O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno, com fundamento no art. 19, alínea “d”, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
Considerando a decretação da falência do Banco BVA S.A., CNPJ nº 32.254.138/0001-03, por meio de sentença de 12 de setembro de 2014, prolatada pelo Dr. Daniel Carnio Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (SP), publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 19 de setembro de 2014, e a nomeação da empresa Alvarez e Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda., CNPJ 07.016.138/0001-28, representada por Eduardo Barbosa Seixas, CPF 025.864.457-59, para exercer a função de Administradora Judicial, nos autos do Processo nº 1087670-65.2014.8.26.0100,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica cessada a liquidação extrajudicial do Banco BVA S.A., CNPJ nº 32.254.138/0001-03, com sede em São Paulo (SP), a que foi submetido pelo Ato do Presidente nº 1.251, de 19 de junho de 2013, publicado pelo Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013.
Art. 2º Fica dispensado do encargo de liquidante o Senhor Valder Viana de Carvalho, carteira de identidade nº 5519418-7 - SSP/SP e CPF 369.056.238-49.
Alexandre Antonio Tombini