Norma
26/01/2017

Resolução N° 4.550

Altera a Resolução nº 4.537, de 24 de novembro de 2016, que dispõe sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.676, de 2018.

A nova norma unifica as regras para financiamentos imobiliários e o uso dos recursos da poupança. Fique atento aos principais pontos da regra atual:

🏦 Direcionamento da Poupança: No mínimo 65% dos depósitos devem ser aplicados em financiamentos imobiliários.

🏠 Limites de Financiamento (LTV): O valor financiado é limitado a 80% do valor do imóvel (ou 90% em SAC/SACRE) e 60% para operações de home equity.

📋 Regras do SFH: O imóvel deve ter valor máximo de R$ 1,5 milhão e o Custo Efetivo Total (CET) não pode passar de 12% ao ano.

🔎 Análise de Crédito Rigorosa: Exige avaliação detalhada da capacidade de pagamento do cliente e avaliação do imóvel por profissional independente.

Esta resolução foi expressamente revogada pelo Art. 27, inciso XIV, da Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018.

A Resolução nº 4.676 passou a consolidar as regras sobre o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), estabelecendo as condições para a contratação de financiamentos imobiliários e o direcionamento dos recursos de depósitos de poupança. Para fins de conformidade, os analistas devem se basear nas diretrizes da nova norma.

Os pontos centrais da Resolução nº 4.676, que substituiu a norma anterior, incluem:

Direcionamento de Recursos da Poupança: As instituições integrantes do SBPE devem aplicar um mínimo de 65% dos recursos captados em depósitos de poupança em operações de financiamento imobiliário. Desse percentual, pelo menos 80% deve ser destinado a financiamentos residenciais (aquisição, construção, reforma). Outros 20% dos recursos devem ser mantidos como encaixe obrigatório no Banco Central.

Limites de Financiamento (Loan-to-Value): A norma estabelece limites para a razão entre o valor do financiamento e o valor de avaliação do imóvel. O limite geral é de 80% para aquisição ou construção de imóvel residencial. Este limite pode chegar a 90% caso o contrato utilize o Sistema de Amortização Constante (SAC) ou Crescente (SACRE). Para operações de empréstimo com garantia de imóvel (home equity), o limite é de 60%.

Condições para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH): Para que uma operação seja enquadrada no SFH, ela deve atender a critérios específicos, como o valor de avaliação do imóvel não ultrapassar R$ 1.500.000,00 e o Custo Efetivo Total (CET) para o mutuário ser de, no máximo, 12% ao ano. A atualização do saldo devedor, quando prevista, deve ser vinculada à remuneração básica dos depósitos de poupança.

Critérios para Concessão de Crédito: A resolução reforça a necessidade de uma análise criteriosa da capacidade de pagamento do cliente. A instituição deve considerar outras obrigações financeiras do proponente e suas despesas essenciais, utilizando informações de fontes como o Sistema de Informações de Crédito (SCR). Além disso, a avaliação do imóvel dado em garantia deve ser realizada por um profissional independente, sem vínculo com as áreas de crédito ou que configure conflito de interesses.

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