,  de  9
de junho de 2009,                                                    

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º   Os arts. 5º, incisos I e II, 14 e 22 da  Circular
nº  3.360, de 12 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "Art. 5º  .............................................     

         I  -  a  exposição  relativa  ao  risco  de  crédito  da    
         contraparte,   no  caso  de  operação  de   compra   com    
         compromisso  de  revenda  e de  operação  de  venda  com    
         compromisso  de recompra realizada com ativo  objeto  de    
         terceiros;                                                  

         II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação  e    
         a   exposição   relativa  ao   risco   de   crédito   da    
         contraparte,   no  caso  de  operação   de   venda   com    
         compromisso  de  recompra  realizada  com  ativo  objeto    
         próprio.                                                    

         ................................................." (NR)     

         "Art.  14.   Deve  ser aplicado FPR de  75%  (setenta  e    
         cinco  por  cento) às exposições relativas às  operações    
         de varejo.                                                  

         §  1º   Consideram-se de varejo, para fins  do  disposto    
         nesta  circular,  as operações que tenham  as  seguintes    
         características, cumulativamente:                           

         I  - como contraparte, pessoa natural ou pessoa jurídica    
         de direito privado de pequeno porte;                        

         II   -   assumam  a  forma  de  instrumento   financeiro    
         destinado às contrapartes citadas no inciso I;              

         III  -  somatório das exposições correntes com uma mesma    
         contraparte inferior a 0,2% (dois décimos por cento)  do    
         montante das exposições de varejo; e                        

         IV  -  somatório das exposições correntes com uma  mesma    
         contraparte  inferior a R$400.000,00  (quatrocentos  mil    
         reais).                                                     

         §  2º  Devem ser considerados, para fins do disposto  no    
         § 1º:                                                       

         I  - como única contraparte, qualquer pessoa, natural ou    
         jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou  em    
         conjunto, representando interesse econômico comum; e        

         II  -  de pequeno porte, a contraparte com receita bruta    
         anual   inferior  a  R$2.400.000,00  (dois   milhões   e    
         quatrocentos mil reais).                                    

         §  3º  Não devem ser consideradas, para fins do disposto    
         no  § 1º, as exposições às quais sejam aplicados os  FPR    
         de  35%  (trinta e cinco por cento) e de 50%  (cinquenta    
         por cento).                                                 

         §  4º  Para fins de verificação dos limites de que trata    
         o  § 1º, incisos III e IV, o valor de todas as operações    
         com   uma  contraparte  deve  ser  considerado   sem   a    
         aplicação de FCC e sem a dedução de provisão." (NR)         

         "Art.  22.  Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta  por    
         cento)  à  parcela de exposição coberta pelos  seguintes    
         instrumentos mitigadores de risco de crédito:               

         I  -  garantia das instituições de que trata o art.  13,    
         incisos I e III;                                            

         II  - garantia dos países e bancos centrais de que trata    
         o art. 13, inciso II;                                       

         III  -  garantia  prestada por fundos com  as  seguintes    
         características, cumulativamente:                           

         a) tenham    por     finalidade,     alternativa      ou    
         cumulativamente,  garantir  o  risco  em  operações   de    
         crédito, direta ou indiretamente;                           

         b) sejam criados, administrados, geridos e representados    
         judicial    e    extrajudicialmente   por    instituição    
         financeira  controlada,  direta ou  indiretamente,  pela    
         União, exceto aqueles enquadrados no art. 21;               

         c) limitem   o   montante   das   garantias    prestadas    
         (alavancagem limitada), de forma a resguardar, mesmo  em    
         situações  de  elevada inadimplência,  o  patrimônio  do    
         fundo; e                                                    

         d) caso  prevejam   limitação  para   a   cobertura   da    
         inadimplência   suportada   pelo   fundo    (stop-loss),    
         estabeleçam   os  respectivos  limites  de   maneira   a    
         permitir  a  efetiva mitigação do risco de  crédito  das    
         operações garantidas;                                       

         IV  -  depósito de títulos emitidos pelas  entidades  de    
         que  trata o art. 13, incisos I, II e III, que  atendam,    
         cumulativamente, aos seguintes requisitos:                  

         a) sejam  mantidos na própria instituição ou custodiados    
         em seu nome;                                                

         b) tenham  por  finalidade  exclusiva a constituição  de    
         garantia para as operações a que se vinculem;               

         c) estejam  sujeitos a movimentação, exclusivamente, por    
         ordem da instituição depositária; e                         

         d) estejam  imediatamente disponíveis para a instituição    
         depositária, no caso de inadimplência do devedor  ou  de    
         necessidade de realização da garantia prestada;             

         V  -  derivativos  de  crédito, segundo  o  disposto  na    
         Circular  nº  3.106, de 10 de abril de 2002,  em  que  a    
         instituição  atue  como  contraparte  transferidora   do    
         risco de crédito.                                           

         Parágrafo  único.   No caso de o derivativo  de  crédito    
         possuir  prazo  de  vencimento  inferior  ao  do   ativo    
         subjacente,   o  FPR  deve  ser  aplicado  à   exposição    
         ajustada (Pa), obtida da seguinte maneira:                  

         Pa = P x (PRP/PRA), em que:                                 

         Pa  =  parcela  de  exposição ajustada pelos  prazos  de    
         vencimento;                                                 

         P = parcela de exposição garantida contratualmente;         

         PRP  =  valor  mínimo entre o PRA e o prazo remanescente    
         do derivativo de crédito (em dias úteis);                   

         PRA  =  valor  mínimo entre 1.260 e o prazo remanescente    
         do ativo subjacente (em dias úteis)." (NR)                  

         Art.  2º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 16 de outubro de 2009.




                     Anthero de Moraes Meirelles                     
                               Diretor                               

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