Norma
28/01/2010
#68359

Resolução Nº 3.834

Altera regras sobre funcionamento de agências de fomento e bancos de desenvolvimento, incluindo aplicação de caixa e integralização de cotas de fundos com participação da União.

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                        RESOLUCAO N. 003834                          
                        -------------------                          

                                 Altera  as Resoluções ns. 2.828,  de
                                 30  de  março  de 2001,  que  dispõe
                                 sobre    a    constituição    e    o
                                 funcionamento   de    agências    de
                                 fomento, e 394, de 3 de novembro  de
                                 1976,  que  disciplina as atividades
                                 dos bancos de desenvolvimento.      

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2010, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 1º, § 2º, da
Medida  Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e  tendo  em
vista  o  disposto  no  art. 9º, § 6º, da Lei nº  12.087,  de  11  de
novembro de 2009,                                                    

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  O art. 3º, inciso V, da Resolução nº 2.828, de  30
de  março de 2001, com redação dada pela Resolução nº 3.757, de 1º de
julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:               

         "Art. 3º  .............................................     

         .......................................................     

         V  -  aplicação de disponibilidades de caixa em  títulos    
         públicos  federais,  inclusive  por  meio  de  operações    
         compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de  26    
         de   janeiro  de  2006,  ou  em  cotas  de   fundos   de    
         investimento   cujas  carteiras  estejam   representadas    
         exclusivamente por títulos públicos federais, desde  que    
         assim conste nos regulamentos dos fundos;                   

         .................................................."(NR)     

         Art.  2º   O  art. 3º da Resolução nº 2.828,  de  2001,  com
redação  dada  pela  Resolução nº 3.757, de 2009, fica  acrescido  do
inciso XIV, com a seguinte redação:                                  

         "Art. 3º  .............................................     

         .......................................................     

         XIV  -  integralização  de cotas de  fundos  que  tenham    
         participação  da União, constituídos com o  objetivo  de    
         garantir  o  risco de operações de crédito,  nos  termos    
         dos  arts.  7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de  novembro    
         de 2009." (NR)                                              

         Art.  3º  O art. 20 do Regulamento anexo à Resolução nº 394,
de 3 de novembro de 1976, com a redação dada pela Resolução nº 3.756,
de  1º  de  julho de 2009, fica acrescido de parágrafo único,  com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art. 20  .............................................     

         Parágrafo   único.    É   facultado   aos   bancos    de    
         desenvolvimento integralizar cotas de fundos que  tenham    
         participação  da União, constituídos com o  objetivo  de    
         garantir  o  risco de operações de crédito,  nos  termos    
         dos  arts.  7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de  novembro    
         de 2009." (NR)                                              

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 28 de janeiro de 2010.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto