ATENÇÃO: Esta Resolução foi expressamente REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021. As informações a seguir servem apenas como referência histórica do que a norma estabelecia.
A Resolução nº 4.454 de 2015 dispunha sobre a obrigatoriedade da auditoria cooperativa para cooperativas de crédito singulares, centrais e confederações de centrais. O objetivo era avaliar a conformidade e a saúde dessas instituições de forma especializada.
Os principais pontos da norma eram:
Executores da Auditoria: A auditoria deveria ser realizada com periodicidade mínima anual por uma Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) — uma cooperativa de terceiro nível criada para este fim — ou por uma empresa de auditoria independente registrada na CVM. Em ambos os casos, era exigido o credenciamento prévio junto ao Banco Central do Brasil, que deveria ser renovado a cada cinco anos.
Requisitos e Governança do Auditor: Para o credenciamento, os auditores precisavam comprovar estrutura compatível, conhecimento técnico específico do segmento cooperativista (incluindo riscos, governança e prevenção à lavagem de dinheiro), além de reputação ilibada. A norma também exigia a substituição periódica dos membros da equipe de auditoria com função de gerência após, no máximo, cinco exercícios sociais, com um intervalo mínimo de três anos para o retorno à mesma instituição auditada. Além disso, era obrigatória a participação em programas de educação continuada com carga horária mínima de quarenta horas anuais.
Escopo da Auditoria: A avaliação abrangia o desempenho operacional e a situação econômico-financeira, a adequação das políticas institucionais, a capacitação dos colaboradores e o cumprimento de toda a legislação e regulamentação aplicável, incluindo limites operacionais, gestão de riscos e capital, PLD/FT e relacionamento com clientes.
Conflito de Interesses e Comunicação: A norma proibia a contratação de auditores cujos honorários representassem 25% ou mais de seu faturamento total com auditorias cooperativas no ano. Exigia também que os contratos previssem o acesso irrestrito do Banco Central aos papéis de trabalho e a comunicação obrigatória de irregularidades ou riscos relevantes ao regulador e aos órgãos da cooperativa em até dez dias.
Atualmente, as regras sobre auditoria independente para instituições financeiras, incluindo cooperativas, estão consolidadas na Resolução CMN nº 4.910/2021.