Norma
27/11/2019

Resolução N° 4.765

Disciplina regras para concessao, tarifas e juros do cheque especial para pessoas naturais e MEI.

Resumo

Esta resolução define novas regras para o cheque especial de pessoas físicas e MEI, estabelecendo limites para juros e tarifas.

💰 A taxa de juros remuneratórios fica limitada a no máximo 8% ao mês.

💳 É permitida uma tarifa pela disponibilização do limite, que é isenta para valores até R$ 500,00 e de 0,25% ao mês sobre o que exceder esse valor.

⚠️ O valor da tarifa cobrada deve ser descontado dos juros apurados no mesmo mês. Se os juros forem menores que a tarifa, a cobrança de juros é zerada.

📈 Aumento de limite exige autorização prévia do cliente, e a redução deve ser comunicada com 30 dias de antecedência (salvo em caso de piora do risco de crédito).

🗓️ As regras valem desde 6 de janeiro de 2020 para novos contratos e desde 1º de junho de 2020 para os contratos antigos.

Esta Resolução estabelece novas regras para a oferta e cobrança de cheque especial em contas de depósito à vista de pessoas naturais e microempreendedores individuais (MEI).

As taxas de juros remuneratórios ficam limitadas a um teto de 8% ao mês sobre o valor utilizado. A norma também introduz a possibilidade de cobrança de uma tarifa pela disponibilização do limite de crédito, com as seguintes regras:

  • Para limites de crédito de até R$ 500,00, a tarifa é de 0% (isenta).

  • Para limites superiores a R$ 500,00, a tarifa pode ser de até 0,25% ao mês, calculada apenas sobre o valor que exceder os R$ 500,00.

Um ponto de atenção é a interação entre a tarifa e os juros. Se o valor dos juros cobrados no mês for superior ao da tarifa, o valor da tarifa deve ser descontado dos juros. Se o valor dos juros for igual ou inferior ao da tarifa, a cobrança de juros será zerada.

A norma também reforça que a concessão de limites de crédito deve ser compatível com o perfil de risco do cliente. Aumentos de limite só podem ocorrer com a autorização prévia do cliente. Já as reduções de limite por iniciativa da instituição devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência, exceto em casos de deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, situação em que a comunicação pode ser feita no momento da redução.

As novas regras entraram em vigor em 6 de janeiro de 2020. Para os contratos firmados a partir desta data, as regras sobre tarifas e juros tiveram aplicação imediata. Para os contratos já existentes, a adequação foi exigida a partir de 1º de junho de 2020.