Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Lista e classifica os sistemas integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro conforme princípios internacionais para infraestruturas de mercado financeiro.
Comunico que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro os seguintes sistemas que desempenham as atividades de que trata a Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001 e a Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, monitorados e avaliados com base nas leis e regulamentações de regência, bem como nos Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro (Principles for Financial Market Infrastructures - PFMI, 2012), publicado pelo Banco de Compensações Internacionais (Bank for International Settlements – BIS) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores (International Organization of Securities Comission – IOSCO), nos termos a seguir indicados:
I – Sistema de Transferência de Reservas (STR), operado pelo Banco Central do Brasil (BCB), monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a sistemas de pagamentos;
II – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), operado pelo BCB, monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a depositários centrais de títulos e a sistemas de liquidação de ativos;
III – Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Câmbio da BM&FBOVESPA, monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a sistemas de pagamentos e a contrapartes centrais;
IV – Câmara de Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações no Segmento Bovespa e da Central Depositária de Ativos da BM&FBOVESPA, monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a sistemas de liquidação de ativos, a contrapartes centrais, a depositários centrais de títulos e a repositórios de transações;
V – Sistema de Registro da BM&FBOVESPA, monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a repositórios de transações;
VI – Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Ativos da BM&BOVESPA, monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a sistemas de liquidação de ativos e a contrapartes centrais;
VII – Câmara BM&FBOVESPA, que se destina ao registro, à compensação e à liquidação de operações do mercado de derivativos financeiros e de commodities, monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a sistemas de liquidação de ativos, a contrapartes centrais e a repositórios de transações;
VIII – Sistema de Registro, de Compensação, de Liquidação e Custódia da Cetip S.A. – Mercados Organizados (Cetip), monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a depositários centrais de títulos, a sistemas de liquidação de ativos e a repositórios de transações;
IX – Central de Cessão de Crédito (C3) da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a sistemas de liquidação de ativos e a repositórios de transações;
X – Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), do Banco do Brasil S.A., monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a sistemas de pagamentos;
XI – Sistema de Liquidação Financeira Multibandeiras, da Cielo, monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a sistemas de pagamentos;
XII – Sistema de Liquidação Doméstica, da Redecard, monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a sistemas de pagamentos;
XIII – Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito (Siloc), da CIP, monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a sistemas de pagamentos;
XIV – Sistema de Transferência de Fundos (Sitraf), da CIP, monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a sistemas de pagamentos;
XV – Sistema de Registro da Serasa, monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a repositórios de transações; e
XVI – Sistema de Registro de Ativos Financeiros - Unidade de Financiamentos (Sistema UFIN), da Cetip, monitorado e avaliado com base nos princípios aplicáveis a repositórios de transações.
2. Comunico, ainda, que:
I – os princípios relativos a risco de crédito e a risco de liquidez não são considerados no monitoramento e na avaliação dos sistemas listados nos itens X a XIV, em função de não serem considerados sistemicamente importantes; e
II – os requerimentos contidos nos PFMI que não sejam compatíveis com sistemas operados por bancos centrais, em linha com o documento Application of the Principles for financial market infrastructure to central bank FMIs, 2015, publicado pelo BIS, e pela IOSCO, não são considerados no monitoramento e avaliação dos sistemas operados pelo BCB.
Flávio Túlio Vilela
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos