Revogada Norma
03/12/2010
#53182

Circular Nº 3.515

Altera regras para cálculo do Patrimônio de Referência Exigido sobre exposições ponderadas por fator de risco.

                         CIRCULAR N. 003515                          
                         ------------------                          

                                   Altera a Circular nº 3.360, de  12
                                   de    setembro   de   2007,    que
                                   estabelece  os procedimentos  para
                                   o    cálculo    da   parcela    do
                                   Patrimônio  de Referência  Exigido
                                   (PRE)   referente  às   exposições
                                   ponderadas  por  fator  de   risco
                                   (PEPR),  de que trata a  Resolução
                                   nº  3.490,  de  29  de  agosto  de
                                   2007.                             

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 2 de dezembro de 2010, com base no disposto  nos  arts.
10,  inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro
de  1964,  e  tendo em vista o disposto no art. 6º  da  Resolução  nº
3.490, de 29 de agosto de 2007,                                      

         D E C I D I U :                                             

         Art. 1º  Fica alterado o art. 14 da Circular nº 3.360, de 12
de  setembro  de 2007, bem como incluído o art. 15-A,  que  passam  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "Art. 14. .............................................     

         .......................................................     

         § 3º  Não devem ser consideradas, para fins do disposto     
         no   §  1º,  as  exposições  para  as  quais  haja  FPR     
         específico estabelecido.                                    

         ................................................ " (NR)     

         "Ponderação 150%                                            

         Art.  15-A.   Deve  ser aplicado FPR de  150%  (cento  e    
         cinquenta   por   cento)  às  exposições   relativas   a    
         operações   de  crédito  e  de  arrendamento   mercantil    
         financeiro contratadas com pessoas naturais a partir  de    
         6  de dezembro de 2010, com prazo contratual superior  a    
         24 meses, com exceção de:                                   

         I - crédito rural;                                          

         II  - crédito consignado com prazo contratual de até  36    
         meses;                                                      

         III  - financiamento com prazo contratual acima de 24  e    
         até  36  meses  para  aquisição  de  veículo  automotor,    
         garantido  por  alienação fiduciária do  veículo,  desde    
         que  o  valor  contratado seja de até 80%  (oitenta  por    
         cento)  do  valor da garantia, na data da  concessão  do    
         crédito;                                                    

         IV   -  arrendamento  mercantil  financeiro  de  veículo    
         automotor,  com prazo contratual acima de 24  e  até  36    
         meses,  desde que o valor presente da operação  seja  de    
         até  80%  (oitenta por cento) do valor do bem arrendado,    
         na data da realização da operação;                          

         V  -  financiamento com prazo contratual acima de  36  e    
         até  48  meses  para  aquisição  de  veículo  automotor,    
         garantido  por  alienação fiduciária do  veículo,  desde    
         que  o  valor  contratado seja de até 70%  (setenta  por    
         cento)  do  valor da garantia, na data da  concessão  do    
         crédito;                                                    

         VI   -  arrendamento  mercantil  financeiro  de  veículo    
         automotor,  com prazo contratual acima de 36  e  até  48    
         meses,  desde que o valor presente da operação  seja  de    
         até  70%  (setenta por cento) do valor do bem arrendado,    
         na data da realização da operação;                          

         VII  - financiamento com prazo contratual acima de 48  e    
         até  60  meses  para  aquisição  de  veículo  automotor,    
         garantido  por  alienação fiduciária do  veículo,  desde    
         que  o  valor  contratado seja de até 60% (sessenta  por    
         cento)  do  valor da garantia, na data da  concessão  do    
         crédito;                                                    

         VIII  -  arrendamento  mercantil financeiro  de  veículo    
         automotor,  com prazo contratual acima de 48  e  até  60    
         meses,  desde que o valor presente da operação  seja  de    
         até  60% (sessenta por cento) do valor do bem arrendado,    
         na data da realização da operação;                          

         IX    -   financiamento   para   aquisição   de   imóvel    
         residencial,  novo ou usado, garantido por hipoteca,  em    
         primeiro   grau,  ou  alienação  fiduciária  do   imóvel    
         financiado;                                                 

         X  -  financiamento garantido por hipoteca, em  primeiro    
         grau, ou alienação  fiduciária  de  imóvel  residencial,    
         novo ou usado;                                              

         XI  -  financiamento e arrendamento mercantil de veículo    
         automotor  de  carga com capacidade de transporte  acima    
         de duas toneladas;                                          

         XII - arrendamento mercantil de imóvel residencial; e       

         XIII  -  financiamento com recursos oriundos de repasses    
         de fundos ou programas especiais do Governo Federal.        

         §  1º   O prazo contratual de que trata o caput consiste    
         no  período  compreendido entre a data de realização  da    
         operação  de  crédito ou de arrendamento mercantil  e  a    
         maior entre as seguintes datas:                             

         I - vencimento contratual dessa operação; ou                

         II   -   vencimento  de  eventuais  renegociações  dessa    
         operação.                                                   

         §  2º   Para fins do disposto neste artigo, considera-se    
         renegociação  a  composição de dívida, a prorrogação,  a    
         novação,  a concessão de nova operação, pela instituição    
         credora,   para  liquidação  parcial  ou   integral   de    
         operação  anterior ou qualquer outro tipo de acordo  que    
         implique  alteração  nos prazos  de  vencimento  ou  nas    
         condições de pagamento originalmente pactuadas."            

          Art.  2º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.      

                                     Brasília, 3 de dezembro de 2010.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               





Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular nº 3.515?
A decisão é baseada nos artigos 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no artigo 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.
O que é a Circular nº 3.515?
A Circular nº 3.515 altera a Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), conforme a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.
O que é considerado uma renegociação segundo a Circular nº 3.515?
Renegociação é a composição de dívida, prorrogação, novação, concessão de nova operação pela instituição credora para liquidação parcial ou integral de operação anterior, ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.
Como é definido o prazo contratual mencionado no artigo 15-A da Circular nº 3.515?
O prazo contratual é o período entre a data de realização da operação de crédito ou de arrendamento mercantil e a maior entre as seguintes datas: vencimento contratual da operação ou vencimento de eventuais renegociações dessa operação.
Quando a Circular nº 3.515 entra em vigor e quais são seus efeitos?
A Circular nº 3.515 entra em vigor na data de sua publicação, 3 de dezembro de 2010, e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
O que é o FPR de 150% mencionado na Circular nº 3.515?
O FPR de 150% (Fator de Ponderação de Risco) deve ser aplicado às exposições relativas a operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro contratadas com pessoas naturais a partir de 6 de dezembro de 2010, com prazo contratual superior a 24 meses, exceto para algumas categorias específicas de crédito e arrendamento.
Quais são as exceções ao FPR de 150% para operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro?
As exceções incluem crédito rural, crédito consignado com prazo contratual de até 36 meses, financiamento para aquisição de veículo automotor com prazos e condições específicas, arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor com prazos e condições específicas, financiamento para aquisição de imóvel residencial garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, financiamento e arrendamento mercantil de veículo automotor de carga com capacidade de transporte acima de duas toneladas, arrendamento mercantil de imóvel residencial, e financiamento com recursos de repasses de fundos ou programas especiais do Governo Federal.
O que muda no artigo 14 da Circular nº 3.360 com a Circular nº 3.515?
A Circular nº 3.515 altera o artigo 14 da Circular nº 3.360, especificando que não devem ser consideradas, para fins do disposto no § 1º, as exposições para as quais haja FPR específico estabelecido.