Revogada Norma
22/06/2010
#44966

Resolução Nº 3.881

Altera regras sobre abertura, manutenção e movimentação de contas especiais de depósitos à vista e poupança.

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                        RESOLUCAO N. 003881                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 3.211,  de  30
                                 de  junho de 2004, que dispõe  sobre
                                 a     abertura,     manutenção     e
                                 movimentação de contas especiais  de
                                 depósitos à vista e de depósitos  de
                                 poupança.                           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010,  com
base  nos  arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX,  da  referida
lei, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991,                                                    

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Os arts. 1º e 9º da Resolução nº 3.211, de  30  de
junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:              

         "Art. 1º  .............................................     

         § 1º...................................................     

         .......................................................     

         II  - não podem ter saldo superior, a qualquer tempo,  a    
         R$2.000,00   (dois   mil  reais),  nem   somatório   dos    
         depósitos  efetuados em cada mês superior a  esse  mesmo    
         valor,  exceto no caso de o correntista ser beneficiário    
         de  operação  de  crédito  nos termos  da  Resolução  nº    
         3.422,   de   30  de  novembro  de  2006,  e  alterações    
         posteriores, hipótese em que os limites ficam  ampliados    
         pelo mesmo valor do crédito concedido;                      

         III  -  os  recursos devem ser movimentados  apenas  por    
         meio  de  cartão  ou  outro  instrumento  eletrônico  de    
         pagamento  ou  de transferências eletrônicas,  admitido,    
         em  caráter  excepcional, o uso de cheque avulso  ou  de    
         recibo emitidos no ato da solicitação de saque.             

         § 2º...................................................     

         .......................................................     

         II  -  no  caso de as contas de depósitos de  que  trata    
         este  artigo  registrarem saldo, a  qualquer  tempo,  ou    
         somatório dos depósitos, em determinado mês, superior  a    
         R$5.000,00  (cinco  mil  reais),  a  conta  deverá   ser    
         bloqueada  pela instituição financeira para  verificação    
         do  motivo da ocorrência, independentemente do  disposto    
         no inciso I.                                                

         .................................................."(NR)     

         "Art.  9º   Fica o Banco Central do Brasil autorizado  a    
         alterar  os valores referidos no art. 1º, §§ 1º,  inciso    
         II, e 2º, inciso II." (NR)                                  

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 22 de junho de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              













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