RESOLUÇÃO BCB Nº 7, DE 12 DE AGOSTO DE
2020
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos
para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e
veda o registro de ativo diferido pelas administradoras de consórcio e pelas
instituições de pagamento.
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento
contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de
ativo diferido pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de
pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Dispõe
sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração
dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas
instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de
maio de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB nº
553, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de agosto de 2020, com base
nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 9º,
inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º
Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e
mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo
diferido pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.
Art. 1º
Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para reconhecimento
contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de
ativo diferido pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 1º Esta Resolução
estabelece os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e
mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo
diferido pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art.
1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB nº
553, de 3/3/2026.)
I -
administradoras de consórcio; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - (Revogado pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
II -
instituições de pagamento; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
II - (Revogado pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
III -
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
III - (Revogado pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
IV -
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
IV - (Revogado pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
V -
sociedades corretoras de câmbio. (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
V - (Revogado pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
Art. 2º As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar no
ativo intangível ativos não monetários identificáveis sem substância física,
adquiridos ou desenvolvidos pela instituição, destinados à manutenção da
instituição ou exercidos com essa finalidade.
Art. 2º As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar no ativo intangível ativos não
monetários identificáveis sem substância física, adquiridos ou desenvolvidos
pela instituição, destinados à manutenção da instituição ou exercidos com essa
finalidade. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Parágrafo único. Para
fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - ativo não monetário,
o ativo que não seja representado por unidades de moeda mantidas em caixa e que
não possa ser recebido em um número fixo ou determinado de unidades de moeda;
II - ativo
identificável:
a) o ativo
que possa ser separado e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado,
individualmente ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independentemente
da intenção de uso pela administradora de consórcio ou instituição de pagamento;
ou
a) o ativo que possa ser
separado e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado,
individualmente ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado,
independentemente da intenção de uso pela instituição mencionada no art. 1º; ou
(Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
b) o ativo
que resulte de direitos contratuais ou outros direitos legais,
independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da
administradora de consórcio ou da instituição de pagamento ou de outros
direitos e obrigações; e
b) o ativo que resulte
de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais
direitos serem transferíveis ou separáveis da instituição mencionada no art.
1º, ou de outros direitos e obrigações; e (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
III - ativo
desenvolvido, o ativo que resulte da aplicação dos resultados de pesquisa ou de
outros conhecimentos em plano ou projeto que vise à produção de materiais,
dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou
substancialmente aprimorados, antes do início da sua produção comercial ou do
seu uso.
Art. 3º O
reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pelas administradoras de
consórcio e pelas instituições de pagamento depende da ocorrência simultânea
das seguintes condições:
Art. 3º O
reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pelas instituições
mencionadas no art. 1º depende da ocorrência simultânea das seguintes
condições: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - viabilidade técnica
para concluir o ativo de modo que ele seja disponibilizado para uso;
II - intenção de
concluir o ativo e de usá-lo;
III - capacidade para
usar o ativo;
IV - existência de
mercado para os produtos gerados pelo ativo;
V - utilidade do ativo;
VI - disponibilidade de
recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados para concluir o
desenvolvimento do ativo e usá-lo; e
VII - capacidade de
mensurar com confiabilidade os gastos atribuíveis ao ativo durante seu
desenvolvimento.
§ 1º O reconhecimento
de que trata o caput deve estar fundamentado em documentação
comprobatória do atendimento das condições previstas nos incisos I a VII.
§ 2º A documentação
comprobatória de que trata o § 1º deve ser mantida à disposição do Banco
Central do Brasil por, pelo menos, cinco anos, contados a partir do registro
inicial do ativo correspondente.
§ 3º É
vedado o reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pela própria administradora
de consórcio ou pela instituição de pagamento relativos a marcas, títulos de
publicações e listas de clientes.
§ 3º É vedado o
reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pela própria instituição
relativos a marcas, títulos de publicações e listas de clientes. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 4º Os ativos
intangíveis devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende:
I - o preço de aquisição
ou o custo de desenvolvimento à vista, acrescido de eventuais impostos de
importação e impostos não recuperáveis; e
II - os demais custos
diretamente atribuíveis, necessários para a preparação do ativo para a
finalidade proposta.
Parágrafo único. Na
aquisição de ativos intangíveis a prazo, a diferença entre o preço à vista e o
total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis,
na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.
Art. 5º Os ativos
intangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e
regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em
contrapartida ao resultado do período:
I - no ativo intangível,
caso sejam destinados à manutenção das próprias atividades ou tenham essa
finalidade por período superior a um exercício social; ou
II - no ativo
circulante, nos demais casos.
Parágrafo
único. O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela administradora de
consórcio ou pela instituição de pagamento na operação de doação do ativo deve
ser reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período.
Parágrafo único. O
valor estimado de qualquer obrigação assumida pela instituição mencionada no
art. 1º na operação de doação do ativo deve ser reconhecido no passivo em
contrapartida ao resultado do período. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 6º Os gastos
subsequentes ao reconhecimento de ativos intangíveis que efetivamente aumentem
seu prazo de vida útil econômica, sua eficiência, sua produtividade ou sua
capacidade de geração de benefícios econômicos futuros podem ser agregados ao
valor contábil do ativo.
Parágrafo
único. É vedado o reconhecimento no ativo de qualquer gasto subsequente ao
reconhecimento de ativos intangíveis relativos a marcas, títulos de
publicações, logomarcas, listas de clientes e itens de natureza similar,
adquiridos ou desenvolvidos pela administradora de consórcio ou pela
instituição de pagamento.
Parágrafo único. É
vedado o reconhecimento no ativo de qualquer gasto subsequente ao
reconhecimento de ativos intangíveis relativos a marcas, títulos de
publicações, logomarcas, listas de clientes e itens de natureza similar,
adquiridos ou desenvolvidos pela instituição mencionada no art. 1º. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 7º A amortização
do ativo intangível com vida útil definida deve ser reconhecida, mensalmente,
ao longo da vida útil estimada do ativo, em contrapartida à conta específica de
despesa operacional.
§ 1º Para fins do
disposto nesta Resolução, considera-se:
I - amortização, a
alocação sistemática do valor amortizável de ativo intangível ao longo da sua
vida útil;
II - vida útil, o
período de tempo durante o qual se espera utilizar o ativo, observados os
seguintes aspectos:
a) a
utilização prevista de um ativo pela administradora de consórcio ou pela
instituição de pagamento;
a) a utilização prevista
de um ativo pela instituição mencionada no art. 1º; (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
b) os ciclos de vida
típicos dos produtos do ativo e as informações públicas sobre estimativas de
vida útil de ativos semelhantes, utilizados de maneira semelhante;
c) a obsolescência
técnica, tecnológica, comercial ou de outro tipo;
d) a estabilidade do
setor em que o ativo opera e as mudanças na demanda de mercado para produtos ou
serviços gerados pelo ativo;
e) as medidas esperadas
da concorrência ou de potenciais concorrentes;
f) o nível dos gastos de
manutenção requerido para obter os benefícios econômicos futuros do ativo e a
capacidade e a intenção para atingir tal nível;
g) o período de controle
sobre o ativo e os limites legais ou similares para a sua utilização, tais como
datas de vencimento dos arrendamentos e locações relacionadas;
h) a vida útil de outros
ativos, caso a vida útil do ativo dependa do uso conjunto desses ativos; e
i) os fatores legais e
econômicos;
III - valor amortizável,
a diferença entre o custo de aquisição apurado na forma do art. 4º e o valor
residual; e
IV - valor residual, o
valor estimado que se obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas
estimadas de venda, caso o ativo já tivesse as condições esperadas para o fim
de sua vida útil.
§ 2º A amortização do
ativo intangível com vida útil definida deve corresponder ao valor amortizável
dividido pela vida útil do ativo, calculada de forma linear, a partir do
momento em que o ativo está disponível para uso, no local e nas condições necessários
para que possa ser utilizado da maneira pretendida pela administração.
§ 3º O valor residual
do ativo intangível deve ser zero, exceto se houver:
I - compromisso de
terceiros para comprar o ativo ao final da sua vida útil; ou
II - mercado líquido
para o ativo que atenda as seguintes condições:
a) seja possível
determinar o valor residual em relação a esse mercado; e
b) seja provável que o
mercado continuará a existir ao final da vida útil do ativo.
§ 4º A vida útil e o
valor residual do ativo intangível devem ser revisados pelo menos ao final de
cada exercício.
Art. 8º A
vida útil do ativo intangível resultante de direitos contratuais ou direitos
legais não deve exceder o prazo de vigência desses direitos, podendo ser menor,
dependendo do período durante o qual a administradora de consórcio ou a
instituição de pagamento espera utilizar o ativo.
Art. 8º A vida útil do
ativo intangível resultante de direitos contratuais ou direitos legais não deve
exceder o prazo de vigência desses direitos, podendo ser menor, dependendo do
período durante o qual a instituição mencionada no art. 1º espera utilizar o
ativo. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 1º Caso os direitos
mencionados no caput sejam outorgados por prazo limitado renovável, a
vida útil do ativo intangível somente deve incluir o prazo de renovação se a
probabilidade de renovação for alta, considerando, no mínimo, os seguintes
fatores:
I - evidências, com base
na experiência, de que os direitos contratuais ou outros direitos legais serão
renovados e de que quaisquer condições necessárias para obter a renovação serão
cumpridas;
II - evidências de que,
caso seja necessário autorização de terceiros para renovação dos direitos
contratuais, essa autorização será concedida; e
III - custo
insignificante de renovação dos direitos contratuais, em relação aos benefícios
econômicos futuros esperados a partir da renovação.
§ 2º Caso o custo de
renovação dos direitos seja significativo, quando comparado aos benefícios
econômicos futuros esperados, o custo da renovação deve representar, em
essência, o custo de aquisição de um novo ativo intangível na data da
renovação.
Art. 9º A
amortização deve cessar na data em que o ativo é baixado ou na data em que a administradora
de consórcio ou a instituição de pagamento decidir descontinuar o uso do ativo
em suas atividades, o que ocorrer primeiro.
Art. 9º A amortização
deve cessar na data em que o ativo é baixado ou na data em que a instituição
mencionada no art. 1º decidir descontinuar o uso do ativo em suas atividades, o
que ocorrer primeiro. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 10. Os ativos
intangíveis caracterizados como de vida útil indefinida não são amortizáveis.
§ 1º Para fins do
disposto neste artigo, um ativo intangível é caracterizado como de vida útil
indefinida quando não existir um limite de tempo previsível durante o qual o
ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos.
§ 2º A verificação e
caracterização do ativo intangível como de vida útil indefinida deve ser realizada
levando-se em consideração todos os fatores relevantes disponíveis.
§ 3º A existência de
dificuldades para determinar a vida útil de um ativo intangível não é condição
suficiente para caracterizar esse ativo como de vida útil indefinida.
§ 4º A
administradora de consórcio e a instituição de pagamento devem verificar, no
mínimo, ao final de cada exercício social se a condição de que trata o § 1º
permanece existente.
§ 4º A instituição
mencionada no art. 1º deve verificar, no mínimo, ao final de cada exercício
social se a condição de que trata o § 1º permanece existente. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 5º Eventual mudança
de avaliação quanto à caracterização do ativo intangível como de vida útil
indefinida deve ser reconhecida como mudança de estimativa contábil, nos termos
da regulamentação em vigor.
Art. 11. O ativo
intangível deve ser baixado quando:
I - for alienado; ou
II - não forem esperados
benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação.
§ 1º Os ganhos ou
perdas decorrentes da baixa do ativo intangível, determinados pela diferença
entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do ativo,
devem ser reconhecidos no resultado quando o ativo for alienado.
§ 2º Na venda a prazo
de ativos intangíveis, a diferença entre o preço à vista e o total dos
recebimentos previstos deve ser apropriada mensalmente na conta adequada de
receita, de acordo com o regime de competência.
Art. 12.
Caso a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento decida
descontinuar o uso em suas atividades de um ativo intangível, o ativo deve ser
baixado, ou, caso possa ser vendido, transferido para a adequada conta de ativo
circulante pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado
deduzido dos custos necessários para a venda.
Art. 12. Caso a
instituição mencionada no art. 1º decida descontinuar o uso em suas atividades
de um ativo intangível, o ativo deve ser baixado, ou, caso possa ser vendido,
transferido para a adequada conta de ativo circulante pelo menor valor entre o
valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a
venda. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 13. É
vedado às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento o
registro de ativo diferido.
Art. 13. É vedado às
instituições mencionadas no art. 1º o registro de ativo diferido. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 14. Fica revogada
a Circular nº 3.818, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 15. Esta Resolução
entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação