Norma
29/05/2020

Resolução N° 4.817

Estabelece critérios contábeis para mensuração e reconhecimento de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto por instituições financeiras.

Resumo

A Resolução 4.817 unifica e detalha as regras contábeis para investimentos em coligadas, controladas e em conjunto, além de operações de fusão, aquisição e cisão.

🧾 Método Principal: A norma estabelece o Método da Equivalência Patrimonial (MEP) como padrão para a avaliação mensal desses investimentos, ajustando o valor com base nos resultados e variações patrimoniais da investida.

🤝 Aquisições entre Partes Independentes: O reconhecimento inicial é baseado no valor justo dos ativos e passivos, o que pode gerar ágio (goodwill) ou deságio. É obrigatória a apresentação de laudo de avaliação independente.

🏢 Transações no Mesmo Grupo: Operações entre empresas do mesmo grupo econômico são registradas pelo valor contábil, e as diferenças são alocadas diretamente no Patrimônio Líquido, sem impacto no resultado.

🌍 Investimentos no Exterior: Exige a definição de uma "moeda funcional" para cada investida estrangeira e estabelece critérios claros para a conversão das demonstrações financeiras para o Real.

✂️ Fusões e Cisões: São tratadas como aquisições, mas possuem regras específicas, incluindo um procedimento simplificado (baseado em valor contábil) para operações envolvendo cooperativas de crédito.

⏳ Vigência: As regras entraram em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Esta Resolução estabelece os critérios contábeis para o reconhecimento e a mensuração de investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, tanto no Brasil quanto no exterior. As regras se aplicam a instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central, abrangendo também operações de fusão, incorporação, cisão e aquisição de participações.

A norma não se aplica a administradoras de consórcio, instituições de pagamento e investimentos que não configurem coligação ou controle (como participações minoritárias e em fundos de investimento), que seguem regras específicas para instrumentos financeiros.

Aquisição de Participações e Ágio (Goodwill)

O tratamento contábil da aquisição varia conforme a relação entre as partes:

  1. Operações entre Partes Independentes:

O investimento é reconhecido inicialmente pelo custo de aquisição, que deve ser segregado entre o valor justo dos ativos e passivos identificáveis da investida e o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), se houver. A apuração do valor justo dos ativos e passivos exige a elaboração de um laudo por empresa especializada independente. Caso seja apurado um deságio (compra vantajosa), uma segunda avaliação por outra empresa independente é necessária, e o menor valor de deságio apurado deve ser reconhecido como receita não operacional.

  1. Operações entre Entidades do Mesmo Grupo Econômico:

A aquisição é reconhecida pelo valor contábil do patrimônio líquido da investida. Qualquer diferença entre o custo de aquisição e o valor contábil é registrada diretamente em conta do Patrimônio Líquido, não gerando ágio ou deságio no resultado.

Avaliação pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP)

Após a aquisição, os investimentos devem ser avaliados mensalmente pelo MEP. Os principais ajustes são:

  • A participação nos lucros ou prejuízos da investida afeta o resultado da investidora.
  • Outras variações no patrimônio líquido da investida são registradas em contas destacadas no patrimônio líquido da investidora.
  • A diferença entre o valor justo e o valor contábil dos ativos e passivos, apurada na aquisição, é amortizada no resultado conforme a realização desses itens (ex: depreciação).
  • O goodwill é amortizado ao resultado com base em estudo técnico que define o prazo para a realização dos benefícios econômicos futuros.
  • É obrigatória a realização de teste de redução ao valor recuperável (impairment), sendo que eventuais perdas são alocadas primeiro ao goodwill (de forma irreversível) e depois ao valor do investimento.

Investimentos no Exterior

Para participações em entidades no exterior, a Resolução determina um processo em três etapas antes da aplicação do MEP:

  1. Definição da Moeda Funcional: Identificar a moeda do principal ambiente econômico em que a investida opera, com base em fatores como a moeda que influencia seus preços, custos e financiamentos. A moeda funcional das instituições no Brasil é o Real.

  2. Conversão de Transações: Transações em moeda estrangeira (diferente da funcional) devem ser convertidas para a moeda funcional na data da transação.

  3. Conversão das Demonstrações: Se a moeda funcional da investida for diferente do Real, suas demonstrações financeiras devem ser convertidas para a moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio de fechamento para ativos e passivos e a taxa da data da transação (ou média) para receitas e despesas.

A importância da correta definição da moeda funcional é reforçada por normas complementares, como a Instrução Normativa BCB nº 321/2022, que exige o reporte desta informação nos balancetes enviados ao regulador.

Operações de Incorporação, Fusão e Cisão

Essas operações são tratadas, primeiramente, como uma aquisição de participação. Após a aplicação das regras de aquisição (com apuração de valor justo e goodwill), os ativos e passivos da entidade adquirida são registrados pelo valor contábil. A norma estabelece um tratamento simplificado para operações envolvendo cooperativas de crédito, que devem ser registradas pelo valor contábil, sem a etapa de avaliação a valor justo, mas com a obrigação de revisar provisões e realizar testes de impairment.

Outras Disposições

  • Manutenção de Documentos: Toda a documentação de suporte às operações (laudos, balanços, memórias de cálculo) deve ser mantida por, no mínimo, cinco anos.
  • Vigência: A resolução entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogando normas anteriores sobre o tema.