Norma
29/04/2011
#62470

Carta Circular Nº 3.505

Esclarece disposições da Resolução 3.919 de 2010 sobre tarifas e serviços financeiros prioritários.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003505                       
                      ------------------------                       

                                 Esclarece acerca das disposições  da
                                 Resolução  nº  3.919,   de   25   de
                                 novembro de 2010.                   

          Em  face de dúvidas suscitadas por instituições do  mercado
financeiro relativas à Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010,
e  considerando  as  disposições da Resolução  nº  3.954,  de  24  de
fevereiro de 2011, esclarecemos que:                                 

         I - para o atendimento ao disposto no art. 19, inciso II, da
Resolução nº 3.919, de 2010, as informações de 2011 relativas a juros
e  outros  encargos  incidentes  sobre  operações  de  crédito  e  de
arrendamento mercantil, a serem discriminadas no extrato  consolidado
disponibilizado  até  fevereiro de 2012, podem  abranger  somente  os
eventos  ocorridos  no  segundo  semestre  de  2011,  considerando  a
vigência  das novas regras sobre cartão de crédito a partir de  junho
de 2011;                                                             

          II - para fins do cumprimento das disposições relativas aos
serviços prioritários de "concessão de adiantamento a depositante"  e
de  "avaliação  emergencial  de crédito",  o  período  mencionado  na
descrição dos fatos geradores dos respectivos serviços constantes  da
Tabela  I  anexa  à  Resolução nº 3.919, de 2010,  pode  corresponder
também ao mês calendário;                                            

         III - as gratuidades previstas no art. 2º, inciso I, alíneas
"c" e "e", bem como no inciso II, alíneas "c" e "e", da Resolução  nº
3.919, de 2010, aplicam-se a qualquer canal de entrega, inclusive por
meio de correspondente no País;                                      

          IV-  o art. 9º da Resolução nº 3.919, de 2010, assegura  ao
cliente  a  faculdade  de  utilização  e  o  pagamento  por  serviços
individualizados,  sem  a  necessidade  de  adesão   ou   contratação
específica de pacote de serviços;                                    

           V   -  os  valores  das  tarifas  relativas  aos  serviços
prioritários de que trata a Tabela I anexa à Resolução nº  3.919,  de
2010,  inclusive aqueles relacionados a cartão de crédito, devem  ser
estabelecidos em moeda corrente, ou seja, em reais; e                

         VI - a prestação dos serviços prioritários de "Utilização de
canais  de atendimento para retirada em espécie na função crédito"  e
"Pagamento  de  contas  utilizando a função  crédito",  previstos  na
Tabela  I  anexa  à  Resolução nº 3.919, de  2010,  pode  implicar  a
contratação de operação de crédito, sujeita à cobrança de encargos na
forma da regulamentação em vigor.                                    

2.        Fica revogada a Carta-Circular nº 3.314, de 30 de abril  de
2008.                                                                

                                       Brasília, 29 de abril de 2011.

            Departamento de Normas do Sistema Financeiro             

                       Sergio Odilon dos Anjos                       
                                Chefe                                











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