A Circular N° 3.911, de 31 de agosto de 2018, altera a Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, que estabelece procedimentos e parâmetros relativos ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp).
As principais alterações incluem:
O IcaapSimp deve atender aos mesmos requisitos do Icaap, exceto quanto ao conteúdo do relatório anual, que seguirá um modelo simplificado.
Ambos os processos devem permitir a avaliação da suficiência do capital mantido pela instituição em um horizonte de três anos, considerando projeções de valores de ativos e passivos, exposições não contabilizadas e receitas e despesas previstas no plano de capital.
Os processos devem ser submetidos a uma validação independente, realizada no mínimo a cada três anos ou sempre que houver mudanças relevantes no Icaap, IcaapSimp ou no perfil de risco da instituição.
Para instituições enquadradas no S2, que não estavam sujeitas à implementação do Icaap até 31 de dezembro de 2017, o cumprimento será facultativo até 30 de junho de 2019 e obrigatório a partir de 1º de julho de 2019.
Relatórios anuais devem ser elaborados com data-base em 31 de dezembro, aprovados pelo conselho de administração ou diretoria, disponibilizados ao Banco Central até 30 de abril do ano subsequente e mantidos por cinco anos.
Essas mudanças visam garantir que as instituições financeiras mantenham um capital adequado para cobrir seus riscos, promovendo maior estabilidade e segurança no sistema financeiro.