Impacto Alto Norma
26/01/2017
#59578

Circular N° 3.826

Altera a Circular nº 3.749/2015 para ajustar metodologia de cálculo, classificação de captações, uso de estimativas, divulgação padronizada e retenção das informações utilizadas na apuração do indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR).

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CIRCULAR Nº 3.826, DE 26 DE JANEIRO DE 2017
Altera a Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, que
estabelece a metodologia de cálculo e dispõe sobre a
divulgação de informações do indicador de Liquidez
de Curto Prazo (LCR).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de
janeiro de 2017, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro 1964, e no art. 8º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o
disposto na Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - perda parcial da capacidade de captação de atacado;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 11. Para fins do disposto nesta Circular, são consideradas captações de
varejo os depósitos mantidos na instituição financeira cuja contraparte seja
pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte.
..........................................................................................................................
§ 5º Para fins do LCR, incluem-se como captações de varejo os depósitos à
vista e a prazo.
§ 6º Para fins do disposto no caput, captações equivalentes a depósitos
podem ser consideradas como captações de varejo, desde que atendam aos
seguintes critérios adicionalmente:
I - sejam realizadas com cliente da própria instituição, sem oferta ou
colocação pública no mercado de capitais; e
II - sejam resgatáveis diretamente na instituição, no mínimo, pelo valor
financeiro de emissão.” (NR)

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“Seção II
Das Captações de Atacado
Art. 14. São consideradas captações de atacado aquelas que tenham como
contraparte pessoas jurídicas e para as quais não haja colateral que garanta o
risco de crédito da operação, conforme definido no caput do art. 20.
..........................................................................................................................
§ 4º Não são consideradas captações de atacado aquelas que atenderem ao
disposto no caput e forem consideradas como captações de varejo.” (NR)
“Subseção III
Das Demais Captações de Atacado
Art. 18. Devem ser consideradas demais saídas de caixa de captações de
atacado:
..........................................................................................................................
§ 1º As demais captações de atacado de que trata o inciso III do caput devem
incluir todas as emissões de títulos e valores mobiliários vincendos em trinta
dias, independentemente da contraparte provedora de recursos, observado o
disposto no § 4º do art. 14.
§ 2º Quando o seguro depósito oferecer cobertura para mais de um tipo de
depósito, captação, ou emissão, a instituição deve considerar como segurado
primeiramente os passivos com vencimentos mais longos, ou aqueles nos
quais as contrapartes adquirem direito de saque em prazo maior.” (NR)
“Art. 20. ..........................................................................................................
§ 1º As captações de que trata o caput incluem as operações de venda com
compromisso de recompra.
§ 2º Não devem ser consideradas captações colateralizadas aquelas cujo
colateral for de emissão de instituição do próprio conglomerado prudencial.”
(NR)
“Seção IV
Das Demais Captações
Art. 22. Devem ser consideradas saídas de caixa correspondentes a operações
de captação estruturadas 100% (cem por cento) dos saldos com vencimento
nos próximos trinta dias ou com vencimento superior a trinta dias caso
permitam a liquidação antecipada da operação.
..........................................................................................................................
§ 3º As operações de que trata o caput incluem:

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I - as captações resultantes da securitização de ativos;
II - as emissões de títulos garantidos por ativos da instituição emissora, como
a Letra Imobiliária Garantida (LIG) de que trata a Lei nº 13.097, de 19 de
janeiro de 2015, e covered bonds em geral; e
III - as emissões de notas estruturadas, como os Certificados de Operações
Estruturadas (COE) de que trata a Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de
2013, e operações estruturadas similares.” (NR)
“Art. 23. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se operações
estruturadas aquelas representativas de um conjunto único e indivisível de
direitos e obrigações, que não se enquadrem no art. 22.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 45-A. Admite-se a utilização de estimativas para parâmetros e
montantes cuja apuração diária seja de elevada complexidade operacional e
para os quais a variação diária esperada não represente risco de o cálculo
diário do indicador deixar de refletir adequadamente a liquidez de curto prazo
da instituição, na forma de apuração do LCR.
§ 1º Os parâmetros e montantes de que trata o caput devem ser atualizados
no mínimo uma vez por mês ou na ocorrência de evento relevante não
esperado.
§ 2º As metodologias utilizadas nas estimativas de que trata o caput devem
ser baseadas em critérios consistentes e passíveis de verificação, com
informações e alterações relevantes documentadas.
§ 3º As estimativas utilizadas segundo a prerrogativa prevista no caput
devem ser informadas ao Banco Central do Brasil, no relatório de que trata o
art. 50.” (NR)
“Art. 45-B. O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes na apuração
do LCR da instituição caso julgue inadequados os processos e metodologias
utilizadas.” (NR)
“Art. 46. As instituições de que trata o art. 3º da Resolução nº 4.401, de 2015,
devem divulgar informações relativas à apuração do LCR conforme formato
padrão definido no Anexo desta Circular.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 50. ..........................................................................................................

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Parágrafo único. As informações utilizadas para a apuração do LCR devem
ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no
mínimo, doze meses.” (NR)
Art. 2º O Anexo da Circular nº 3.749, de 2015, passa a vigorar com a redação dada
por esta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 11, o § 1º do art. 14, o § 7º do art. 21, os
incisos I, II e III e os §§ 1º e 2º do art. 22, e o inciso IV do art. 38 da Circular nº 3.749, de 5 de
março de 2015.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/1/2017, Seção 1, p. 9/10, e no Sisbacen.

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ANEXO ÚNICO
Informações sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR)

Valor Médio
1

(R$ mil)
Valor Ponderado
Médio
2
(R$ mil)
Número
da linha
Ativos de Alta Liquidez (HQLA)
1 Total de Ativos de Alta Liquidez
(HQLA)

Número
da linha
Saídas de Caixa
2 Captações de varejo, das quais:
3 Captações estáveis
4 Captações menos estáveis
5 Captações de atacado não
colateralizadas, das quais:

6 Depósitos operacionais (todas
as contrapartes) e depósitos de
cooperativas filiadas

7 Depósitos não-operacionais
(todas as contrapartes)

8 Obrigações não colateralizadas
9 Captações de atacado
colateralizadas

10 Requerimentos adicionais, dos
quais:

11 Relacionados a exposição a
derivativos e a outras exigências
de colateral

12 Relacionados a perda de
captação por meio de emissão de
instrumentos de dívida

13 Relacionados a linhas de
crédito e de liquidez

14 Outras obrigações contratuais
15 Outras obrigações contingentes
16 Total de saídas de caixa
Número
da linha
Entradas de Caixa
17 Empréstimos colateralizados
18 Operações concedidas em aberto,
integralmente adimplentes

19 Outras entradas de caixa
20 Total de entradas de caixa

1 Corresponde ao saldo total referente ao item de entradas ou saídas de caixa.
2
Corresponde ao valor após aplicação dos fatores de ponderação.

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Valor Total
Ajustado
3 (R$ mil)
21 Total HQLA
22 Total de saídas líquidas de caixa
23 LCR (%)

Instrução de preenchimento da Tabela “Informações sobre o indicador Liquidez de
Curto Prazo (LCR)”
Número
da linha
Instrução de Preenchimento
1 Soma dos HQLA, antes da aplicação de qualquer limite, excluindo ativos que não
se enquadram nos requerimentos operacionais, conforme arts. 4º a 9º
2 Soma das linhas 3 e 4
3 Conforme art. 13, incisos I e II, e arts. 11 e 12
4 Conforme art. 13, inciso III, e arts. 11 e 12
5 Soma das linhas 6, 7 e 8
6 Conforme arts. 15 a 17
7 Conforme incisos I, II e III do art. 18, exceto as emissões de que trata o § 1º do art.
18, e o art. 19
8 Conforme o inciso III do art. 18, exceto os montantes já considerados na linha 7
9 Conforme arts. 20 e 21
10 Soma das linhas 11, 12 e 13
11 Conforme arts. 23 e 25
12 Conforme art. 22
13 Conforme art. 26
14 Conforme arts. 23 e 28
15 Conforme art. 27
16 Soma das linhas 2, 5, 9, 10, 14 e 15
17 Conforme art. 31
18 Conforme arts. 32, 33 e alínea “a” do inciso III do art. 38
N9 Conforme arts. 34 a 38, exceto alínea “a” do inciso III do art. 38
20 Soma das linhas N7I N8 e N9
2N Toíal do eniA após a aplicação de limiíes aplicáveis no eniA de Nível 2 e de
Nível 2BI conforme o arí. 7º
22 iinha N6 subíraída da linha 20I após a aplicação de limiíe nas eníradas de caixaI
conforme parágrafo único do arí. 2º
23 salor do indicador iiquidez de Curío mrazo (iCo)I após a aplicação de limiíes no
eniA de Nível 2 e de Nível 2B e nas eníradas de caixa

3 Corresponde ao valor calculado após a aplicação dos fatores de ponderação e dos limites (Nível 2 e 2B e entradas de
caixa).

Perguntas e respostas

Como a norma trata captações equivalentes a depósitos?
Elas podem ser consideradas captações de varejo se forem feitas com cliente da própria instituição, sem oferta pública e resgatáveis diretamente pelo valor financeiro mínimo de emissão.
Por quanto tempo as informações de apuração devem ser mantidas?
As informações usadas na apuração do LCR devem ficar à disposição do Banco Central por, no mínimo, doze meses.
Quais captações estruturadas entram como saídas de caixa?
Entram captações estruturadas vincendas em trinta dias ou liquidáveis antecipadamente, incluindo securitizações, LIG, covered bonds, COE e operações similares.
Quando a instituição pode usar estimativas no LCR?
Quando a apuração diária for de elevada complexidade operacional e a variação diária esperada não comprometer a representação da liquidez de curto prazo, com metodologia documentada e verificável.
Qual é o objeto da Circular BCB nº 3.826?
A Circular altera a Circular nº 3.749/2015 para ajustar a metodologia de cálculo e a divulgação do indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR).
A norma muda a classificação de captações de varejo?
Sim. A Circular esclarece que captações de varejo incluem depósitos à vista e a prazo mantidos por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte, e permite tratar captações equivalentes a depósitos como varejo quando cumpridos os critérios previstos.
Qual é o foco da Circular nº 3.826?
A Circular altera a metodologia e a divulgação do indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR), ajustando a classificação de captações, o tratamento de captações estruturadas, o uso de estimativas, a divulgação padronizada e a retenção de informações.
Como a Circular trata captações estruturadas no LCR?
As saídas de caixa de captações estruturadas devem considerar 100% dos saldos com vencimento nos próximos trinta dias ou com vencimento superior a trinta dias quando houver possibilidade de liquidação antecipada, incluindo securitizações, LIG, covered bonds, COE e operações similares.
A instituição pode usar estimativas no cálculo do LCR?
Sim, desde que a apuração diária seja de elevada complexidade operacional e a variação diária esperada não comprometa a adequada representação da liquidez de curto prazo. As estimativas devem ser atualizadas, documentadas e informadas ao Banco Central no relatório aplicável.
Por quanto tempo as informações de apuração do LCR devem ser mantidas?
As informações utilizadas para a apuração do LCR devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de doze meses.