Norma
03/09/2015
#46414

Ato do Presidente N° 1.297

Cessa a liquidação extrajudicial do Banco Morada S.A. e dispensa o liquidante anteriormente designado.

O Presidente do Banco Central do Brasil, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XV, do Regimento Interno, com fundamento no art. 19, alínea “d”, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,

Considerando a decretação da falência da instituição por sentença de 13 de março de 2015, prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro de 23 de março de 2015, e a nomeação do Senhor Rubem Pereira da Silva Júnior para exercer o cargo de Administrador Judicial, nos autos do processo nº 0318527-31.2014.8.19.0001,

R E S O L V E :

Art. 1º  Fica cessada a liquidação extrajudicial do Banco Morada S.A., CNPJ 43.717.511/0001-31, com sede no Rio de Janeiro (RJ), a que foi submetido pelo Ato do Presidente nº 1.205, de 25 de outubro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2011.

Art. 2º  Fica dispensado do encargo de liquidante o Senhor Fernando Augusto Amorim de Magalhães, carteira de identidade nº 02146202-3 IFP/RJ e CPF 036.703.257-00.

 

                Altamir Lopes

Perguntas e respostas

Qual foi a resolução tomada pelo Banco Central do Brasil em relação ao Banco Morada S.A.?
O Banco Central do Brasil resolveu cessar a liquidação extrajudicial do Banco Morada S.A., que havia sido submetido pelo Ato do Presidente nº 1.205, de 25 de outubro de 2011.
Qual é a base legal para a decisão do Presidente do Banco Central do Brasil, substituto?
A base legal é o art. 12, inciso XV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil e o art. 19, alínea 'd', da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Quem foi dispensado do encargo de liquidante do Banco Morada S.A.?
O Senhor Fernando Augusto Amorim de Magalhães foi dispensado do encargo de liquidante.
Qual foi a decisão judicial que influenciou a resolução do Banco Central do Brasil?
A decisão judicial foi a decretação da falência do Banco Morada S.A. por sentença de 13 de março de 2015, proferida pelo Juiz de Direito Dr. Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro de 23 de março de 2015.
Qual era o CNPJ do Banco Morada S.A.?
O CNPJ do Banco Morada S.A. era 43.717.511/0001-31.
Quem foi nomeado como Administrador Judicial no processo de falência do Banco Morada S.A.?
O Senhor Rubem Pereira da Silva Júnior foi nomeado como Administrador Judicial.
Qual foi o ato que submeteu o Banco Morada S.A. à liquidação extrajudicial?
O Banco Morada S.A. foi submetido à liquidação extrajudicial pelo Ato do Presidente nº 1.205, de 25 de outubro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2011.

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