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Altera prazos para renegociação de operações de crédito conforme Resolução nº 4.029/2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de setembro de 2012, e com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 7º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 11, § 4º, e 12, § 2º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,
R E S O L V E U :
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Resolução nº 4.029, de 22 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - prazos:
a) até 28 de março de 2013, para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira o interesse em renegociar a operação, apresentar a documentação necessária para formalização da renegociação e efetuar o pagamento da amortização mínima obrigatória de que trata o inciso III e depositar em conta de poupança do mutuário valor correspondente ao adiantamento para cobertura dos custos cartorários do processo;
b) até 28 de junho de 2013, para a formalização das renegociações, mediante termo aditivo ao contrato;” (NR)
Art. 2º A alínea “b” do inciso II do art. 2º da Resolução nº 4.029, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a documentação necessária para individualização deve ser entregue à instituição financeira pelo mutuário até 28 de março de 2013, e a respectiva formalização dos contratos deve ocorrer até 28 de junho de 2013;” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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