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Altera prazos e condições para contratação e reembolso de operações de composição de dívidas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 e 30 de abril de 2013, com base nas disposições do inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os incisos XI e XII do art. 1º da Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“XI - .....................................................................
a) ........................................................................
...........................................................................
2. até 15 de outubro de 2013 para contratação da operação de composição das dívidas;
b) ........................................................................
...........................................................................
2. até 15 de outubro de 2013 para contratação da operação de composição das dívidas;
.....................................................................” (NR)
“XII - reembolso: até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela para:
a) até 30 de dezembro de 2013, quando se tratar de operações contratadas até 30 de abril de 2013;
b) 2014, quando se tratar de operações contratadas a partir de 2 de maio de 2013;” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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