Norma
17/12/2015

Resolução N° 4.454

Estabelece regras para auditoria cooperativa em cooperativas de crédito e suas entidades centrais.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.910, de 2021. As regras abaixo não estão mais em vigor.

A norma estabelecia as diretrizes para a "Auditoria Cooperativa" em cooperativas de crédito.

📜 Obrigatoriedade: Exigia auditoria com frequência mínima anual para cooperativas singulares, centrais e confederações.

✅ Executores: A auditoria deveria ser feita por uma Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) ou empresa de auditoria independente, ambas credenciadas pelo Banco Central.

🔄 Rotação de Equipe: Determinava a substituição de membros da equipe de gerência da auditoria a cada 5 anos, com um intervalo de 3 anos para retorno.

📊 Escopo Detalhado: A avaliação cobria desde a saúde financeira até a adequação da governança, gestão de riscos e conformidade com normas de PLD/FT.

📄 Regra Atual: As disposições sobre auditoria para estas instituições foram consolidadas na Resolução CMN nº 4.910/2021.

ATENÇÃO: Esta Resolução foi expressamente REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021. As informações a seguir servem apenas como referência histórica do que a norma estabelecia.

A Resolução nº 4.454 de 2015 dispunha sobre a obrigatoriedade da auditoria cooperativa para cooperativas de crédito singulares, centrais e confederações de centrais. O objetivo era avaliar a conformidade e a saúde dessas instituições de forma especializada.

Os principais pontos da norma eram:

Executores da Auditoria: A auditoria deveria ser realizada com periodicidade mínima anual por uma Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) — uma cooperativa de terceiro nível criada para este fim — ou por uma empresa de auditoria independente registrada na CVM. Em ambos os casos, era exigido o credenciamento prévio junto ao Banco Central do Brasil, que deveria ser renovado a cada cinco anos.

Requisitos e Governança do Auditor: Para o credenciamento, os auditores precisavam comprovar estrutura compatível, conhecimento técnico específico do segmento cooperativista (incluindo riscos, governança e prevenção à lavagem de dinheiro), além de reputação ilibada. A norma também exigia a substituição periódica dos membros da equipe de auditoria com função de gerência após, no máximo, cinco exercícios sociais, com um intervalo mínimo de três anos para o retorno à mesma instituição auditada. Além disso, era obrigatória a participação em programas de educação continuada com carga horária mínima de quarenta horas anuais.

Escopo da Auditoria: A avaliação abrangia o desempenho operacional e a situação econômico-financeira, a adequação das políticas institucionais, a capacitação dos colaboradores e o cumprimento de toda a legislação e regulamentação aplicável, incluindo limites operacionais, gestão de riscos e capital, PLD/FT e relacionamento com clientes.

Conflito de Interesses e Comunicação: A norma proibia a contratação de auditores cujos honorários representassem 25% ou mais de seu faturamento total com auditorias cooperativas no ano. Exigia também que os contratos previssem o acesso irrestrito do Banco Central aos papéis de trabalho e a comunicação obrigatória de irregularidades ou riscos relevantes ao regulador e aos órgãos da cooperativa em até dez dias.

Atualmente, as regras sobre auditoria independente para instituições financeiras, incluindo cooperativas, estão consolidadas na Resolução CMN nº 4.910/2021.