Revogada Impacto Alto Norma
17/10/2018
#66781

Circular N° 3.915

Dispôs sobre sistemas, controles, arquivos eletrônicos, informes mensais, retenção de dados, testes e responsabilidade diretiva para a prestação de informações ao Fundo Garantidor de Créditos sobre instrumentos financeiros objeto de garantia. O texto consolidado informa revogação pela Resolução BCB nº 102/2021.

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Perguntas e respostas

Havia obrigação mensal de reporte ao FGC?
Sim. As instituições deveriam remeter mensalmente, até o décimo dia útil, informações consolidadas sobre créditos garantidos, com base na posição do último dia útil do mês anterior.
Qual era o objetivo da Circular BCB nº 3.915?
A Circular nº 3.915 disciplinava a elaboração e a remessa ao Fundo Garantidor de Créditos de informações relativas a instrumentos financeiros objeto de garantia.
A Circular nº 3.915 ainda está vigente?
Não. O texto consolidado informa que a Circular nº 3.915 foi revogada, a partir de 1º de julho de 2021, pela Resolução BCB nº 102/2021. Os requisitos extraídos devem ser tratados como históricos e inativos.
Que informações deveriam constar no arquivo eletrônico das instituições associadas ao FGC?
O arquivo deveria conter identificação do titular, tipo e identificador do instrumento financeiro, data de aquisição, classificação do titular e da condição de controle de titularidade e valor do crédito detido.
Quem era alcançado pela Circular nº 3.915?
A norma alcançava instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central associadas ao FGC, além de entidades administradoras de sistemas de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros elegíveis à garantia.
A Circular nº 3.915 está vigente?
Não. O próprio texto consolidado informa que a Circular foi revogada a partir de 1º de julho de 2021 pela Resolução BCB nº 102/2021.
Qual era o foco da Circular nº 3.915?
Ela disciplinava a produção e a remessa de informações ao Fundo Garantidor de Créditos sobre instrumentos financeiros objeto de garantia, incluindo arquivos eletrônicos, informe mensal consolidado, retenção de dados, testes e responsabilidade diretiva.
Que informação mensal deveria ser enviada ao FGC?
As instituições associadas deveriam remeter, até o décimo dia útil de cada mês, informações consolidadas sobre créditos garantidos com base na posição do último dia útil do mês anterior, incluindo quantidades de clientes e valores por classificações previstas no anexo.
A norma exigia retenção de evidências?
Sim. As instituições abrangidas deveriam manter à disposição do Banco Central, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados e a descrição da metodologia usados na elaboração das informações.
Qual prazo a norma dava para fornecer arquivos eletrônicos ao FGC?
As instituições e entidades abrangidas deveriam ser capazes de produzir e fornecer ao FGC arquivo eletrônico no prazo de dois dias úteis.