INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 45, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
Documento normativo revogado, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 144, de
24/9/2021.
Divulga orientações a respeito da
concessão de empréstimo por meio da Linha Temporária Especial de Liquidez para
aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores
mobiliários (LTEL-LFG), de que trata a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de
2020.
O Chefe do Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas
pelo art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em
conta o prazo final disposto no art. 2º da Resolução nº 4.795, de 2 de abril de
2020, para concessão de operações de empréstimo por meio da Linha Temporária
Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos
financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), e os vencimentos de Letras
Financeiras,
R E S O L V E :
Art. 1º Esclarecer que, para a última
etapa de concessão de operações de empréstimo ao amparo da LTEL-LFG, de que
trata o inciso IX do § 2º do art. 14 da Circular nº 3.996, de 2020:
I - tendo em conta o art. 2º da
Resolução nº 4.795, de 2020, e o calendário de provimento de informações ao Sistema
de Informações de Crédito (SCR), não serão atendidas as solicitações de
operação de empréstimo que indicarem, com base no § 5º do art. 8º da Circular
nº 3.996, de 2020, que a avaliação da elegibilidade dos ativos garantidores
seja feita após o processamento do Documento 3040 relativo ao mês corrente em
relação à data da solicitação (no caso, dezembro de 2020);
II - para a apuração do Limite
Financeiro Disponível de que trata o art. 12 da Circular nº 3.996, de 2020,
para fins de contratação de operações na etapa de que trata o caput,
considerar-se-ão apenas os resgates de operações de empréstimo, sobre os quais
dispõe o art. 22 da Circular nº 3.996, de 2020, solicitados pela instituição
financeira até 17 de dezembro de 2020 e liquidados financeiramente,
impreterivelmente, até 18 de dezembro de 2020;
III - a liquidação financeira da
concessão de empréstimos realizados ao amparo da LTEL-LFG, de que trata o § 3º
do art. 13 da Circular nº 3.996, de 2020, ocorrerá, impreterivelmente, até 31
de dezembro de 2020.
Art. 2º A instituição emissora de
letras financeiras ao amparo da LTEL-LFG não deverá informar, ao depositário
central, por ocasião de resgates antecipados ou do vencimento, o valor do preço
unitário dos eventos de principal e juros das letras financeiras.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Túlio
Vilela