Norma
12/08/2020

Resolução BCB N° 7

Estabelece critérios para reconhecimento e mensuração do ativo intangível e veda registro de ativo diferido por instituições reguladas pelo Banco Central.

Resumo

Define critérios para intangíveis e proíbe o ativo diferido para instituições sujeitas ao Cosif (Res. BCB 92).

🎯 Escopo atualizado: consolidado pela Res. BCB 553/2026 (vinculação ao Cosif); ajustes anteriores pela Res. BCB 367/2024.

🧾 Reconhecimento: somente intangíveis não monetários identificáveis; internos só com 7 condições simultâneas (viabilidade, intenção, capacidade, mercado, utilidade, recursos, mensuração); documentação por 5 anos.

🚫 Proibições: não reconhecer intangíveis próprios de marcas, títulos de publicações e listas de clientes; vedada capitalização de gastos subsequentes nesses itens.

💰 Mensuração inicial: pelo custo (impostos não recuperáveis + custos atribuíveis); doações a valor de mercado com contrapartida no resultado; diferença em compras a prazo apropriada mensalmente.

⏱️ Amortização: linear, mensal, para vida útil definida; residual geralmente zero; revisar vida útil e residual anualmente. Direitos contratuais: vida útil não excede o prazo, renovação só se altamente provável.

♾️ Vida útil indefinida: não amortiza; reavaliar anualmente; mudanças tratadas como estimativa.

🔁 Baixa/descontinuação: baixar ao alienar ou sem benefícios futuros; venda a prazo com apropriação mensal; na descontinuação, reclassificar ao menor entre valor contábil e valor de mercado líquido de custos.

❌ Ativo diferido: registro proibido.

📅 Vigência: desde 1º/01/2021; revoga a Circular 3.818/2016.

Escopo e objetivo. Estabelece critérios para reconhecimento e mensuração de ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92/2021. Atualizações relevantes: a redação foi ajustada pela Resolução BCB nº 367/2024 (a partir de 1º/3/2024) e consolidada pela Resolução BCB nº 553/2026, que passou a vincular o escopo diretamente às instituições obrigadas ao Cosif.

O que registrar como intangível. Ativos não monetários identificáveis, sem substância física, adquiridos ou desenvolvidos e destinados à manutenção da instituição ou com essa finalidade. Identificável quando: (a) separável e passível de venda, transferência, licenciamento, aluguel ou troca; ou (b) resulta de direitos contratuais ou legais, ainda que não transferíveis.

Intangível desenvolvido internamente: condições para reconhecimento (todas simultâneas). (i) viabilidade técnica; (ii) intenção de concluir e usar; (iii) capacidade de uso; (iv) existência de mercado para os produtos do ativo; (v) utilidade do ativo; (vi) recursos técnicos e financeiros disponíveis para concluir e usar; (vii) mensuração confiável dos gastos atribuíveis. A decisão deve estar apoiada em documentação comprobatória e mantida por 5 anos a partir do registro inicial.

Proibições específicas. É vedado reconhecer intangível desenvolvido pela própria instituição relativo a marcas, títulos de publicações e listas de clientes. Também é vedado capitalizar gastos subsequentes relacionados a marcas, títulos, logomarcas, listas de clientes e itens similares, ainda que adquiridos ou desenvolvidos.

Mensuração inicial. Pelo custo: preço à vista (ou custo de desenvolvimento) + impostos de importação e não recuperáveis + custos diretamente atribuíveis para preparar o ativo ao uso. Em aquisições a prazo, a diferença entre preço à vista e o total a pagar é apropriada mensalmente, pro rata temporis, como despesa por competência. Em doações, registrar pelo valor de mercado com contrapartida no resultado; classificar no intangível se destinado às atividades por período superior a um exercício social, ou no ativo circulante nos demais casos; obrigações assumidas na doação vão ao passivo contra resultado.

Gastos subsequentes. Podem ser agregados ao valor contábil do intangível se aumentarem efetivamente a vida útil econômica, eficiência, produtividade ou capacidade de geração de benefícios futuros (excetuadas as proibições acima).

Amortização – vida útil definida. Reconhecida mensalmente, de forma linear, a partir do momento em que o ativo está disponível para uso, com contrapartida em despesa operacional. Conceitos: vida útil (período esperado de uso, considerando fatores como obsolescência, estabilidade do setor, concorrência, limites legais, etc.), valor amortizável (custo menos valor residual) e valor residual (em regra, zero, salvo compromisso de compra por terceiro ao final da vida útil ou existência de mercado líquido que permita determinar o residual e cuja continuidade seja provável). Vida útil e residual devem ser revistos ao menos no fim de cada exercício. A amortização cessa na baixa ou na decisão de descontinuar o uso (o que ocorrer primeiro).

Direitos contratuais/legais. A vida útil do intangível decorrente de direito contratual ou legal não pode exceder o prazo de vigência do direito (podendo ser menor). Se renovável por prazo limitado, só inclua o período de renovação se a probabilidade de renovação for alta (evidências de renovação, autorizações de terceiros quando aplicável e custo de renovação insignificante face aos benefícios). Renovação com custo significativo deve ser tratada como aquisição de novo intangível na data da renovação.

Vida útil indefinida. Intangíveis com vida útil indefinida não são amortizáveis. A instituição deve verificar, ao menos anualmente, se a condição de vida útil indefinida permanece; mudanças são contabilizadas como alteração de estimativa contábil.

Baixa e descontinuação. Baixar o intangível quando alienado ou quando não houver expectativa de benefícios econômicos futuros. Ganhos/perdas: diferença entre valor líquido de alienação (se houver) e o valor contábil, reconhecida no resultado. Em vendas a prazo, a diferença entre o preço à vista e os recebimentos previstos é apropriada mensalmente como receita por competência. Se a instituição decidir descontinuar o uso, deve baixar o ativo ou transferi-lo ao ativo circulante pelo menor entre o valor contábil e o valor de mercado líquido de custos de venda.

Vedação ao ativo diferido. É proibido o registro de ativo diferido pelas instituições sujeitas a esta norma.

Vigência e revogações. Em vigor desde 1º/1/2021. Revoga a Circular nº 3.818/2016. O escopo foi atualizado pela Resolução BCB nº 367/2024 (ajustes de escopo a partir de 1º/3/2024) e, posteriormente, pela Resolução BCB nº 553/2026, que consolidou a vinculação às instituições obrigadas ao Cosif (revogando os incisos I a V do art. 1º em sua redação intermediária).

Pontos de atenção para compliance e contabilidade. (1) Estabeleça governança para projetos de desenvolvimento (gate de capitalização com evidências das 7 condições); (2) mantenha dossiês de suporte por 5 anos; (3) bloqueie capitalização para marcas, títulos, logomarcas e listas de clientes; (4) garanta cálculo e revisão anual de vida útil/residual e reclassificações na descontinuação; (5) ajuste sistemas para apropriação pro rata em compras e vendas a prazo; (6) assegure a vedação de ativo diferido nas políticas contábeis.