Revogada Impacto Alto Norma
28/06/2010
#57556

Circular Nº 3.498

Altera circulares sobre o cálculo das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de Referência Exigido, ajustando fórmulas, fatores de risco, limites transitórios, modelos internos e revogações correlatas. O ato foi revogado a partir de 1º de outubro de 2013 pela Circular nº 3.634.

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CIRCULAR Nº 3.498
Documento normativo revogado, a partir de 1º/10/2013, pela Circular nº 3.634, de 4/3/2013.
Altera dispositivos das Circulares ns. 3.361,
3.362, 3.363, 3.364 e 3.366, todas de 12 de
setembro de 2007, da Circular nº 3.388, de 4
de junho de 2008, da Circular nº 3.389, de 25
de junho de 2008, e da Circular nº 3.478, de
24 de dezembro de 2009, que estabelecem os
procedimentos para o cálculo das parcelas
PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio
de Referência Exigido (PRE) de que trata a
Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de
junho de 2010, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de
agosto de 2007,
D E C I D I U:
Art. 1º (Revogado, a partir de 1º/1/2012 pela Circular nº 3.568, de 21/12/2011.)
Art. 2º Os incisos I a XI dos arts. 4º da Circular nº 3.362, 4º da Circular nº 3.363
e 4º da Circular nº 3.364, todas de 12 de setembro de 2007, passam a vigorar, a partir de 1º de
janeiro de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 4º ............................................................................................................
I - para posições no vértice P1, o Y1 é de 0% (zero por cento);
II - para posições no vértice P2, o Y2 é de 0,50% (cinquenta centésimos por
cento);
III - para posições no vértice P3, o Y3 é de 0,70% (setenta centésimos por
cento);
IV - para posições no vértice P4, o Y4 é de 0,80% (oitenta centésimos por
cento);
V - para posições no vértice P5, o Y5 é de 1,20% (um inteiro e vinte
centésimos por cento);
VI - para posições no vértice P6, o Y6 é de 2% (dois por cento);
VII - para posições no vértice P7, o Y7 é de 4% (quatro por cento);

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 2

VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é de 6% (seis por cento);
IX - para posições no vértice P9, o Y9 é de 8% (oito por cento);
X - para posições no vértice P10, o Y10 é de 10% (dez por cento); e
XI - para posições no vértice P11, o Y11 é de 18% (dezoito por cento)." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Circular nº 3.366, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar,
a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................................................
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações
classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de
26 de junho de 2007, e deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:



n
j
jACSACSPP
1

, em que:



jjn
i
ji
VI
j
n
i
ji
V
jACSELAFELAFP
2
1
,
2
1
,

, em que:
n = número de países em que a instituição realiza operações sujeitas à
variação do preço de ações;
n2j = número de emitentes aos quais está exposta a instituição no país "j";
PACS j = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço
de ações, no país "j";
ELAi, j = exposição líquida em ações do emitente "i" no país "j", observados
os procedimentos descritos no art. 2º;
F
V
= fator de risco geral, aplicável ao valor absoluto do somatório das
exposições líquidas em ações (ELAi, j), igual a 0,08 (oito centésimos);
Fj
VI
= fator de risco específico no país "j", aplicável ao somatório dos
valores absolutos das exposições líquidas em ações (ELAi, j), igual a 0,08
(oito centésimos)." (NR)
Art. 4° (Revogado, a partir de 1º/1/2012 pela Circular nº 3.568, de 21/12/2011.)
Art. 5º (Revogado, a partir de 1º/1/2012 pela Circular nº 3.568, de 21/12/2011.)
Art. 6° (Revogado, a partir de 1º/1/2012 pela Circular nº 3.568, de 21/12/2011.)

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 3

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o art. 3º da Circular nº 3.366, de 12 de setembro de 2007, a partir de 1º de
janeiro de 2012;
II - o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008;
III - (Revogado, a partir de 1º/1/2012 pela Circular nº 3.568, de 21/12/2011.)
IV - o Comunicado nº 19.229, de 30 de dezembro de 2009, a partir de 1º de
janeiro de 2012.
Brasília, 28 de junho de 2010.

Alexandre Antonio Tombini
Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.

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CIRCULAR Nº 3.498
Altera dispositivos das Circulares ns. 3.361,
3.362, 3.363, 3.364 e 3.366, todas de 12 de
setembro de 2007, da Circular nº 3.388, de 4
de junho de 2008, da Circular nº 3.389, de 25
de junho de 2008, e da Circular nº 3.478, de
24 de dezembro de 2009, que estabelecem os
procedimentos para o cálculo das parcelas
PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio
de Referência Exigido (PRE) de que trata a
Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de
junho de 2010, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de
agosto de 2007,
D E C I D I U:
Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.361, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência
Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros
prefixadas denominadas em real (PJUR[1]), de que trata a Resolução nº 3.490,
de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:








































Padrão
t
i
Padrão
it
Padrão
t
i
Padrão
it
t
pre
JURsVaRsVaRSVaRVaR
M
P1
60
1
1
60
1
1
]1[,
60
1
max,
60
max

,
em que:
M
pre
t = multiplicador para o dia "t", divulgado diariamente pelo Banco
Central do Brasil, determinado como função decrescente da volatilidade,
cujo valor está compreendido entre 1 e 3;
VaRt
Padrão
= valor em risco, em reais, do conjunto das exposições de que
trata o caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
jitjti
n
j
n
i
Padrão
tVaRVaRVaR,,,
11



,emqe:
n=10(númerodevérticesPi);
VaRi,t = valor em risco, em reais, associado ao vértice Pi no dia "t", obtido
de acordo com a seguinte fórmula:

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 2

DVMTMtiti
i
P
ti
VaR ,,252
33,2
,

,emqe:
Pi= vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,
conforme procedimento descrito no art. 3º;
i,t= volatilidade-padrão para o prazo "i" e dia "t", divulgada diariamente
pelo Banco Central do Brasil;
VMTMi,t= soma algébrica, positiva ou negativa, em reais, dos valores dos
fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi,
conforme procedimento descrito no art. 3º;
D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da
posição);
i,j= correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de
determinação do VaRt
Padrão
, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
k
j
P
i
P
j
P
i
P
ji













),min(
),max(
)1(
,


,emqe:
= parâmetro-base para o cálculo de i,j, divulgado no último dia útil de
cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil;
k = fator de decaimento da correlação, divulgado no último dia útil de cada
mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil;
sVaRt
Padrão
= valor em risco estressado, em reais, do conjunto das exposições
de que trata o caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
S
jitjti
n
j
n
i
Padrão
tsVaRsVaRsVaR,,,
11



,emqe:
n=10(númerodevérticesPi);
sVaRi,t= valor em risco estressado, em reais, associado ao vértice Pi no dia
"t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
DVMTMti
S
i
i
P
ti
sVaR ,
252
33,2
,

,emqe:
Pi= vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,
conforme procedimento descrito no art. 3º;

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 3

i
S
= volatilidade-padrão atribuída ao vértice "i", utilizada para o cálculo do
sVaRi,t, com base nos seguintes valores:
I - I
S
= 0,001920 (mil novecentos e vinte milionésimos);
II - II
S
= 0,006047 (seis mil e quarenta e sete milionésimos);
III - III
S
= 0,006135 (seis mil cento e trinta e cinco milionésimos);
VMTMi,t= soma algébrica, positiva ou negativa, em reais, dos valores dos
fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi,
conforme procedimento descrito no art. 3º;
D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da
posição);
i,j
S
= correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de
determinação do sVaRt
Padrão
, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
Sk
j
P
i
P
j
P
i
P
SSS
ji













),min(
),max(
)1(
,


,emqe:

S
= parâmetro-base para o cálculo das correlações utilizadas no sVaRt
Padrão
,
igual a 0,18 (dezoito centésimos);
k
S
= fator de decaimento para o cálculo das correlações utilizadas no
sVaRt
Padrão
, igual a 0,90 (noventa centésimos);
S = fator de incorporação da parcela referente ao valor em risco estressado.
§ 1° O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação
de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros
denominados em real e classificadas na carteira de negociação, na forma da
Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos
financeiros derivativos.
§ 2° O fator S corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos
seguintes valores:
I - até 31 de dezembro de 2011: zero;
II - de 1º de janeiro de 2012 até 30 de março de 2012: 0,50 (cinquenta
centésimos);

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 4

III - de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012: 0,75 (setenta e cinco
centésimos); e
IV - a partir de 30 de junho de 2012: 1,00 (um inteiro)." (NR)
Art. 2º Os incisos I a XI dos arts. 4º da Circular nº 3.362, 4º da Circular nº 3.363
e 4º da Circular nº 3.364, todas de 12 de setembro de 2007, passam a vigorar, a partir de 1º de
janeiro de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 4º ............................................................................................................
I - para posições no vértice P1, o Y1 é de 0% (zero por cento);
II - para posições no vértice P2, o Y2 é de 0,50% (cinquenta centésimos por
cento);
III - para posições no vértice P3, o Y3 é de 0,70% (setenta centésimos por
cento);
IV - para posições no vértice P4, o Y4 é de 0,80% (oitenta centésimos por
cento);
V - para posições no vértice P5, o Y5 é de 1,20% (um inteiro e vinte
centésimos por cento);
VI - para posições no vértice P6, o Y6 é de 2% (dois por cento);
VII - para posições no vértice P7, o Y7 é de 4% (quatro por cento);
VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é de 6% (seis por cento);
IX - para posições no vértice P9, o Y9 é de 8% (oito por cento);
X - para posições no vértice P10, o Y10 é de 10% (dez por cento); e
XI - para posições no vértice P11, o Y11 é de 18% (dezoito por cento)." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Circular nº 3.366, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar,
a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................................................
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações
classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de
26 de junho de 2007, e deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 5




n
j
jACSACSPP
1

, em que:



jjn
i
ji
VI
j
n
i
ji
V
jACSELAFELAFP
2
1
,
2
1
,

, em que:
n = número de países em que a instituição realiza operações sujeitas à
variação do preço de ações;
n2j = número de emitentes aos quais está exposta a instituição no país "j";
PACS j = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço
de ações, no país "j";
ELAi, j = exposição líquida em ações do emitente "i" no país "j", observados
os procedimentos descritos no art. 2º;
F
V
= fator de risco geral, aplicável ao valor absoluto do somatório das
exposições líquidas em ações (ELAi, j), igual a 0,08 (oito centésimos);
Fj
VI
= fator de risco específico no país "j", aplicável ao somatório dos
valores absolutos das exposições líquidas em ações (ELAi, j), igual a 0,08
(oito centésimos)." (NR)
Art. 4º O art. 2º da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008, passa a vigorar, a
partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................................................................
I - para a parcela PJUR[2]:
a)
M
ext
= 2,58, até 30 de março de 2012;
b)
M
ext
= 3,17, de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012;
c)
M
ext
= 4,00, a partir de 30 de junho de 2012;
II - para a parcela PJUR[3]:
a)

M
pco

= 2,23, até 30 de março de 2012;
b)
M
pco
= 2,62, de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012;

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 6

c)
M
pco
= 3,00, a partir de 30 de junho de 2012;
III - para a parcela PJUR[4]:
a)
M
jur
= 1,44, até 30 de março de 2012;
b)
M
jur
= 1,72, de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012;
c)
M
jur
= 2,00, a partir de 30 de junho de 2012.
..............................................................................................................." (NR)
Art. 5º O art. 1º da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar, a
partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1° O valor da PCAM é igual a zero para as exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP):
I - iguais ou inferiores a 0,04 (quatro centésimos) do Patrimônio de
Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007, no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de março de
2012; e
II - iguais ou inferiores a 0,02 (dois centésimos) do Patrimônio de
Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007, no período de 31 de março de 2012 até 29 de junho de
2012.
..............................................................................................................." (NR)
Art. 6º O art. 6º da Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 6º O valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE,
calculado por meio de modelos internos de risco de mercado, deve
corresponder à seguinte fórmula:














































tt
i
itt
i
ittRMVPadSsVaRsVaR
M
SVaRVaR
M
P11
60
1
21
60
1
,,
60
max,
60
maxmax

, em que:

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 7

PRMt = valor diário referente ao conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e
PCAM do PRE, para o dia útil t, calculado por meio de modelos internos de
risco de mercado;
VaRt = valor em risco (VaR) do dia útil t;
sVaRt = VaR estressado do dia útil t;
M = multiplicador definido no art. 13;
VPadt = valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do
PRE, para o dia útil t, calculadas conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362,
3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25
de junho de 2008;
S1 = fator de transição para modelos internos; e
S2 = fator de incorporação da parcela referente ao valor em risco estressado.
§ 1º O fator S1 corresponde, para os períodos mencionados a seguir,
contados a partir do início da utilização do modelo interno de risco de
mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM
e PCAM do PRE, aos seguintes valores:
I - do 1
o
ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos);
II - do 366º ao 730º dia: 0,80 (oitenta centésimos);
III - do 731º ao 1.095º dia: 0,70 (setenta centésimos); e
IV - a partir do 1.096º dia: zero.
§ 2º O fator S2 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos
seguintes valores:
I - até 31 de dezembro de 2011: zero;
II - de 1º de janeiro de 2012 a 30 de março de 2012: 0,50 (cinquenta
centésimos);
III - de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012: 0,75 (setenta e cinco
centésimos); e
IV - a partir de 30 de junho de 2012: 1,00 (um inteiro).
§ 3º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados
fatores de risco, o valor diário referente às parcelas do PRE que tratam
desses fatores pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 8

Desup, conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368,
todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 4º Para instituições integrantes de conglomerado financeiro cujas
exposições não sejam consideradas relevantes, e para as instituições não
financeiras integrantes de consolidado econômico-financeiro, o valor diário
referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE pode ser calculado,
desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares ns.
3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 5º Valores calculados de acordo com o disposto nos §§ 3
o
e 4
o
devem ser
adicionados ao valor do PRMt, e as respectivas exposições excluídas do
VPadt.
§ 6º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado
plano de implementação, sujeito à autorização do Desup, para a apuração do
valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE." (NR)
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o art. 3º da Circular nº 3.366, de 12 de setembro de 2007, a partir de 1º de
janeiro de 2012;
II - o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008;
III - o § 1° do art. 1º da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, a partir de 30
de junho de 2012; e
IV - o Comunicado nº 19.229, de 30 de dezembro de 2009, a partir de 1º de
janeiro de 2012.
Brasília, 28 de junho de 2010.

Alexandre Antonio Tombini
Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.

[Arquivo: Circ_3498_v3_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
CIRCULAR Nº 3.498
Documento normativo revogado, a partir de 1º/10/2013, pela Circular nº 3.634, de 4/3/2013.
Altera dispositivos das Circulares ns. 3.361,
3.362, 3.363, 3.364 e 3.366, todas de 12 de
setembro de 2007, da Circular nº 3.388, de 4
de junho de 2008, da Circular nº 3.389, de 25
de junho de 2008, e da Circular nº 3.478, de
24 de dezembro de 2009, que estabelecem os
procedimentos para o cálculo das parcelas
PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio
de Referência Exigido (PRE) de que trata a
Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de
junho de 2010, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de
agosto de 2007,
D E C I D I U:
Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.361, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência
Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros
prefixadas denominadas em real (PJUR[1]), de que trata a Resolução nº 3.490,
de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:








































Padrão
t
i
Padrão
it
Padrão
t
i
Padrão
it
t
pre
JURsVaRsVaRSVaRVaR
M
P1
60
1
1
60
1
1
]1[,
60
1
max,
60
max

,
em que:
M
pre
t = multiplicador para o dia "t", divulgado diariamente pelo Banco
Central do Brasil, determinado como função decrescente da volatilidade,
cujo valor está compreendido entre 1 e 3;
VaRt
Padrão
= valor em risco, em reais, do conjunto das exposições de que
trata o caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
jitjti
n
j
n
i
Padrão
tVaRVaRVaR,,,
11



,emqe:
n=10(númerodevérticesPi);

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 2

VaRi,t = valor em risco, em reais, associado ao vértice Pi no dia "t", obtido
de acordo com a seguinte fórmula:
DVMTMtiti
i
P
ti
VaR ,,252
33,2
,

,emqe:
Pi= vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,
conforme procedimento descrito no art. 3º;
i,t= volatilidade-padrão para o prazo "i" e dia "t", divulgada diariamente
pelo Banco Central do Brasil;
VMTMi,t= soma algébrica, positiva ou negativa, em reais, dos valores dos
fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi,
conforme procedimento descrito no art. 3º;
D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da
posição);
i,j= correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de
determinação do VaRt
Padrão
, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
k
j
P
i
P
j
P
i
P
ji













),min(
),max(
)1(
,


,emqe:
= parâmetro-base para o cálculo de i,j, divulgado no último dia útil de
cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil;
k = fator de decaimento da correlação, divulgado no último dia útil de cada
mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil;
sVaRt
Padrão
= valor em risco estressado, em reais, do conjunto das exposições
de que trata o caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
S
jitjti
n
j
n
i
Padrão
tsVaRsVaRsVaR,,,
11



,emqe:
n=10(númerodevérticesPi);
sVaRi,t= valor em risco estressado, em reais, associado ao vértice Pi no dia
"t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
DVMTMti
S
i
i
P
ti
sVaR ,
252
33,2
,

,emqe:

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 3

Pi= vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,
conforme procedimento descrito no art. 3º;
i
S
= volatilidade-padrão atribuída ao vértice "i", utilizada para o cálculo do
sVaRi,t, com base nos seguintes valores:
I - I
S
= 0,001920 (mil novecentos e vinte milionésimos);
II - II
S
= 0,006047 (seis mil e quarenta e sete milionésimos);
III - III
S
= 0,006135 (seis mil cento e trinta e cinco milionésimos);
VMTMi,t= soma algébrica, positiva ou negativa, em reais, dos valores dos
fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi,
conforme procedimento descrito no art. 3º;
D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da
posição);
i,j
S
= correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de
determinação do sVaRt
Padrão
, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
Sk
j
P
i
P
j
P
i
P
SSS
ji













),min(
),max(
)1(
,


,emqe:

S
= parâmetro-base para o cálculo das correlações utilizadas no sVaRt
Padrão
,
igual a 0,18 (dezoito centésimos);
k
S
= fator de decaimento para o cálculo das correlações utilizadas no
sVaRt
Padrão
, igual a 0,90 (noventa centésimos);
S = fator de incorporação da parcela referente ao valor em risco estressado.
§ 1° O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação
de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros
denominados em real e classificadas na carteira de negociação, na forma da
Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos
financeiros derivativos.
§ 2° O fator S corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos
seguintes valores:
I - até 31 de dezembro de 2011: zero;

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 4

II - de 1º de janeiro de 2012 até 30 de março de 2012: 0,50 (cinquenta
centésimos);
III - de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012: 0,75 (setenta e cinco
centésimos); e
IV - a partir de 30 de junho de 2012: 1,00 (um inteiro)." (NR)
Art. 1º (Revogado, a partir de 1º/1/2012 pela Circular nº 3.568, de 21/12/2011.)
Art. 2º Os incisos I a XI dos arts. 4º da Circular nº 3.362, 4º da Circular nº 3.363
e 4º da Circular nº 3.364, todas de 12 de setembro de 2007, passam a vigorar, a partir de 1º de
janeiro de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 4º ............................................................................................................
I - para posições no vértice P1, o Y1 é de 0% (zero por cento);
II - para posições no vértice P2, o Y2 é de 0,50% (cinquenta centésimos por
cento);
III - para posições no vértice P3, o Y3 é de 0,70% (setenta centésimos por
cento);
IV - para posições no vértice P4, o Y4 é de 0,80% (oitenta centésimos por
cento);
V - para posições no vértice P5, o Y5 é de 1,20% (um inteiro e vinte
centésimos por cento);
VI - para posições no vértice P6, o Y6 é de 2% (dois por cento);
VII - para posições no vértice P7, o Y7 é de 4% (quatro por cento);
VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é de 6% (seis por cento);
IX - para posições no vértice P9, o Y9 é de 8% (oito por cento);
X - para posições no vértice P10, o Y10 é de 10% (dez por cento); e
XI - para posições no vértice P11, o Y11 é de 18% (dezoito por cento)." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Circular nº 3.366, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar,
a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................................................

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 5

Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações
classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de
26 de junho de 2007, e deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:



n
j
jACSACSPP
1

, em que:



jjn
i
ji
VI
j
n
i
ji
V
jACSELAFELAFP
2
1
,
2
1
,

, em que:
n = número de países em que a instituição realiza operações sujeitas à
variação do preço de ações;
n2j = número de emitentes aos quais está exposta a instituição no país "j";
PACS j = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço
de ações, no país "j";
ELAi, j = exposição líquida em ações do emitente "i" no país "j", observados
os procedimentos descritos no art. 2º;
F
V
= fator de risco geral, aplicável ao valor absoluto do somatório das
exposições líquidas em ações (ELAi, j), igual a 0,08 (oito centésimos);
Fj
VI
= fator de risco específico no país "j", aplicável ao somatório dos
valores absolutos das exposições líquidas em ações (ELAi, j), igual a 0,08
(oito centésimos)." (NR)
Art. 4º O art. 2º da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008, passa a vigorar, a
partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................................................................
I - para a parcela PJUR[2]:
a)
M
ext
= 2,58, até 30 de março de 2012;
b)
M
ext
= 3,17, de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012;
c)
M
ext
= 4,00, a partir de 30 de junho de 2012;
II - para a parcela PJUR[3]:
a)

M
pco

= 2,23, até 30 de março de 2012;

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 6

b)
M
pco
= 2,62, de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012;
c)
M
pco
= 3,00, a partir de 30 de junho de 2012;
III - para a parcela PJUR[4]:
a)
M
jur
= 1,44, até 30 de março de 2012;
b)
M
jur
= 1,72, de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012;
c)
M
jur
= 2,00, a partir de 30 de junho de 2012.
..............................................................................................................." (NR)
Art. 4° (Revogado , a partir de 1º/1/2012 pela Circular nº 3.568, de 21/12/2011.)
Art. 5º O art. 1º da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar, a
partir de 1º de janeiro de 2012, com a segui nte redação:
"Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1° O valor da PCAM é igual a zero para as exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP):
I - iguais ou inferiores a 0,04 (quatro centésimos) do Patrimônio de
Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007, no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de março de
2012; e
II - iguais ou inferiores a 0,02 (dois centésimos) do Patrimônio de
Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007, no período de 31 de março de 2012 até 29 de junho de
2012.
..............................................................................................................." (NR)
Art. 5º (Revogado, a partir de 1º/1/2012 pela Circular nº 3.568, de 21/12/2011.)
Art. 6º O art. 6º da Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 7

"Art. 6º O valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE,
calculado por meio de modelos internos de risco de mercado, deve
corresponder à seguinte fórmula:














































tt
i
itt
i
ittRMVPadSsVaRsVaR
M
SVaRVaR
M
P11
60
1
21
60
1
,,
60
max,
60
maxmax

, em que:
PRMt = valor diário referente ao conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e
PCAM do PRE, para o dia útil t, calculado por meio de modelos internos de
risco de mercado;
VaRt = valor em risco (VaR) do dia útil t;
sVaRt = VaR estressado do dia útil t;
M = multiplicador definido no art. 13;
VPadt = valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do
PRE, para o dia útil t, calculadas conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362,
3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25
de junho de 2008;
S1 = fator de transição para modelos internos; e
S2 = fator de incorporação da parcela referente ao valor em risco estressado.
§ 1º O fator S1 corresponde, para os períodos mencionados a seguir,
contados a partir do início da utilização do modelo interno de risco de
mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM
e PCAM do PRE, aos seguintes valores:
I - do 1
o
ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos);
II - do 366º ao 730º dia: 0,80 (oitenta centésimos);
III - do 731º ao 1.095º dia: 0,70 (setenta centésimos); e
IV - a partir do 1.096º dia: zero.
§ 2º O fator S2 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos
seguintes valores:
I - até 31 de dezembro de 2011: zero;
II - de 1º de janeiro de 2012 a 30 de março de 2012: 0,50 (cinquenta
centésimos);

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 8

III - de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012: 0,75 (setenta e cinco
centésimos); e
IV - a partir de 30 de junho de 2012: 1,00 (um inteiro).
§ 3º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados
fatores de risco, o valor diário referente às parcelas do PRE que tratam
desses fatores pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo
Desup, conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368,
todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 4º Para instituições integrantes de conglomerado financeiro cujas
exposições não sejam consideradas relevantes, e para as instituições não
financeiras integrantes de consolidado econômico-financeiro, o valor diário
referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE pode ser calculado,
desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares ns.
3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 5º Valores calculados de acordo com o disposto nos §§ 3
o
e 4
o
devem ser
adicionados ao valor do PRMt, e as respectivas exposições excluídas do
VPadt.
§ 6º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado
plano de implementação, sujeito à autorização do Desup, para a apuração do
valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE." (NR)
Art. 6° (Revogado, a partir de 1º/1/2012 pela Circular nº 3.568, de 21/12/2011.)
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o art. 3º da Circular nº 3.366, de 12 de setembro de 2007, a partir de 1º de
janeiro de 2012;
II - o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008;
III - o § 1° do art. 1º da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, a partir de 30
de junho de 2012; e
III - (Revogado, a partir de 1º/1/2012 pela Circular nº 3.568, de 21/12/2011.)

Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010 9

IV - o Comunicado nº 19.229, de 30 de dezembro de 2009, a partir de 1º de
janeiro de 2012.
Brasília, 28 de junho de 2010.

Alexandre Antonio Tombini
Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Qual é o tema central da Circular BCB nº 3.498?
Ela altera regras de cálculo das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de Referência Exigido, relacionadas a risco de mercado e capital regulatório.
Há obrigação ligada a alterações societárias?
Sim. O texto exige plano de implementação, sujeito à autorização do Desup, quando alterações societárias relevantes afetarem a apuração das parcelas de risco de mercado.
A norma trata de modelos internos de risco de mercado?
Sim. O art. 6º altera a regra para o valor diário das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM calculadas por modelos internos, incluindo VaR, VaR estressado e fatores de transição.
A Circular 3.498 ainda está vigente?
Não. O texto informa que ela foi revogada a partir de 1º de outubro de 2013 pela Circular nº 3.634/2013.
Quais normas a Circular 3.498 altera?
Ela altera dispositivos das Circulares nºs 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366, 3.388, 3.389 e 3.478.
A Circular nº 3.498 ainda está vigente?
Não. O próprio ato informa que foi revogado a partir de 1º de outubro de 2013 pela Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013.
O que dependia de autorização do Desup?
O cálculo padronizado de parcelas relativas a exposições não consideradas relevantes, quando a instituição usasse modelo interno, dependia de autorização prévia do Desup. Alterações societárias relevantes também exigiam plano de implementação sujeito à autorização do Desup.
Quais revogações a Circular nº 3.498 determinou?
Ela revogou dispositivos da Circular nº 3.366/2007, da Circular nº 3.388/2008, da Circular nº 3.389/2008 e o Comunicado nº 19.229/2009, observadas as datas de eficácia indicadas no art. 8º.
Qual era o foco principal da Circular nº 3.498?
O foco era alterar regras de cálculo das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de Referência Exigido, principalmente para risco de mercado, parâmetros transitórios e modelos internos.
A norma tratava de VaR estressado?
Sim. A Circular incorporou componentes de valor em risco estressado tanto na PJUR[1] quanto no cálculo por modelos internos, com fatores de transição para sua incorporação gradual.