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Altera o Anexo 1 da Circular nº 3.678/2013, atualizando a tabela de composição do Patrimônio de Referência (PR) e informações sobre adequação do PR, com linhas e instruções de preenchimento para Capital Principal, Capital Complementar, Nível II, RWA, Índices de Basileia, ajustes prudenciais e tratamento transitório.
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[Arquivo: Circ_3784_v2_L.pdf | source-legivel-pdf]
CIRCULAR Nº 3.784, DE 26 DE JANEIRO DE 2016
Documento normativo revogado, a partir de 1º/12/2021, pela Resolução BCB nº 157, de
28/10/2021.
Altera o Anexo 1 da Circular nº 3.678, de 31 de
outubro de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
janeiro de 2016, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso II, da Resolução
nº 4.192, e nos arts. 12, § 2º, e 15, inciso III, da Resolução nº 4.193, ambas de 1º de março de
2013, e a edição da Resolução nº 4.442, de 29 de outubro de 2015,
R E S O L V E :
Art. 1º O Anexo 1 da Circular nº 3.678, de 31 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a redação do Anexo desta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/1/2016, Seção 1, p. 21-24, e no Sisbacen.
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 2 de 17
Anexo 1
Composição do Patrimônio de Referência (PR) e informações sobre a adequação do PR
Número
da linha
Capital Principal:
instrumentos e reservas
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
1 Instrumentos elegíveis ao
Capital Principal
2 Reservas de lucros
3 Outras receitas e outras
reservas
4 Instrumentos autorizados a
compor o Capital Principal
antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013
5 Participação de não
controladores nos
instrumentos emitidos por
subsidiárias e elegíveis ao
Capital Principal do
conglomerado
6 Capital Principal antes dos
ajustes prudenciais
Número
da linha
Capital Principal:
ajustes prudenciais
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
7 Ajustes prudenciais relativos a
apreçamento de instrumentos
financeiros
8 Ágios pagos na aquisição de
investimentos com
fundamento em expectativa de
rentabilidade futura
9 Ativos intangíveis
10 Créditos tributários
decorrentes de prejuízos
fiscais e de base negativa de
Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido e os originados
dessa contribuição relativos a
períodos de apuração
encerrados até 31 de
dezembro de 1998
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 3 de 17
11 Ajustes relativos ao valor de
mercado dos instrumentos
financeiros derivativos
utilizados para hedge de fluxo
de caixa de itens protegidos
que não tenham seus ajustes
de marcação a mercado
registrados contabilmente
12 Diferença a menor entre o
valor provisionado e a perda
esperada para instituições que
usam IRB
13 Ganhos resultantes de
operações de securitização
14 Ganhos ou perdas advindos do
impacto de mudanças no risco
de crédito da instituição na
avaliação a valor justo de itens
do passivo
15 Ativos atuariais relacionados a
fundos de pensão de benefício
definido
16 Ações ou outros instrumentos
de emissão própria
autorizados a compor o
Capital Principal, adquiridos
diretamente, indiretamente ou
de forma sintética
17 Investimentos cruzados em
instrumentos elegíveis ao
Capital Principal
18 Valor agregado das
participações líquidas
inferiores a 10% do capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e de
instituições financeiras no
exterior não consolidadas, de
empresas assemelhadas a
instituições financeiras não
consolidadas, de sociedades
seguradoras, resseguradoras,
de capitalização e de entidades
abertas de previdência
complementar, que exceda
10% do valor do Capital
Principal, desconsiderando
deduções específicas
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 4 de 17
19 Valor agregado das
participações líquidas
superiores a 10% do capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e de
instituições financeiras no
exterior não consolidadas, de
empresas assemelhadas a
instituições financeiras não
consolidadas, de sociedades
seguradoras, resseguradoras,
de capitalização e de entidades
abertas de previdência
complementar, que exceda
10% do valor do Capital
Principal, desconsiderando
deduções específicas
20 Direitos por serviços de
hipoteca
21 Créditos tributários
decorrentes de diferenças
temporárias que dependam de
geração de lucros ou receitas
tributáveis futuras para sua
realização, acima do limite de
10% do Capital Principal,
desconsiderando deduções
específicas
22 Valor que excede a 15% do
Capital Principal
23 do qual: oriundo de
participações no capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e
de instituições financeiras
no exterior não
consolidadas, no capital de
empresas assemelhadas a
instituições financeiras que
não sejam consolidadas, de
sociedades seguradoras,
resseguradoras, de
capitalização e de entidades
abertas de previdência
complementar
24 do qual: oriundo de direitos
por serviços de hipoteca
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25 do qual: oriundo de créditos
tributários decorrentes de
diferenças temporárias que
dependam de geração de
lucros ou receitas
tributáveis futuras para sua
realização
26 Ajustes regulatórios nacionais
26.a Ativos permanentes diferidos
26.b Investimento em
dependências, instituições
financeiras controladas no
exterior ou entidades não
financeiras que componham o
conglomerado, em relação às
quais o Banco Central do
Brasil não tenha acesso a
informações, dados e
documentos
26.c Instrumentos de captação
elegíveis ao Capital Principal
emitidos por instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou
por instituições financeira no
exterior, que não componham
o conglomerado
26.d Aumento de capital social não
autorizado
26.e Excedente ao valor ajustado
de Capital Principal
26.f Depósito para suprir
deficiência de capital
26.g Montante dos ativos
intangíveis constituídos antes
da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013
26.h Excesso dos recursos
aplicados no Ativo
Permanente
26.i Destaque do PR
26.j Outras diferenças residuais
relativas à metodologia de
apuração do Capital Principal
para fins regulatórios
27 Ajustes regulatórios aplicados
ao Capital Principal em
função de insuficiência do
Capital Complementar e de
Nível II para cobrir deduções
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28 Total de deduções
regulatórias ao Capital
Principal
29 Capital Principal
Número
da linha
Capital Complementar:
instrumentos
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
30 Instrumentos elegíveis ao
Capital Complementar
31 dos quais: classificados
como capital social
conforme as regras
contábeis
32 dos quais: classificados
como passivo conforme as
regras contábeis
33 Instrumentos autorizados a
compor o Capital
Complementar antes da
entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013
34 Participação de não
controladores nos
instrumentos emitidos por
subsidiárias e elegíveis ao
Capital Complementar do
conglomerado
35 da qual: instrumentos
emitidos por subsidiárias
antes da entrada em vigor
da Resolução nº 4.192, de
2013
36 Capital Complementar
antes das deduções
regulatórias
Número
da linha
Capital Complementar:
deduções regulatórias
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
37 Ações ou outros instrumentos
de emissão própria,
autorizados a compor o
Capital Complementar,
adquiridos diretamente,
indiretamente ou de forma
sintética
38 Investimentos cruzados em
instrumentos elegíveis ao
capital complementar
39 Valor agregado dos
investimentos líquidos
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 7 de 17
inferiores a 10% do capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior que não componham
o conglomerado e que exceda
10% do valor do Capital
Principal, desconsiderando
deduções específicas
40 Valor agregado dos
investimentos líquidos
superiores a 10% do capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior, que não componham
o conglomerado
41 Ajustes regulatórios nacionais
41.a Valor agregado dos
investimentos líquidos
inferiores a 10% do capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central
do Brasil ou por instituições
financeiras no exterior que
não componham o
conglomerado e que não
exceda 10% do valor do
Capital Principal,
desconsiderando deduções
específicas
41.b Participação de não
controladores no Capital
Complementar
41.c Outras diferenças residuais
relativas à metodologia de
apuração do Capital
Complementar para fins
regulatórios
42 Ajustes regulatórios aplicados
ao Capital Complementar em
função de insuficiência do
Nível II para cobrir deduções
43 Total de deduções
regulatórias ao Capital
Complementar
44 Capital Complementar
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45 Nível I
Número
da linha
Nível II:
instrumentos
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
46 Instrumentos elegíveis ao
Nível II
47 Instrumentos autorizados a
compor o Nível II antes da
entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013
48 Participação de não
controladores nos
instrumentos emitidos por
subsidiárias e elegíveis ao
Capital Nível II do
conglomerado
49 da qual: instrumentos
emitidos por subsidiárias
antes da entrada em vigor
da Resolução nº 4.192, de
2013
50 Excesso de provisões em
relação à perda esperada no
IRB
51 Nível II antes das deduções
regulatórias
Número
da linha
Nível II:
deduções regulatórias
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
52 Ações ou outros instrumentos
de emissão própria,
autorizados a compor o Nível
II, adquiridos diretamente,
indiretamente ou de forma
sintética
53 Investimentos cruzados em
instrumentos elegíveis ao
Nível II
54 Valor agregado dos
investimentos líquidos
inferiores a 10% do capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior que não componham
o conglomerado, que exceda
10% do valor do Capital
Principal, desconsiderando
deduções específicas
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 9 de 17
55 Valor agregado dos
investimentos líquidos
superiores a 10% do capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior, que não componham
o conglomerado
56 Ajustes regulatórios nacionais
56.a Instrumentos de captação
elegíveis ao Nível II emitidos
por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou por instituições
financeiras no exterior, que
não componham o
conglomerado
56.b Participação de não
controladores no Nível II
56.c Outras diferenças residuais
relativas à metodologia de
apuração do Nível II para fins
regulatórios
57 Total de deduções
regulatórias ao Nível II
58 Nível II
59 Patrimônio de Referência
(Nível I + Nível II)
60 Total de ativos ponderados
pelo risco
Número
da linha
Índices de Basileia e
Adicional de Capital
Principal
%
61 Índice de Capital Principal
(ICP)
62 Índice de Nível I (IN1)
63 Índice de Basileia (IB)
64 Valor total de Capital
Principal demandado
especificamente para a
instituição (% dos RWA)
65 do qual: adicional para
conservação de capital
66 do qual: adicional
contracíclico
67 do qual: adicional para
instituições sistemicamente
importantes em nível global
(G-SIB)
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 10 de 17
68 Montante de Capital Principal
alocado para suprir os valores
demandados de Adicional de
Capital Principal (% dos
RWA)
Número
da linha
Mínimos Nacionais %
69 Índice de Capital Principal
(ICP), se diferente do
estabelecido em Basileia III
70 Índice de Nível I (IN1), se
diferente do estabelecido em
Basileia III
71 Índice de Basileia (IB), se
diferente do estabelecido em
Basileia III
Número
da linha
Valores abaixo do limite
para dedução (antes da
ponderação pelo risco)
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
72 Valor agregado das
participações inferiores a 10%
do capital social de empresas
assemelhadas a instituições
financeiras não consolidadas,
de sociedades seguradoras,
resseguradoras, de
capitalização e de entidades
abertas de previdência
complementar
73 Valor agregado das
participações superiores a
10% do capital social de
empresas assemelhadas a
instituições financeiras não
consolidadas, de sociedades
seguradoras, resseguradoras,
de capitalização e de entidades
abertas de previdência
complementar
74 Direitos por serviços de
hipoteca
75 Créditos tributários
decorrentes de diferenças
temporárias, não deduzidos do
Capital Principal
Número
da linha
Limites à inclusão de
provisões no Nível II
Valor
(R$
mil)
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 11 de 17
76 Provisões genéricas elegíveis
à inclusão no Nível II relativas
a exposições sujeitas ao
cálculo do requerimento de
capital mediante abordagem
padronizada
77 Limite para a inclusão de
provisões genéricas no Nível
II para exposições sujeitas à
abordagem padronizada
78 Provisões elegíveis à inclusão
no Nível II relativas a
exposições sujeitas ao cálculo
do requerimento de capital
mediante abordagem IRB
(antes da aplicação do limite)
79 Limite para a inclusão de
provisões no Nível II para
exposições sujeitas à
abordagem IRB
Número
da linha
Instrumentos autorizados a
compor o PR antes da
entrada em vigor da
Resolução 4.192, de 2013
(aplicável entre 1º de
outubro de 2013 e 1º de
janeiro de 2022)
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
80 Limite atual para os
instrumentos autorizados a
compor o Capital Principal
antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013
81 Valor excluído do Capital
Principal devido ao limite
82 Instrumentos autorizados a
compor o Capital
Complementar antes da
entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013
83 Valor excluído do Capital
Complementar devido ao
limite
84 Instrumentos autorizados a
compor o Nível II antes da
entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013
85 Valor excluído do Nível II
devido ao limite
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1 Coluna em que deve constar o valor dos ajustes regulatórios sujeitos ao tratamento temporário.
O ajuste regulatório corresponde ao valor:
• dos instrumentos autorizados a compor o PR da instituição antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013, que, entre 1º de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2021,
ainda compõem o PR da instituição, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013 (as
linhas 33, 34, 35, 47, 48 e 49 poderão ter valores preenchidos, para esse propósito, nesta
coluna até 31 de dezembro de 2021);
• dos ajustes prudenciais que, entre 1º de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2017, ainda
não forem integralmente deduzidos do PR, conforme art. 11 da Resolução nº 4.192, de
2013 (as linhas 5, 8, 9, 15, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 34 e 48 poderão ter valores
preenchidos nesta coluna, para esse propósito, até 31 de dezembro de 2017).
2 Deve constar nesta coluna, para as datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano,
a referência dos instrumentos reportados na tabela em relação ao balanço patrimonial da
instituição ou do conglomerado, conforme inciso I e §1º do art. 3º desta Circular.
3 As linhas 4, 33, 35, 47 e 49 devem ser apagadas a partir de 1º de janeiro de 2022, data em que
os instrumentos nela informados não serão mais elegíveis para compor o PR.
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Instrução de preenchimento da Tabela “Composição do Patrimônio de Referência (PR) e
informações sobre a adequação do PR”
Número
da linha
Instrução de preenchimento
1
Conforme alínea “a” do inciso I do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013, incluídos os
instrumentos de que trata seu art. 16 e excluída a integralidade da participação de não
controladores no capital social das subsidiárias integrantes do conglomerado (linha 5).
Somente o montante elegível ao Capital Principal deve ser reportado.
2
Conforme Cosif 1.16.5, somados os valores das contas de resultado credoras e das sobras
ou lucros acumulados e deduzidos dos valores das contas de resultado devedoras e das
perdas ou prejuízos acumulados.
3
Reservas de capital e de reavaliação, somadas as alíneas “c” e “g” do inciso I do art. 4º e
deduzidas as alíneas “a” e “e” do inciso II do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013.
4
Não aplicável no Brasil devido ao disposto no § 1º do art. 28 da Resolução nº 4.192, de
2013.
5
Participação de não controladores no capital social emitido pelas subsidiárias integrantes
do Conglomerado Prudencial, aplicando os ajustes prudenciais de que tratam os incisos
VI e XIV do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Somente o montante elegível ao
Capital Principal deve ser reportado.
6 Soma das linhas 1 a 5.
7
Ajuste prudencial relativo ao apreçamento de instrumentos financeiros, conforme inciso
XV do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013 e Resolução nº 4.277, de 2013.
8 Conforme inciso I do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
9
Conforme inciso II do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, incluindo aqueles
constituídos antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013.
10
Conforme inciso VIII do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando o disposto
nos §§ 3º a 5º do mencionado artigo, e o art. 12 da mesma Resolução.
11
Valor que não é considerado na apuração do Capital Principal, de que trata o § 2º do art.
4º da Resolução nº 4.192, de 2013.
12 Conforme inciso XII do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
13 Não regulamentado no Brasil.
14 Não aplicável no Brasil.
15 Conforme inciso III do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
16
Conforme alínea “b” do inciso II do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013, exceto outros
instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o Capital Principal, adquiridos
diretamente, indiretamente ou de forma sintética.
17 Não regulamentado no Brasil.
18
Soma dos investimentos: (i) diretos ou indiretos, inferiores a 10% (dez por cento) do
capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas,
sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas
de previdência complementar; e (ii) inferiores a 10% (dez por cento) do Capital Principal
de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição
situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil.
Deve ser reportado somente o valor da soma que exceda 10% (dez por cento) do valor do
Capital Principal, desconsiderando as deduções específicas mencionadas no inciso I do §
2º do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Considerar o disposto nos §§ 11 e 12 do art.
5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 14 de 17
19
Soma dos incisos V e X do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Deve ser reportado
somente o valor da soma que exceda 10% (dez por cento) do valor do Capital Principal,
desconsiderando deduções específicas mencionadas no inciso I do §2º do art. 5º da
Resolução nº 4.192, de 2013. Considerar o disposto nos §§ 11 e 12 do art. 5º da
Resolução 4.192, de 2013.
20 Não aplicável no Brasil.
21
Conforme inciso VII do art. 5º, considerando o disposto nos §§ 3º a 5º do mencionado
artigo, e inciso I do § 2º do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
22
Conforme incisos V, VII e X do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, na forma
estabelecida no inciso II do § 2º e nos §§ 3º e 5º do mesmo artigo. Deve ser reportado
somente o valor agregado que exceda 15% (quinze por cento) do valor do Capital
Principal, excluindo a soma dos valores já informados nas linhas 19 a 21.
23
Parcela do valor reportado na linha 22 relativa às participações mencionadas nos incisos
V e X do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
24 Não aplicável no Brasil.
25
Parcela do valor reportado na linha 22 relativa aos créditos tributários decorrentes de
diferenças temporárias mencionados no inciso VII do art. 5º da Resolução nº 4.192, de
2013.
26
Ajustes regulatórios nacionais, correspondente à soma das linhas 26.a, 26.b, 26.d, 26.e,
26.h e 26.i, subtraídas as linhas 26.c, 26.f, 26.g e 26.j.
26.a Conforme inciso IX do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
26.b Conforme inciso XI do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
26.c
Soma dos valores reportados nas linhas 18 e 19 diminuídos da soma: (i) do valor do
inciso V do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, que exceda 10% do Capital Principal;
(ii) do valor do inciso X do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, que exceda 10% do
Capital Principal; e (iii) do valor a que se refere o inciso IV do art. 5º da Resolução nº
4.192, de 2013.
26.d Conforme § 1º do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013.
26.e Conforme art. 25 da Resolução nº 4.192, de 2013.
26.f Conforme alínea “f” do inciso I do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013.
26.g
Conforme inciso II do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, correspondente ao
montante dos ativos intangíveis ainda não amortizados constituídos antes da entrada em
vigor da mencionada Resolução.
26.h Conforme art. 10 da Resolução nº 4.193, de 2013.
26.i Conforme art. 11 da Resolução nº 4.193, de 2013.
26.j
Diferença residual entre (i) o valor da linha 6 deduzido das linhas 7 a 22, 26.a, 26.b, 26.d,
26.e, 26.h, 26.i e 27 e acrescido das linhas 26.c, 26.f e 26.g; e (ii) o valor do Capital
Principal apurado para fins da elaboração do Demonstrativo de Limites Operacionais
(DLO). Esta linha pode assumir valores negativos.
27
Ajustes regulatórios aplicados ao Capital Principal em função de insuficiência do Capital
Complementar e de Nível II para cobrir deduções a serem efetuadas respectivamente
nesses dois componentes. Se o valor da linha 43 exceder o valor da linha 36, o excesso
deve ser reportado nesta linha.
28
Total de deduções regulatórias do Capital Principal, correspondente à soma das linhas 7 a
22, 26 e 27.
29 Capital Principal, correspondente à linha 6 menos a linha 28.
30
Conforme inciso I do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013, excluída a participação de
não controladores no Capital Complementar das subsidiárias integrantes do
conglomerado (linha 34).
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 15 de 17
31 Conforme inciso I do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013.
32 Conforme inciso I do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013.
33 Conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013.
34
Participação de não controladores nos instrumentos de Capital Complementar emitidos
pelas subsidiárias integrantes do Conglomerado Prudencial, aplicando os ajustes
prudenciais de que trata o § 2º do art. 9º da Resolução nº 4.192, de 2013. Devem ser
considerados, inclusive, os instrumentos de que trata o § 5º do art. 9º da Resolução nº
4.192, de 2013.
35 Valor reportado na linha 34 ao qual é aplicável o art. 11 da Resolução nº 4.192, de 2013.
36 Soma das linhas 30, 33 e 34.
37
Conforme alínea “b” do inciso II do art. 6º e § 3º do art. 18 da Resolução nº 4.192, de
2013.
38
Não aplicável no Brasil, em função da alínea “a” do inciso II do art. 6º da Resolução nº
4.192, de 2013.
39
Total dos investimentos previstos na alínea “a” do inciso II do art. 6º da Resolução nº
4.192, de 2013, inferiores a 10% do capital social de instituições investidas. Considerar
apenas o valor que exceda 10% do valor do Capital Principal, desconsiderando deduções
específicas mencionadas no inciso I do § 2º do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
Considerar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013.
40
Total dos investimentos previstos na alínea “a” do inciso II do art. 6º da Resolução nº
4.192, de 2013, superiores a 10% do capital social de instituições investidas. Considerar
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013.
41
Ajustes regulatórios nacionais, correspondente ao valor da linha 41.a menos as linhas
41.b e 41.c.
41.a
Conforme alínea “a” do inciso II do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando
apenas os valores não reportados na linha 39.
41.b
Participação de não controladores admitida na composição do Capital Complementar,
conforme o § 5º do art. 9º da Resolução nº 4.192, de 2013.
41.c
Diferença residual entre (i) o valor da linha 36 deduzido das linhas 37 a 40, 41.a e 42 e
acrescido da linha 41.b; e (ii) o valor do Capital Complementar apurado para fins da
elaboração do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO). Esta linha pode assumir
valores negativos.
42
Ajustes regulatórios aplicados ao Capital Complementar em função de insuficiência do
Nível II para cobrir deduções. Se o valor da linha 57 exceder o valor da linha 51, o
excesso deve ser reportado nesta linha.
43 Soma das linhas 37 a 42.
44 Capital Principal, correspondente à linha 36 menos a linha 43.
45 Nível I, correspondente à linha 29 mais a linha 44.
46
Conforme alínea “a” do inciso I do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013, excluída a
participação de não controladores no Nível II das subsidiárias integrantes do
conglomerado (linha 48).
47 Conforme art. 29 da Resolução nº 4.192, de 2013.
48
Participação de não controladores nos instrumentos de Nível II emitidos pelas
subsidiárias integrantes do Conglomerado Prudencial, aplicando os ajustes prudenciais
de que trata o § 3º do art. 9º da Resolução nº 4.192, de 2013. Devem ser considerados,
inclusive, os instrumentos de que trata o § 5º do art. 9º da Resolução nº 4.192, de 2013.
49 Valor reportado na linha 48 ao qual é aplicável o art. 11 da Resolução nº 4.192, de 2013.
50 Conforme alínea “b” do inciso I do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013.
51 Soma das linhas 46 a 48 e 50.
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 16 de 17
52 Conforme alínea “b” inciso II art. 7º e § 3º do art. 21 da Resolução nº 4.192, de 2013.
53
Não aplicável no Brasil, em função da alínea “a” inciso II art. 7º da Resolução nº 4.192,
de 2013.
54
Total dos investimentos previstos na alínea “a” do inciso II do art. 7º da Resolução nº
4.192, de 2013, inferiores a 10% do capital social de instituições investidas. Considerar
apenas o valor que exceda 10% do valor do Capital Principal, desconsiderando deduções
específicas mencionadas no inciso I do § 2º do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
Considerar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013.
55
Total dos investimentos previstos na alínea “a” do inciso II do art. 7º da Resolução nº
4.192, de 2013, superiores a 10% do capital social de instituições investidas. Considerar
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013.
56
Ajustes regulatórios nacionais, correspondente ao valor da linha 56.a menos as linhas
56.b e 56.c.
56.a
Conforme alínea “a” do inciso II do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando
apenas os valores não reportados nas linhas 54.
56.b
Participação de não controladores admitida na composição do Nível II, conforme o § 5º
do art. 9º da Resolução nº 4.192, de 2013.
56.c
Diferença residual entre (i) o valor da linha 51 deduzido das linhas 52 a 55 e 56.a e
acrescido da linha 56.b; e (ii) o valor do Nível II apurado para fins da elaboração do
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO). Esta linha pode assumir valores
negativos.
57 Soma das linhas 52 a 56.
58 Nível II, correspondente à linha 51 menos a linha 57.
59 Patrimônio de Referência, correspondente à linha 45 mais a linha 58.
60
Total dos ativos ponderados pelo risco (RWA), conforme art. 3º da Resolução nº 4.193,
de 2013.
61 Conforme inciso VIII do art. 6º desta Circular.
62 Conforme inciso VII do art. 6º desta Circular.
63 Conforme inciso VI do art. 6º desta Circular.
64
Valor do requerimento mínimo de Capital Principal (em percentual), conforme art. 6º da
Resolução nº 4.193, de 2013, acrescido do Adicional de Capital Principal vigente (em
percentual), conforme art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013. Esta linha informa o
percentual de Capital Principal abaixo do qual a instituição está sujeita às restrições
definidas no art. 9º da Resolução nº 4.193, de 2013.
65
Parte do valor percentual da linha 64 que corresponde ao limite inferior vigente do
Adicional de Capital Principal, conforme art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013.
66
Parte do valor percentual da linha 64 que corresponde à diferença entre o total
estabelecido para o Adicional de Capital Principal e o respectivo limite inferior, fixado
pelo Banco Central do Brasil conforme art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013.
67
Parte do valor percentual da linha 64 que corresponde ao adicional de Capital Principal
estabelecido para instituições sistemicamente importantes em nível global (G-SIBs). Não
aplicável no Brasil.
68
Valor do montante de Capital Principal alocado pela instituição para suprir o Adicional
de Capital Principal (% dos RWA). Calculado como o Índice de Capital Principal (ICP),
menos qualquer valor percentual de Capital Principal utilizado no cumprimento dos
requerimentos mínimos de Nível I e de Patrimônio de Referência.
69
Índice de Capital Principal (ICP), se diferente do estabelecido em Basileia III. Não
aplicável no Brasil.
70 Índice de Nível I (IN1). Conforme art. 5º da Resolução nº 4.193, de 2013.
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 17 de 17
71 Índice de Basileia (IB). Conforme art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013.
72
Conforme as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
Deve ser reportado somente o valor agregado inferior a 10% (dez por cento) do valor do
Capital Principal, desconsiderando deduções específicas. Valores não reportados nas
linhas 18, 39 e 54.
73
Conforme incisos V e X do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Deve ser reportado
somente o valor agregado inferior 10% (dez por cento) do valor do Capital Principal,
desconsiderando deduções específicas. Valores não reportados nas linhas 19, 23, 40 e 55.
74 Não aplicável no Brasil.
75
Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias, não deduzidos do Capital
Principal, conforme §§ 2º a 5º do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Valores não
reportados nas linhas 21e 25.
76 Não aplicável no Brasil.
77 Não aplicável no Brasil.
78 Conforme alínea “b” do inciso I do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013.
79 Conforme art. 26 da Resolução nº 4.192, de 2013.
80 Não aplicável no Brasil.
81 Não aplicável no Brasil.
82
Instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar antes da entrada em vigor
da Resolução nº 4.192, de 2013, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013.
83
Valor excluído do Capital Complementar devido ao limite estabelecido no art. 28 da
Resolução nº 4.192, de 2013.
84
Instrumentos autorizados a compor o Nível II antes da entrada em vigor da Resolução nº
4.192, de 2013, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013.
85
Valor excluído do Nível II devido ao limite estabelecido no art. 29 da Resolução nº
4.192, de 2013.
[Arquivo: Circ_3784_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CIRCULAR Nº 3.784, DE 26 DE JANEIRO DE 2016
Altera o Anexo 1 da Circular nº 3.678, de 31 de
outubro de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
janeiro de 2016, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso II, da Resolução
nº 4.192, e nos arts. 12, § 2º, e 15, inciso III, da Resolução nº 4.193, ambas de 1º de março de
2013, e a edição da Resolução nº 4.442, de 29 de outubro de 2015,
R E S O L V E :
Art. 1º O Anexo 1 da Circular nº 3.678, de 31 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a redação do Anexo desta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/1/2016, Seção 1, p. 21-24, e no Sisbacen.
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 2 de 17
Anexo 1
Composição do Patrimônio de Referência (PR) e informações sobre a adequação do PR
Número
da linha
Capital Principal:
instrumentos e reservas
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
1 Instrumentos elegíveis ao
Capital Principal
2 Reservas de lucros
3 Outras receitas e outras
reservas
4 Instrumentos autorizados a
compor o Capital Principal
antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013
5 Participação de não
controladores nos
instrumentos emitidos por
subsidiárias e elegíveis ao
Capital Principal do
conglomerado
6 Capital Principal antes dos
ajustes prudenciais
Número
da linha
Capital Principal:
ajustes prudenciais
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
7 Ajustes prudenciais relativos a
apreçamento de instrumentos
financeiros
8 Ágios pagos na aquisição de
investimentos com
fundamento em expectativa de
rentabilidade futura
9 Ativos intangíveis
10 Créditos tributários
decorrentes de prejuízos
fiscais e de base negativa de
Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido e os originados
dessa contribuição relativos a
períodos de apuração
encerrados até 31 de
dezembro de 1998
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 3 de 17
11 Ajustes relativos ao valor de
mercado dos instrumentos
financeiros derivativos
utilizados para hedge de fluxo
de caixa de itens protegidos
que não tenham seus ajustes
de marcação a mercado
registrados contabilmente
12 Diferença a menor entre o
valor provisionado e a perda
esperada para instituições que
usam IRB
13 Ganhos resultantes de
operações de securitização
14 Ganhos ou perdas advindos do
impacto de mudanças no risco
de crédito da instituição na
avaliação a valor justo de itens
do passivo
15 Ativos atuariais relacionados a
fundos de pensão de benefício
definido
16 Ações ou outros instrumentos
de emissão própria
autorizados a compor o
Capital Principal, adquiridos
diretamente, indiretamente ou
de forma sintética
17 Investimentos cruzados em
instrumentos elegíveis ao
Capital Principal
18 Valor agregado das
participações líquidas
inferiores a 10% do capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e de
instituições financeiras no
exterior não consolidadas, de
empresas assemelhadas a
instituições financeiras não
consolidadas, de sociedades
seguradoras, resseguradoras,
de capitalização e de entidades
abertas de previdência
complementar, que exceda
10% do valor do Capital
Principal, desconsiderando
deduções específicas
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 4 de 17
19 Valor agregado das
participações líquidas
superiores a 10% do capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e de
instituições financeiras no
exterior não consolidadas, de
empresas assemelhadas a
instituições financeiras não
consolidadas, de sociedades
seguradoras, resseguradoras,
de capitalização e de entidades
abertas de previdência
complementar, que exceda
10% do valor do Capital
Principal, desconsiderando
deduções específicas
20 Direitos por serviços de
hipoteca
21 Créditos tributários
decorrentes de diferenças
temporárias que dependam de
geração de lucros ou receitas
tributáveis futuras para sua
realização, acima do limite de
10% do Capital Principal,
desconsiderando deduções
específicas
22 Valor que excede a 15% do
Capital Principal
23 do qual: oriundo de
participações no capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e
de instituições financeiras
no exterior não
consolidadas, no capital de
empresas assemelhadas a
instituições financeiras que
não sejam consolidadas, de
sociedades seguradoras,
resseguradoras, de
capitalização e de entidades
abertas de previdência
complementar
24 do qual: oriundo de direitos
por serviços de hipoteca
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 5 de 17
25 do qual: oriundo de créditos
tributários decorrentes de
diferenças temporárias que
dependam de geração de
lucros ou receitas
tributáveis futuras para sua
realização
26 Ajustes regulatórios nacionais
26.a Ativos permanentes diferidos
26.b Investimento em
dependências, instituições
financeiras controladas no
exterior ou entidades não
financeiras que componham o
conglomerado, em relação às
quais o Banco Central do
Brasil não tenha acesso a
informações, dados e
documentos
26.c Instrumentos de captação
elegíveis ao Capital Principal
emitidos por instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou
por instituições financeira no
exterior, que não componham
o conglomerado
26.d Aumento de capital social não
autorizado
26.e Excedente ao valor ajustado
de Capital Principal
26.f Depósito para suprir
deficiência de capital
26.g Montante dos ativos
intangíveis constituídos antes
da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013
26.h Excesso dos recursos
aplicados no Ativo
Permanente
26.i Destaque do PR
26.j Outras diferenças residuais
relativas à metodologia de
apuração do Capital Principal
para fins regulatórios
27 Ajustes regulatórios aplicados
ao Capital Principal em
função de insuficiência do
Capital Complementar e de
Nível II para cobrir deduções
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 6 de 17
28 Total de deduções
regulatórias ao Capital
Principal
29 Capital Principal
Número
da linha
Capital Complementar:
instrumentos
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
30 Instrumentos elegíveis ao
Capital Complementar
31 dos quais: classificados
como capital social
conforme as regras
contábeis
32 dos quais: classificados
como passivo conforme as
regras contábeis
33 Instrumentos autorizados a
compor o Capital
Complementar antes da
entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013
34 Participação de não
controladores nos
instrumentos emitidos por
subsidiárias e elegíveis ao
Capital Complementar do
conglomerado
35 da qual: instrumentos
emitidos por subsidiárias
antes da entrada em vigor
da Resolução nº 4.192, de
2013
36 Capital Complementar
antes das deduções
regulatórias
Número
da linha
Capital Complementar:
deduções regulatórias
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
37 Ações ou outros instrumentos
de emissão própria,
autorizados a compor o
Capital Complementar,
adquiridos diretamente,
indiretamente ou de forma
sintética
38 Investimentos cruzados em
instrumentos elegíveis ao
capital complementar
39 Valor agregado dos
investimentos líquidos
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 7 de 17
inferiores a 10% do capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior que não componham
o conglomerado e que exceda
10% do valor do Capital
Principal, desconsiderando
deduções específicas
40 Valor agregado dos
investimentos líquidos
superiores a 10% do capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior, que não componham
o conglomerado
41 Ajustes regulatórios nacionais
41.a Valor agregado dos
investimentos líquidos
inferiores a 10% do capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central
do Brasil ou por instituições
financeiras no exterior que
não componham o
conglomerado e que não
exceda 10% do valor do
Capital Principal,
desconsiderando deduções
específicas
41.b Participação de não
controladores no Capital
Complementar
41.c Outras diferenças residuais
relativas à metodologia de
apuração do Capital
Complementar para fins
regulatórios
42 Ajustes regulatórios aplicados
ao Capital Complementar em
função de insuficiência do
Nível II para cobrir deduções
43 Total de deduções
regulatórias ao Capital
Complementar
44 Capital Complementar
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 8 de 17
45 Nível I
Número
da linha
Nível II:
instrumentos
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
46 Instrumentos elegíveis ao
Nível II
47 Instrumentos autorizados a
compor o Nível II antes da
entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013
48 Participação de não
controladores nos
instrumentos emitidos por
subsidiárias e elegíveis ao
Capital Nível II do
conglomerado
49 da qual: instrumentos
emitidos por subsidiárias
antes da entrada em vigor
da Resolução nº 4.192, de
2013
50 Excesso de provisões em
relação à perda esperada no
IRB
51 Nível II antes das deduções
regulatórias
Número
da linha
Nível II:
deduções regulatórias
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
52 Ações ou outros instrumentos
de emissão própria,
autorizados a compor o Nível
II, adquiridos diretamente,
indiretamente ou de forma
sintética
53 Investimentos cruzados em
instrumentos elegíveis ao
Nível II
54 Valor agregado dos
investimentos líquidos
inferiores a 10% do capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior que não componham
o conglomerado, que exceda
10% do valor do Capital
Principal, desconsiderando
deduções específicas
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 9 de 17
55 Valor agregado dos
investimentos líquidos
superiores a 10% do capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior, que não componham
o conglomerado
56 Ajustes regulatórios nacionais
56.a Instrumentos de captação
elegíveis ao Nível II emitidos
por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou por instituições
financeiras no exterior, que
não componham o
conglomerado
56.b Participação de não
controladores no Nível II
56.c Outras diferenças residuais
relativas à metodologia de
apuração do Nível II para fins
regulatórios
57 Total de deduções
regulatórias ao Nível II
58 Nível II
59 Patrimônio de Referência
(Nível I + Nível II)
60 Total de ativos ponderados
pelo risco
Número
da linha
Índices de Basileia e
Adicional de Capital
Principal
%
61 Índice de Capital Principal
(ICP)
62 Índice de Nível I (IN1)
63 Índice de Basileia (IB)
64 Valor total de Capital
Principal demandado
especificamente para a
instituição (% dos RWA)
65 do qual: adicional para
conservação de capital
66 do qual: adicional
contracíclico
67 do qual: adicional para
instituições sistemicamente
importantes em nível global
(G-SIB)
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 10 de 17
68 Montante de Capital Principal
alocado para suprir os valores
demandados de Adicional de
Capital Principal (% dos
RWA)
Número
da linha
Mínimos Nacionais %
69 Índice de Capital Principal
(ICP), se diferente do
estabelecido em Basileia III
70 Índice de Nível I (IN1), se
diferente do estabelecido em
Basileia III
71 Índice de Basileia (IB), se
diferente do estabelecido em
Basileia III
Número
da linha
Valores abaixo do limite
para dedução (antes da
ponderação pelo risco)
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
72 Valor agregado das
participações inferiores a 10%
do capital social de empresas
assemelhadas a instituições
financeiras não consolidadas,
de sociedades seguradoras,
resseguradoras, de
capitalização e de entidades
abertas de previdência
complementar
73 Valor agregado das
participações superiores a
10% do capital social de
empresas assemelhadas a
instituições financeiras não
consolidadas, de sociedades
seguradoras, resseguradoras,
de capitalização e de entidades
abertas de previdência
complementar
74 Direitos por serviços de
hipoteca
75 Créditos tributários
decorrentes de diferenças
temporárias, não deduzidos do
Capital Principal
Número
da linha
Limites à inclusão de
provisões no Nível II
Valor
(R$
mil)
Circular nº 3.784, de 26 de janeiro de 2016 Página 11 de 17
76 Provisões genéricas elegíveis
à inclusão no Nível II relativas
a exposições sujeitas ao
cálculo do requerimento de
capital mediante abordagem
padronizada
77 Limite para a inclusão de
provisões genéricas no Nível
II para exposições sujeitas à
abordagem padronizada
78 Provisões elegíveis à inclusão
no Nível II relativas a
exposições sujeitas ao cálculo
do requerimento de capital
mediante abordagem IRB
(antes da aplicação do limite)
79 Limite para a inclusão de
provisões no Nível II para
exposições sujeitas à
abordagem IRB
Número
da linha
Instrumentos autorizados a
compor o PR antes da
entrada em vigor da
Resolução 4.192, de 2013
(aplicável entre 1º de
outubro de 2013 e 1º de
janeiro de 2022)
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do balanço
do conglomerado
2
80 Limite atual para os
instrumentos autorizados a
compor o Capital Principal
antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013
81 Valor excluído do Capital
Principal devido ao limite
82 Instrumentos autorizados a
compor o Capital
Complementar antes da
entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013
83 Valor excluído do Capital
Complementar devido ao
limite
84 Instrumentos autorizados a
compor o Nível II antes da
entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013
85 Valor excluído do Nível II
devido ao limite
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1
Coluna em que deve constar o valor dos ajustes regulatórios sujeitos ao tratamento temporário.
O ajuste regulatório corresponde ao valor:
dos instrumentos autorizados a compor o PR da instituição antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013, que, entre 1º de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2021,
ainda compõem o PR da instituição, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013 (as
linhas 33, 34, 35, 47, 48 e 49 poderão ter valores preenchidos, para esse propósito, nesta
coluna até 31 de dezembro de 2021);
dos ajustes prudenciais que, entre 1º de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2017, ainda
não forem integralmente deduzidos do PR, conforme art. 11 da Resolução nº 4.192, de
2013 (as linhas 5, 8, 9, 15, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 34 e 48 poderão ter valores
preenchidos nesta coluna, para esse propósito, até 31 de dezembro de 2017).
2
Deve constar nesta coluna, para as datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano,
a referência dos instrumentos reportados na tabela em relação ao balanço patrimonial da
instituição ou do conglomerado, conforme inciso I e §1º do art. 3º desta Circular.
3
As linhas 4, 33, 35, 47 e 49 devem ser apagadas a partir de 1º de janeiro de 2022, data em que
os instrumentos nela informados não serão mais elegíveis para compor o PR.
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Instrução de preenchimento da Tabela “Composição do Patrimônio de Referência (PR) e
informações sobre a adequação do PR”
Número
da linha
Instrução de preenchimento
1
Conforme alínea “a” do inciso I do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013, incluídos os
instrumentos de que trata seu art. 16 e excluída a integralidade da participação de não
controladores no capital social das subsidiárias integrantes do conglomerado (linha 5).
Somente o montante elegível ao Capital Principal deve ser reportado.
2
Conforme Cosif 1.16.5, somados os valores das contas de resultado credoras e das sobras
ou lucros acumulados e deduzidos dos valores das contas de resultado devedoras e das
perdas ou prejuízos acumulados.
3
Reservas de capital e de reavaliação, somadas as alíneas “c” e “g” do inciso I do art. 4º e
deduzidas as alíneas “a” e “e” do inciso II do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013.
4
Não aplicável no Brasil devido ao disposto no § 1º do art. 28 da Resolução nº 4.192, de
2013.
5
Participação de não controladores no capital social emitido pelas subsidiárias integrantes
do Conglomerado Prudencial, aplicando os ajustes prudenciais de que tratam os incisos
VI e XIV do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Somente o montante elegível ao
Capital Principal deve ser reportado.
6 Soma das linhas 1 a 5.
7
Ajuste prudencial relativo ao apreçamento de instrumentos financeiros, conforme inciso
XV do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013 e Resolução nº 4.277, de 2013.
8 Conforme inciso I do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
9
Conforme inciso II do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, incluindo aqueles
constituídos antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013.
10
Conforme inciso VIII do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando o disposto
nos §§ 3º a 5º do mencionado artigo, e o art. 12 da mesma Resolução.
11
Valor que não é considerado na apuração do Capital Principal, de que trata o § 2º do art.
4º da Resolução nº 4.192, de 2013.
12 Conforme inciso XII do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
13 Não regulamentado no Brasil.
14 Não aplicável no Brasil.
15 Conforme inciso III do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
16
Conforme alínea “b” do inciso II do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013, exceto outros
instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o Capital Principal, adquiridos
diretamente, indiretamente ou de forma sintética.
17 Não regulamentado no Brasil.
18
Soma dos investimentos: (i) diretos ou indiretos, inferiores a 10% (dez por cento) do
capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas,
sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas
de previdência complementar; e (ii) inferiores a 10% (dez por cento) do Capital Principal
de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição
situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil.
Deve ser reportado somente o valor da soma que exceda 10% (dez por cento) do valor do
Capital Principal, desconsiderando as deduções específicas mencionadas no inciso I do §
2º do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Considerar o disposto nos §§ 11 e 12 do art.
5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
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19
Soma dos incisos V e X do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Deve ser reportado
somente o valor da soma que exceda 10% (dez por cento) do valor do Capital Principal,
desconsiderando deduções específicas mencionadas no inciso I do §2º do art. 5º da
Resolução nº 4.192, de 2013. Considerar o disposto nos §§ 11 e 12 do art. 5º da
Resolução 4.192, de 2013.
20 Não aplicável no Brasil.
21
Conforme inciso VII do art. 5º, considerando o disposto nos §§ 3º a 5º do mencionado
artigo, e inciso I do § 2º do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
22
Conforme incisos V, VII e X do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, na forma
estabelecida no inciso II do § 2º e nos §§ 3º e 5º do mesmo artigo. Deve ser reportado
somente o valor agregado que exceda 15% (quinze por cento) do valor do Capital
Principal, excluindo a soma dos valores já informados nas linhas 19 a 21.
23
Parcela do valor reportado na linha 22 relativa às participações mencionadas nos incisos
V e X do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
24 Não aplicável no Brasil.
25
Parcela do valor reportado na linha 22 relativa aos créditos tributários decorrentes de
diferenças temporárias mencionados no inciso VII do art. 5º da Resolução nº 4.192, de
2013.
26
Ajustes regulatórios nacionais, correspondente à soma das linhas 26.a, 26.b, 26.d, 26.e,
26.h e 26.i, subtraídas as linhas 26.c, 26.f, 26.g e 26.j.
26.a Conforme inciso IX do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
26.b Conforme inciso XI do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
26.c
Soma dos valores reportados nas linhas 18 e 19 diminuídos da soma: (i) do valor do
inciso V do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, que exceda 10% do Capital Principal;
(ii) do valor do inciso X do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, que exceda 10% do
Capital Principal; e (iii) do valor a que se refere o inciso IV do art. 5º da Resolução nº
4.192, de 2013.
26.d Conforme § 1º do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013.
26.e Conforme art. 25 da Resolução nº 4.192, de 2013.
26.f Conforme alínea “f” do inciso I do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013.
26.g
Conforme inciso II do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, correspondente ao
montante dos ativos intangíveis ainda não amortizados constituídos antes da entrada em
vigor da mencionada Resolução.
26.h Conforme art. 10 da Resolução nº 4.193, de 2013.
26.i Conforme art. 11 da Resolução nº 4.193, de 2013.
26.j
Diferença residual entre (i) o valor da linha 6 deduzido das linhas 7 a 22, 26.a, 26.b, 26.d,
26.e, 26.h, 26.i e 27 e acrescido das linhas 26.c, 26.f e 26.g; e (ii) o valor do Capital
Principal apurado para fins da elaboração do Demonstrativo de Limites Operacionais
(DLO). Esta linha pode assumir valores negativos.
27
Ajustes regulatórios aplicados ao Capital Principal em função de insuficiência do Capital
Complementar e de Nível II para cobrir deduções a serem efetuadas respectivamente
nesses dois componentes. Se o valor da linha 43 exceder o valor da linha 36, o excesso
deve ser reportado nesta linha.
28
Total de deduções regulatórias do Capital Principal, correspondente à soma das linhas 7 a
22, 26 e 27.
29 Capital Principal, correspondente à linha 6 menos a linha 28.
30
Conforme inciso I do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013, excluída a participação de
não controladores no Capital Complementar das subsidiárias integrantes do
conglomerado (linha 34).
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31 Conforme inciso I do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013.
32 Conforme inciso I do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013.
33 Conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013.
34
Participação de não controladores nos instrumentos de Capital Complementar emitidos
pelas subsidiárias integrantes do Conglomerado Prudencial, aplicando os ajustes
prudenciais de que trata o § 2º do art. 9º da Resolução nº 4.192, de 2013. Devem ser
considerados, inclusive, os instrumentos de que trata o § 5º do art. 9º da Resolução nº
4.192, de 2013.
35 Valor reportado na linha 34 ao qual é aplicável o art. 11 da Resolução nº 4.192, de 2013.
36 Soma das linhas 30, 33 e 34.
37
Conforme alínea “b” do inciso II do art. 6º e § 3º do art. 18 da Resolução nº 4.192, de
2013.
38
Não aplicável no Brasil, em função da alínea “a” do inciso II do art. 6º da Resolução nº
4.192, de 2013.
39
Total dos investimentos previstos na alínea “a” do inciso II do art. 6º da Resolução nº
4.192, de 2013, inferiores a 10% do capital social de instituições investidas. Considerar
apenas o valor que exceda 10% do valor do Capital Principal, desconsiderando deduções
específicas mencionadas no inciso I do § 2º do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
Considerar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013.
40
Total dos investimentos previstos na alínea “a” do inciso II do art. 6º da Resolução nº
4.192, de 2013, superiores a 10% do capital social de instituições investidas. Considerar
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013.
41
Ajustes regulatórios nacionais, correspondente ao valor da linha 41.a menos as linhas
41.b e 41.c.
41.a
Conforme alínea “a” do inciso II do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando
apenas os valores não reportados na linha 39.
41.b
Participação de não controladores admitida na composição do Capital Complementar,
conforme o § 5º do art. 9º da Resolução nº 4.192, de 2013.
41.c
Diferença residual entre (i) o valor da linha 36 deduzido das linhas 37 a 40, 41.a e 42 e
acrescido da linha 41.b; e (ii) o valor do Capital Complementar apurado para fins da
elaboração do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO). Esta linha pode assumir
valores negativos.
42
Ajustes regulatórios aplicados ao Capital Complementar em função de insuficiência do
Nível II para cobrir deduções. Se o valor da linha 57 exceder o valor da linha 51, o
excesso deve ser reportado nesta linha.
43 Soma das linhas 37 a 42.
44 Capital Principal, correspondente à linha 36 menos a linha 43.
45 Nível I, correspondente à linha 29 mais a linha 44.
46
Conforme alínea “a” do inciso I do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013, excluída a
participação de não controladores no Nível II das subsidiárias integrantes do
conglomerado (linha 48).
47 Conforme art. 29 da Resolução nº 4.192, de 2013.
48
Participação de não controladores nos instrumentos de Nível II emitidos pelas
subsidiárias integrantes do Conglomerado Prudencial, aplicando os ajustes prudenciais
de que trata o § 3º do art. 9º da Resolução nº 4.192, de 2013. Devem ser considerados,
inclusive, os instrumentos de que trata o § 5º do art. 9º da Resolução nº 4.192, de 2013.
49 Valor reportado na linha 48 ao qual é aplicável o art. 11 da Resolução nº 4.192, de 2013.
50 Conforme alínea “b” do inciso I do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013.
51 Soma das linhas 46 a 48 e 50.
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52 Conforme alínea “b” inciso II art. 7º e § 3º do art. 21 da Resolução nº 4.192, de 2013.
53
Não aplicável no Brasil, em função da alínea “a” inciso II art. 7º da Resolução nº 4.192,
de 2013.
54
Total dos investimentos previstos na alínea “a” do inciso II do art. 7º da Resolução nº
4.192, de 2013, inferiores a 10% do capital social de instituições investidas. Considerar
apenas o valor que exceda 10% do valor do Capital Principal, desconsiderando deduções
específicas mencionadas no inciso I do § 2º do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
Considerar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013.
55
Total dos investimentos previstos na alínea “a” do inciso II do art. 7º da Resolução nº
4.192, de 2013, superiores a 10% do capital social de instituições investidas. Considerar
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013.
56
Ajustes regulatórios nacionais, correspondente ao valor da linha 56.a menos as linhas
56.b e 56.c.
56.a
Conforme alínea “a” do inciso II do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando
apenas os valores não reportados nas linhas 54.
56.b
Participação de não controladores admitida na composição do Nível II, conforme o § 5º
do art. 9º da Resolução nº 4.192, de 2013.
56.c
Diferença residual entre (i) o valor da linha 51 deduzido das linhas 52 a 55 e 56.a e
acrescido da linha 56.b; e (ii) o valor do Nível II apurado para fins da elaboração do
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO). Esta linha pode assumir valores
negativos.
57 Soma das linhas 52 a 56.
58 Nível II, correspondente à linha 51 menos a linha 57.
59 Patrimônio de Referência, correspondente à linha 45 mais a linha 58.
60
Total dos ativos ponderados pelo risco (RWA), conforme art. 3º da Resolução nº 4.193,
de 2013.
61 Conforme inciso VIII do art. 6º desta Circular.
62 Conforme inciso VII do art. 6º desta Circular.
63 Conforme inciso VI do art. 6º desta Circular.
64
Valor do requerimento mínimo de Capital Principal (em percentual), conforme art. 6º da
Resolução nº 4.193, de 2013, acrescido do Adicional de Capital Principal vigente (em
percentual), conforme art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013. Esta linha informa o
percentual de Capital Principal abaixo do qual a instituição está sujeita às restrições
definidas no art. 9º da Resolução nº 4.193, de 2013.
65
Parte do valor percentual da linha 64 que corresponde ao limite inferior vigente do
Adicional de Capital Principal, conforme art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013.
66
Parte do valor percentual da linha 64 que corresponde à diferença entre o total
estabelecido para o Adicional de Capital Principal e o respectivo limite inferior, fixado
pelo Banco Central do Brasil conforme art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013.
67
Parte do valor percentual da linha 64 que corresponde ao adicional de Capital Principal
estabelecido para instituições sistemicamente importantes em nível global (G-SIBs). Não
aplicável no Brasil.
68
Valor do montante de Capital Principal alocado pela instituição para suprir o Adicional
de Capital Principal (% dos RWA). Calculado como o Índice de Capital Principal (ICP),
menos qualquer valor percentual de Capital Principal utilizado no cumprimento dos
requerimentos mínimos de Nível I e de Patrimônio de Referência.
69
Índice de Capital Principal (ICP), se diferente do estabelecido em Basileia III. Não
aplicável no Brasil.
70 Índice de Nível I (IN1). Conforme art. 5º da Resolução nº 4.193, de 2013.
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71 Índice de Basileia (IB). Conforme art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013.
72
Conforme as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013.
Deve ser reportado somente o valor agregado inferior a 10% (dez por cento) do valor do
Capital Principal, desconsiderando deduções específicas. Valores não reportados nas
linhas 18, 39 e 54.
73
Conforme incisos V e X do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Deve ser reportado
somente o valor agregado inferior 10% (dez por cento) do valor do Capital Principal,
desconsiderando deduções específicas. Valores não reportados nas linhas 19, 23, 40 e 55.
74 Não aplicável no Brasil.
75
Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias, não deduzidos do Capital
Principal, conforme §§ 2º a 5º do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Valores não
reportados nas linhas 21e 25.
76 Não aplicável no Brasil.
77 Não aplicável no Brasil.
78 Conforme alínea “b” do inciso I do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013.
79 Conforme art. 26 da Resolução nº 4.192, de 2013.
80 Não aplicável no Brasil.
81 Não aplicável no Brasil.
82
Instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar antes da entrada em vigor
da Resolução nº 4.192, de 2013, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013.
83
Valor excluído do Capital Complementar devido ao limite estabelecido no art. 28 da
Resolução nº 4.192, de 2013.
84
Instrumentos autorizados a compor o Nível II antes da entrada em vigor da Resolução nº
4.192, de 2013, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013.
85
Valor excluído do Nível II devido ao limite estabelecido no art. 29 da Resolução nº
4.192, de 2013.