RESOLUÇÃO
BCB Nº 4, DE 12 DE AGOSTO DE 2020
Documento
normativo revogado pela Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022.
Altera
a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de
câmbio
e dá outras
providências, para promover ajustes em prazos referentes a operações de importação e
na prestação de informações sobre as movimentações em contas de depósito em
reais de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em
12 de agosto de 2020, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos
arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 10, 24, 26 e 38 da Resolução CMN nº
3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista a Resolução CMN nº 4.844, de 30
de julho de 2020,
R E S O L V E
:
Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 111. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º No caso de situação em que fique
documentalmente comprovada a impossibilidade, por fatores alheios à vontade do
importador, de o embarque ou a nacionalização da mercadoria ocorrerem na data
de que trata o caput, admite-se a prática de tais atos até 720
(setecentos e vinte) dias a partir da data de contratação da operação de
câmbio.” (NR)
“Art. 112. Não ocorrendo o
embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data-limite identificada na
forma estabelecida pelo art. 111, deve o importador providenciar, no prazo de
até trinta dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos
efetuados.” (NR)
“Art. 173. As transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a
R$100.000,00 (cem mil reais) sujeitam-se à comprovação documental a ser
prestada ao banco no qual é movimentada a conta de residente, domiciliado ou
com sede no exterior.” (NR)
“Art. 177. ............................................................................................................
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a
utilização de conta titulada por instituição financeira do exterior tratada no
parágrafo único do art. 169 e no art. 170 para a realização de transferência
internacional em reais de interesse de terceiros, utilizando-se código de grupo
específico, quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais
oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
com código de grupo “60 - Ordens de pagamento em reais – Terceiros”, observado
que em tais situações o banco mantenedor de referida conta deve informar ao
Banco Central do Brasil:
I - por meio
de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da operação, ou por meio
de arquivo mensal, as ordens de pagamento de valor inferior a R$1.000.000,00
(um milhão de reais); e
II - por meio
de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da operação, as ordens de
pagamento de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).”
(NR)
“Art. 179. O banco depositário dos recursos deve informar
ao Banco Central do Brasil o crédito ou o débito em conta de residente,
domiciliado ou com sede no exterior:
I - de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) e
inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), por meio de mensagem, até o
segundo dia útil após referido crédito ou débito, ou por meio de arquivo mensal;
e
II - de valor
igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e aquele que,
independentemente do valor, seja decorrente de operação sujeita a registro de
capitais estrangeiros, por meio de mensagem, até o segundo dia útil após o
crédito ou o débito.” (NR)
“Art. 179-B. A transmissão de arquivo mensal nos casos
previstos neste Título deve ser efetuada até o dia cinco de cada mês, contendo os
dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior, na forma e
nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 183. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º Adicionalmente à prestação de informações prevista
no art. 179, as movimentações das contas de que trata o caput de valor
igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$100.000,00 (cem
mil reais) devem ser informadas ao Banco Central do Brasil por meio de mensagem,
até o segundo dia útil após a realização da operação, ou por meio de arquivo
mensal, podendo tais informações serem agregadas por titular da conta mediante discriminação
dos valores totais dos créditos e dos débitos realizados no período, na forma e
nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 184. Nas
movimentações de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) é
obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da
natureza dos pagamentos,
ressalvada a situação prevista no art. 183,
e da identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos
beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do
dossiê da operação.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013:
I - o § 2º do art. 177;
II - os §§ 1º e 2º do art. 179; e
III - o parágrafo único do art. 184.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de
setembro de 2020.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação