Revogada Impacto Alto Norma
31/10/2013
#60266

Circular Nº 3.679

Altera a Circular nº 3.644/2013 em pontos do cálculo da parcela RWACPAD, incluindo fatores de conversão de crédito, FPRs, tratamento de exposições de varejo e pessoas jurídicas, mitigação de risco de crédito, operações compromissadas, derivativos e revogações específicas. O próprio texto informa revogação posterior pela Resolução BCB nº 230/2022.

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CIRCULAR Nº 3.679, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
Documento normativo revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 230, de
27/7/2022.
Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013,
que estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados por risco (RWA)
referente às exposições ao risco de crédito sujeitas
ao cálculo do requerimento de capital mediante
abordagem padronizada (RWACPAD).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 31 de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 15, incisos I e II, da Resolução nº 4.193, de
1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 9º, 13, 15, 21, 23, 24, 26, 27, 30, 33, 35, 36 e 37 da Circular nº
3.644, de 1º de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O FCC deve corresponder a:
I - 20% (vinte por cento), para limite de crédito com prazo original de
vencimento de até um ano; e
II - 50% (cinquenta por cento), para limite de crédito com prazo original de
vencimento superior a um ano.” (NR)
“Art. 13. ..........................................................................................................
§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser
convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da
apuração do ganho potencial futuro.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 15. ..........................................................................................................
§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser
convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da
apuração do ganho potencial futuro.
...............................................................................................................” (NR)

Circular nº 3.679, de 31 de outubro de 2013 Página 2 de 7

“Art. 21. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
X - operações com vencimento em até três meses realizadas com
instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX, com as
quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas,
desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior,
e contratadas em:
a) moeda nacional; ou
b) moeda local, em cada um dos países de que trata o inciso IX.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 23. ..........................................................................................................
I - operações com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas
demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam
submetidas a regime especial, bem como títulos e valores mobiliários por
elas emitidos;
II - operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o
art. 21, inciso IX, com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a
regime especial ou similar no exterior;
III - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços
de compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001,
considerados sistemicamente importantes nos termos da regulamentação em
vigor;
IV - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços
de compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas à regulação
consistente com os princípios estabelecidos pelo CPSS e pela IOSCO;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 24. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às
exposições de varejo.
§ 1º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes
citadas no inciso I, com exceção de títulos e valores mobiliários;

Circular nº 3.679, de 31 de outubro de 2013 Página 3 de 7

...............................................................................................................” (NR)
“Art. 26. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - financiamento para aquisição de veículo automotor, com prazo
contratual superior a sessenta meses contratado a partir de 6 de dezembro de
2010;
IV - arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor, com prazo
contratual superior a sessenta meses contratado a partir de 6 de dezembro de
2010; e
..........................................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
..........................................................................................................................
V - de financiamentos para aquisição de imóvel residencial; e
VI - de empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel
residencial.” (NR)
“Art. 27. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e
de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e os originados
dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de
dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não deduzidos do PR, nos termos da
regulamentação em vigor.” (NR)
“Art. 30. As exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do
PR mencionados no art. 5º, § 2º, da Resolução nº 4.192, de 2013, devem
receber o FPR de 250%.” (NR)
“Art. 33. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - relativas aos elementos patrimoniais deduzidos na apuração do
Patrimônio de Referência (PR), conforme definido no art. 5º da Resolução
4.192, de 1º de março de 2013, brutos dos passivos fiscais diferidos a eles
associados subtraídos no cálculo do PR;
..........................................................................................................................

Circular nº 3.679, de 31 de outubro de 2013 Página 4 de 7

VI - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na
Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.” (NR)
“Art. 35. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
a)
prazo efetivo de vencimento da operação com instrumento
financeiro derivativo, em anos, correspondente ao prazo remanescente da
operação, ou a critério da instituição, ao resultado da seguinte fórmula:

, em que CFt refere-se aos pagamentos contratuais
previstos para o período “t”, incluindo pagamentos de principal e encargos;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 36. ..........................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - o prazo efetivo de vencimento residual do instrumento de mitigação do
risco de crédito deve ser igual ou superior ao prazo efetivo de vencimento
residual da exposição objeto da mitigação; e
V - a exposição e o instrumento mitigador devem estar indexados à mesma
moeda.
..........................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
V - ...................................................................................................................
e) no caso de títulos públicos federais, sejam marcados a mercado.
§ 4º Para o cálculo do prazo efetivo de vencimento residual mencionado no
inciso IV do § 1º, os prazos efetivos de vencimento devem ser:
a) para a exposição coberta por instrumento de mitigação do risco de
crédito, o maior período possível para completa liquidação da obrigação
pela contraparte, incluindo qualquer período de carência; e

Circular nº 3.679, de 31 de outubro de 2013 Página 5 de 7

b) para o instrumento de mitigação, o menor entre todos aqueles previstos
contratualmente, inclusive considerando a existência de opcionalidades.”
(NR)
“Art. 37. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º O valor do título público federal de que trata o inciso VIII do caput a
ser aceito para fins de mitigação do risco deve ser reduzido em 20% (vinte
por cento) do seu valor de mercado.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica às operações compromissadas que
atendam aos seguintes requisitos:
I - a contraparte seja participante relevante de mercado;
II - o prazo da operação seja de um dia ou a exposição e o instrumento de
mitigação sejam marcados a mercado diariamente;
III - caso seja realizada no Brasil, a operação esteja registrada no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou em sistema de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
IV - caso seja realizada no exterior, a operação atenda aos seguintes
requisitos:
a) na hipótese de falha na recomposição de margem da contraparte, o prazo
entre a falha e a liquidação do instrumento de mitigação deve ser inferior a
quatro dias úteis;
b) a liquidação da operação deve ser realizada em sistema de liquidação
adequado para a natureza da transação;
c) a operação deve ser regida por regras que estabelecem seu imediato
término em caso de falha da contraparte no cumprimento das obrigações
pactuadas;
d) a instituição deve ter a faculdade e o direito legal de apropriar-se do
instrumento de mitigação e de liquidá-lo em seu benefício na ocorrência de
qualquer evento de descumprimento;
e) a operação deve seguir padrões de mercado e as regras vigentes para as
operações compromissadas; e
f) a exposição deve estar sujeita a ajuste diário de margem.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, são considerados participantes relevantes
de mercado:

Circular nº 3.679, de 31 de outubro de 2013 Página 6 de 7

I - governos centrais e seus respectivos bancos centrais;
II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
III - fundos de investimento financeiro domiciliados no Brasil;
IV - fundos de investimento financeiro domiciliados no exterior sujeitos a
regulação e supervisão governamental, bem como a requerimentos de
capital ou a limites de alavancagem;
V - fundos de pensão sujeitos à regulação e à supervisão governamental; e
VI - câmaras de compensação e liquidação de que tratam os incisos I e II do
art. 20.” (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.644, de 2013, fica acrescida dos arts. 24-A e 37-A, com a
seguinte redação:
“Art. 24-A. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às
exposições que tenham como contraparte pessoa jurídica cujo somatório do
saldo das operações de crédito registradas no Sistema de Informações de
Crédito do Banco Central (SCR) seja:
I - superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); e
II - inferior a 10% (dez por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da
instituição, conforme definido na Resolução nº 4.192, de 2013.” (NR)
“Art. 37-A. Deve ser aplicado FPR de 10% (dez por cento) à parcela de
exposição coberta por título público federal nas seguintes operações:
I - operações compromissadas que atendam aos requisitos constantes dos
incisos II a IV do § 6º do art. 37; e
II - operações com derivativos marcadas a mercado diariamente.” (NR)
Art. 3º A denominação do Capítulo VI do Título III da Circular nº 3.644, de
2013, passa a ter a seguinte redação: “DAS PONDERAÇÕES DE 75% E 85%”.
Art. 4º A denominação da Seção II do Capítulo III do Título IV da Circular nº
3.644, de 2013, passa a ter a seguinte redação: “Exposições ponderadas a 0% e a 10%”.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de dezembro de 2013.
Art. 6º Ficam revogados, a partir de 1º de dezembro de 2013, os seguintes
dispositivos da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013:
I - o inciso IV do § 3º do art. 36; e

Circular nº 3.679, de 31 de outubro de 2013 Página 7 de 7

II - o inciso I do art. 37.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4/11/2013, Seção 1, p. 60-61, republicada em
14/11/2013, Seção 1, p. 20, e no Sisbacen.

[Arquivo: Circ_3679_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CIRCULAR Nº 3.679, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013,
que estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados por risco (RWA)
referente às exposições ao risco de crédito sujeitas
ao cálculo do requerimento de capital mediante
abordagem padronizada (RWACPAD).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 31 de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 15, incisos I e II, da Resolução nº 4.193, de
1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 9º, 13, 15, 21, 23, 24, 26, 27, 30, 33, 35, 36 e 37 da Circular nº
3.644, de 1º de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O FCC deve corresponder a:
I - 20% (vinte por cento), para limite de crédito com prazo original de
vencimento de até um ano; e
II - 50% (cinquenta por cento), para limite de crédito com prazo original de
vencimento superior a um ano.” (NR)
“Art. 13. ..........................................................................................................
§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser
convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da
apuração do ganho potencial futuro.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 15. ..........................................................................................................
§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser
convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da
apuração do ganho potencial futuro.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 21. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................

Circular nº 3.679, de 31 de outubro de 2013 Página 2 de 7

X - operações com vencimento em até três meses realizadas com
instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX, com as
quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas,
desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior,
e contratadas em:
a) moeda nacional; ou
b) moeda local, em cada um dos países de que trata o inciso IX.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 23. ..........................................................................................................
I - operações com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas
demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam
submetidas a regime especial, bem como títulos e valores mobiliários por
elas emitidos;
II - operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o
art. 21, inciso IX, com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a
regime especial ou similar no exterior;
III - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços
de compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001,
considerados sistemicamente importantes nos termos da regulamentação em
vigor;
IV - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços
de compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas à regulação
consistente com os princípios estabelecidos pelo CPSS e pela IOSCO;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 24. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às
exposições de varejo.
§ 1º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes
citadas no inciso I, com exceção de títulos e valores mobiliários;
...............................................................................................................” (NR)

Circular nº 3.679, de 31 de outubro de 2013 Página 3 de 7

“Art. 26. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - financiamento para aquisição de veículo automotor, com prazo
contratual superior a sessenta meses contratado a partir de 6 de dezembro de
2010;
IV - arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor, com prazo
contratual superior a sessenta meses contratado a partir de 6 de dezembro de
2010; e
..........................................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
..........................................................................................................................
V - de financiamentos para aquisição de imóvel residencial; e
VI - de empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel
residencial.” (NR)
“Art. 27. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e
de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e os originados
dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de
dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não deduzidos do PR, nos termos da
regulamentação em vigor.” (NR)
“Art. 30. As exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do
PR mencionados no art. 5º, § 2º, da Resolução nº 4.192, de 2013, devem
receber o FPR de 250%.” (NR)
“Art. 33. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - relativas aos elementos patrimoniais deduzidos na apuração do
Patrimônio de Referência (PR), conforme definido no art. 5º da Resolução
4.192, de 1º de março de 2013, brutos dos passivos fiscais diferidos a eles
associados subtraídos no cálculo do PR;
..........................................................................................................................

Circular nº 3.679, de 31 de outubro de 2013 Página 4 de 7

VI - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na
Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.” (NR)
“Art. 35. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
a)
prazo efetivo de vencimento da operação com instrumento
financeiro derivativo, em anos, correspondente ao prazo remanescente da
operação, ou a critério da instituição, ao resultado da seguinte fórmula:

, em que CFt refere-se aos pagamentos contratuais
previstos para o período “t”, incluindo pagamentos de principal e encargos;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 36. ..........................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - o prazo efetivo de vencimento residual do instrumento de mitigação do
risco de crédito deve ser igual ou superior ao prazo efetivo de vencimento
residual da exposição objeto da mitigação; e
V - a exposição e o instrumento mitigador devem estar indexados à mesma
moeda.
..........................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
V - ...................................................................................................................
e) no caso de títulos públicos federais, sejam marcados a mercado.
§ 4º Para o cálculo do prazo efetivo de vencimento residual mencionado no
inciso IV do § 1º, os prazos efetivos de vencimento devem ser:
a) para a exposição coberta por instrumento de mitigação do risco de
crédito, o maior período possível para completa liquidação da obrigação
pela contraparte, incluindo qualquer período de carência; e

Circular nº 3.679, de 31 de outubro de 2013 Página 5 de 7

b) para o instrumento de mitigação, o menor entre todos aqueles previstos
contratualmente, inclusive considerando a existência de opcionalidades.”
(NR)
“Art. 37. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º O valor do título público federal de que trata o inciso VIII do caput a
ser aceito para fins de mitigação do risco deve ser reduzido em 20% (vinte
por cento) do seu valor de mercado.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica às operações compromissadas que
atendam aos seguintes requisitos:
I - a contraparte seja participante relevante de mercado;
II - o prazo da operação seja de um dia ou a exposição e o instrumento de
mitigação sejam marcados a mercado diariamente;
III - caso seja realizada no Brasil, a operação esteja registrada no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou em sistema de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
IV - caso seja realizada no exterior, a operação atenda aos seguintes
requisitos:
a) na hipótese de falha na recomposição de margem da contraparte, o prazo
entre a falha e a liquidação do instrumento de mitigação deve ser inferior a
quatro dias úteis;
b) a liquidação da operação deve ser realizada em sistema de liquidação
adequado para a natureza da transação;
c) a operação deve ser regida por regras que estabelecem seu imediato
término em caso de falha da contraparte no cumprimento das obrigações
pactuadas;
d) a instituição deve ter a faculdade e o direito legal de apropriar-se do
instrumento de mitigação e de liquidá-lo em seu benefício na ocorrência de
qualquer evento de descumprimento;
e) a operação deve seguir padrões de mercado e as regras vigentes para as
operações compromissadas; e
f) a exposição deve estar sujeita a ajuste diário de margem.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, são considerados participantes relevantes
de mercado:

Circular nº 3.679, de 31 de outubro de 2013 Página 6 de 7

I - governos centrais e seus respectivos bancos centrais;
II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
III - fundos de investimento financeiro domiciliados no Brasil;
IV - fundos de investimento financeiro domiciliados no exterior sujeitos a
regulação e supervisão governamental, bem como a requerimentos de
capital ou a limites de alavancagem;
V - fundos de pensão sujeitos à regulação e à supervisão governamental; e
VI - câmaras de compensação e liquidação de que tratam os incisos I e II do
art. 20.” (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.644, de 2013, fica acrescida dos arts. 24-A e 37-A, com a
seguinte redação:
“Art. 24-A. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às
exposições que tenham como contraparte pessoa jurídica cujo somatório do
saldo das operações de crédito registradas no Sistema de Informações de
Crédito do Banco Central (SCR) seja:
I - superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); e
II - inferior a 10% (dez por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da
instituição, conforme definido na Resolução nº 4.192, de 2013.” (NR)
“Art. 37-A. Deve ser aplicado FPR de 10% (dez por cento) à parcela de
exposição coberta por título público federal nas seguintes operações:
I - operações compromissadas que atendam aos requisitos constantes dos
incisos II a IV do § 6º do art. 37; e
II - operações com derivativos marcadas a mercado diariamente.” (NR)
Art. 3º A denominação do Capítulo VI do Título III da Circular nº 3.644, de
2013, passa a ter a seguinte redação: “DAS PONDERAÇÕES DE 75% E 85%”.
Art. 4º A denominação da Seção II do Capítulo III do Título IV da Circular nº
3.644, de 2013, passa a ter a seguinte redação: “Exposições ponderadas a 0% e a 10%”.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de dezembro de 2013.
Art. 6º Ficam revogados, a partir de 1º de dezembro de 2013, os seguintes
dispositivos da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013:
I - o inciso IV do § 3º do art. 36; e

Circular nº 3.679, de 31 de outubro de 2013 Página 7 de 7

II - o inciso I do art. 37.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4/11/2013, Seção 1, p. 60-61, republicada em
14/11/2013, Seção 1, p. 20, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Quando a Circular BCB nº 3.679 entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor em 1º de dezembro de 2013, mesma data das revogações específicas indicadas no art. 6º.
Qual norma é alterada pela Circular BCB nº 3.679?
A Circular altera a Circular nº 3.644/2013, que estabelece procedimentos para cálculo do RWACPAD na abordagem padronizada de risco de crédito.
Quais FCCs são definidos para limites de crédito?
O FCC é de 20% para limite de crédito com prazo original de vencimento de até um ano e de 50% para prazo original superior a um ano.
Quando se aplica FPR de 85%?
Aplica-se FPR de 85% às exposições com contraparte pessoa jurídica cujo saldo de operações de crédito no SCR seja superior a R$100.000.000,00 e inferior a 10% do Patrimônio de Referência da instituição.
Que condições a norma destaca para mitigação de risco de crédito?
Ela exige, entre outros pontos, prazo residual do mitigador igual ou superior ao da exposição, indexação à mesma moeda e critérios específicos para títulos públicos federais, compromissadas e derivativos.
Quais fatores de crédito a Circular nº 3.679 alterou?
A norma definiu FCCs para limites de crédito conforme o prazo original, ajustou FPRs para determinadas exposições e incluiu regras como FPR de 85% para certas exposições a pessoas jurídicas e FPR de 10% para parcelas cobertas por título público federal em operações específicas.
A Circular nº 3.679 ainda está vigente?
Não. O próprio registro informa que o ato foi revogado a partir de 1º de julho de 2023 pela Resolução BCB nº 230, de 27 de julho de 2022.
Qual é o foco da Circular nº 3.679?
Ela altera a Circular nº 3.644/2013 em pontos do cálculo da RWACPAD, a parcela dos ativos ponderados por risco referente a exposições ao risco de crédito pela abordagem padronizada.
Como a norma trata mitigação de risco de crédito com títulos públicos federais?
Ela exige condições sobre prazo residual, moeda de indexação, marcação a mercado e aplicação de redutor de 20% sobre o valor de mercado do título público federal, salvo nas operações compromissadas que cumpram os requisitos previstos.
Quando as alterações da Circular nº 3.679 entraram em vigor?
As alterações entraram em vigor em 1º de dezembro de 2013. Na mesma data, foram revogados dispositivos específicos da Circular nº 3.644/2013 indicados no art. 6º.