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Autoriza funcionamento da Câmara BM&FBOVESPA como nova infraestrutura do mercado financeiro para registro, compensação e liquidação de operações.
Comunicamos que a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2014, com base no inciso II, do art. 5º da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, autorizou o funcionamento de nova infraestrutura do mercado financeiro, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, denominada Câmara BM&FBOVESPA, a ser operada pela BM&FBOVESPA S.A..
2. A Câmara BM&FBOVESPA destina-se ao registro, à compensação e à liquidação de operações do mercado de derivativos financeiros e de commodities, contemplando os contratos de bolsa e de balcão, e do mercado à vista de ouro ativo financeiro, assumindo a posição de parte contratante, para fins de liquidação das obrigações, realizada por seu intermédio.
3. Para os fins de que trata o art. 4º da Lei 10.214, de 27 de março de 2001, e na forma do disposto no art. 8º do Regulamento Anexo à Circular 3.057, de 31 de agosto de 2001, a Câmara BM&FBOVESPA é considerada sistemicamente importante e será monitorada e avaliada, pelo Banco Central do Brasil, com base nos princípios aplicáveis a sistemas de liquidação de ativos, a contrapartes centrais e a repositórios de transações, nos termos do Comunicado nº 25.097, de 10 de janeiro de 2014.
4. Em decorrência da autorização de funcionamento da Câmara BM&FBOVESPA, a Câmara de Derivativos, operada pela BM&FBOVESPA S.A. terá sua autorização cancelada quando da entrada em produção da nova infraestrutura.
Daso Maranhão Coimbra
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
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