Revogada Impacto Alto Norma
20/09/2018
#55180

Circular N° 3.914

Altera as Circulares nº 3.690/2013 e nº 3.691/2013 para tratar do ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no exterior para pessoas naturais, operações de troca entre câmbio manual e sacado, modelo de contrato de câmbio e códigos operacionais. O ato foi revogado pela Resolução BCB nº 277/2022.

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Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o inteiro teor da Circular mencionada?
O inteiro teor da Circular está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Qual foi o objeto da Circular BCB nº 3.914?
A Circular nº 3.914 alterou regras das Circulares nºs 3.690/2013 e 3.691/2013 sobre operações de câmbio, incluindo ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido, troca entre câmbio manual e sacado, modelo de contrato e códigos operacionais.
O que o art. 32-A permitia às instituições autorizadas a operar câmbio?
O art. 32-A permitia receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais correntes, converter os valores para reais e direcioná-los a pessoas naturais, observadas condições específicas.
Que diligências eram exigidas sobre a instituição remetente do exterior?
A instituição autorizada deveria compreender a natureza da atividade da instituição estrangeira, verificar reputação e qualidade de supervisão, certificar presença física e supervisão efetiva, avaliar e documentar controles de PLD/FT e obter aprovação do diretor responsável por câmbio.
Qual era o prazo para transferir o valor em reais ao destinatário pessoa natural?
Após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição deveria transferir em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a conta de depósito da pessoa natural destinatária final, limitado a R$10.000,00.
A Circular nº 3.914 ainda está vigente?
Não. O próprio texto informa que a Circular foi revogada pela Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
Qual prazo a instituição tinha para transferir o valor em reais ao destinatário final?
Após receber a ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar câmbio deveria transferir em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido para a conta de depósito da pessoa natural destinatária final, limitado a R$10.000,00.
A norma exigia diligência sobre a instituição remetente do exterior?
Sim. A instituição autorizada a operar câmbio deveria obter informações sobre atividade, reputação, supervisão, histórico relacionado a PLD/FT e presença física da instituição remetente, avaliar e documentar seus controles internos de PLD/FT e obter aprovação do diretor responsável por câmbio.
Qual foi o foco principal da Circular nº 3.914?
Ela alterou regras cambiais para ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no exterior para pessoas naturais, além de tratar de troca entre câmbio manual e sacado, contrato de câmbio e códigos operacionais.