CIRCULAR N. 003471
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Altera dispositivos da Circular nº
3.360, de 12 de setembro de 2007,
que estabelece os procedimentos
para o cálculo da parcela do
Patrimônio de Referência Exigido
(PRE) referente às exposições
ponderadas por fator de risco
(PEPR), de que trata a Resolução nº
3.490, de 29 de agosto de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de outubro de 2009, com base no disposto nos arts.
10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº
3.490, de 29 de agosto de 2007, e na Medida Provisória nº 464, de 9
de junho de 2009,
D E C I D I U :
Art. 1º Os arts. 5º, incisos I e II, 14 e 22 da Circular
nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º .............................................
I - a exposição relativa ao risco de crédito da
contraparte, no caso de operação de compra com
compromisso de revenda e de operação de venda com
compromisso de recompra realizada com ativo objeto de
terceiros;
II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e
a exposição relativa ao risco de crédito da
contraparte, no caso de operação de venda com
compromisso de recompra realizada com ativo objeto
próprio.
................................................." (NR)
"Art. 14. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e
cinco por cento) às exposições relativas às operações
de varejo.
§ 1º Consideram-se de varejo, para fins do disposto
nesta circular, as operações que tenham as seguintes
características, cumulativamente:
I - como contraparte, pessoa natural ou pessoa jurídica
de direito privado de pequeno porte;
II - assumam a forma de instrumento financeiro
destinado às contrapartes citadas no inciso I;
III - somatório das exposições correntes com uma mesma
contraparte inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do
montante das exposições de varejo; e
IV - somatório das exposições correntes com uma mesma
contraparte inferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil
reais).
§ 2º Devem ser considerados, para fins do disposto no
§ 1º:
I - como única contraparte, qualquer pessoa, natural ou
jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em
conjunto, representando interesse econômico comum; e
II - de pequeno porte, a contraparte com receita bruta
anual inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais).
§ 3º Não devem ser consideradas, para fins do disposto
no § 1º, as exposições às quais sejam aplicados os FPR
de 35% (trinta e cinco por cento) e de 50% (cinquenta
por cento).
§ 4º Para fins de verificação dos limites de que trata
o § 1º, incisos III e IV, o valor de todas as operações
com uma contraparte deve ser considerado sem a
aplicação de FCC e sem a dedução de provisão." (NR)
"Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por
cento) à parcela de exposição coberta pelos seguintes
instrumentos mitigadores de risco de crédito:
I - garantia das instituições de que trata o art. 13,
incisos I e III;
II - garantia dos países e bancos centrais de que trata
o art. 13, inciso II;
III - garantia prestada por fundos com as seguintes
características, cumulativamente:
a) tenham por finalidade, alternativa ou
cumulativamente, garantir o risco em operações de
crédito, direta ou indiretamente;
b) sejam criados, administrados, geridos e representados
judicial e extrajudicialmente por instituição
financeira controlada, direta ou indiretamente, pela
União, exceto aqueles enquadrados no art. 21;
c) limitem o montante das garantias prestadas
(alavancagem limitada), de forma a resguardar, mesmo em
situações de elevada inadimplência, o patrimônio do
fundo; e
d) caso prevejam limitação para a cobertura da
inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss),
estabeleçam os respectivos limites de maneira a
permitir a efetiva mitigação do risco de crédito das
operações garantidas;
IV - depósito de títulos emitidos pelas entidades de
que trata o art. 13, incisos I, II e III, que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) sejam mantidos na própria instituição ou custodiados
em seu nome;
b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de
garantia para as operações a que se vinculem;
c) estejam sujeitos a movimentação, exclusivamente, por
ordem da instituição depositária; e
d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição
depositária, no caso de inadimplência do devedor ou de
necessidade de realização da garantia prestada;
V - derivativos de crédito, segundo o disposto na
Circular nº 3.106, de 10 de abril de 2002, em que a
instituição atue como contraparte transferidora do
risco de crédito.
Parágrafo único. No caso de o derivativo de crédito
possuir prazo de vencimento inferior ao do ativo
subjacente, o FPR deve ser aplicado à exposição
ajustada (Pa), obtida da seguinte maneira:
Pa = P x (PRP/PRA), em que:
Pa = parcela de exposição ajustada pelos prazos de
vencimento;
P = parcela de exposição garantida contratualmente;
PRP = valor mínimo entre o PRA e o prazo remanescente
do derivativo de crédito (em dias úteis);
PRA = valor mínimo entre 1.260 e o prazo remanescente
do ativo subjacente (em dias úteis)." (NR)
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2009.
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor