Norma
09/05/2018

Circular N° 3.896

Estabelece regras contábeis e de divulgação para instituições emissoras de Letra Imobiliária Garantida em regime especial.

A Circular nº 3.896 do Banco Central do Brasil estabelece procedimentos contábeis específicos para instituições emissoras de Letra Imobiliária Garantida (LIG) que estejam sob regime de intervenção, liquidação extrajudicial, falência ou em estado de insolvência reconhecido pelo Banco Central.

As instituições devem baixar os ativos das carteiras submetidas ao regime fiduciário, conforme o art. 69 da Lei nº 13.097/2015, em contrapartida ao passivo das obrigações por emissões de LIGs. A diferença entre o valor contábil dos ativos e das obrigações deve ser registrada em rubrica contábil específica, segregada dos demais ativos e passivos, e revisada mensalmente.

O agente fiduciário deve elaborar mensalmente o Demonstrativo da Carteira de Ativos – Administração Especial (DCA-AE), contendo informações detalhadas sobre os ativos, compromissos, séries de LIG em circulação, requisitos da carteira e valores dos ativos e obrigações. Este demonstrativo deve ser divulgado no site do agente fiduciário até o dia 30 do mês subsequente à data-base, mantido à disposição do Banco Central por cinco anos e encaminhado ao interventor, liquidante ou administrador judicial até o dia 18 do mês subsequente.

O Banco Central divulgará os procedimentos operacionais necessários para o cumprimento desta Circular, que entrou em vigor na data de sua publicação.