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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.895, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2021
Atualiza e
consolida as regras aplicáveis à fiscalização das operações de crédito rural
pelas instituições financeiras e consolida as regras sobre desclassificação e
reclassificação.
O Banco Central do Brasil, na forma
do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2021, tendo
em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts.
4º, 10, inciso III, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, no art. 50,
da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no art. 5º do Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam consolidadas, conforme anexos a esta Resolução, as
Seções 7 (Monitoramento e Fiscalização) e 8 (Desclassificação e
Reclassificação) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito
Rural (MCR).
Art. 2º Ficam revogados:
I - o art. 2º e o anexo da Resolução
nº 4.427, de 25 de junho de 2015;
II - a Resolução nº 4.641, de 22 de
fevereiro de 2018;
III - a Resolução nº 4.736, de 29 de
julho de 2019;
IV - o art. 2º
da Resolução nº 4.810, de 30 de abril de 2020;
V - o art. 2º da Resolução nº 4.829,
de 18 de junho de 2020;
VI - o art. 2º da Resolução CMN nº
4.843, de 30 de julho de 2020; e
VII - a Resolução CMN nº 4.864, de 23
de outubro de 2020.
Parágrafo único. Em razão das
revogações promovidas pelo art. 2º, ficam excluídas do MCR as Seções 9 (Normas
Transitórias) e 10 (Desclassificação e Reclassificação) do Capítulo 2.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor em 1º de julho de 2021.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
1 - A instituição
financeira é responsável pelo monitoramento e pela fiscalização das operações
de crédito rural, cabendo-lhe definir os procedimentos aplicados, observadas:
a)
as exigências estabelecidas nesta Seção;
b) a
efetividade do procedimento adotado em vista das características do
empreendimento financiado; e
c) a aplicação de critérios
e métodos consistentes, verificáveis e passíveis de avaliação pelo Banco
Central do Brasil.
2 - O monitoramento e
a fiscalização das operações de crédito rural têm por finalidade:
a)
avaliar, em vista do que dispõem a regulamentação aplicável ao crédito rural e
o contrato de financiamento:
I - a adequação da
condução do empreendimento pelo mutuário;
II - a situação das
garantias vinculadas à operação de crédito rural;
III - a
compatibilidade do empreendimento ou do mutuário com o programa ou a linha de
crédito objeto do financiamento;
b)
identificar operações com indícios de irregularidades e prevenir possíveis
desvios de finalidade na contratação e na condução dos empreendimentos
financiados, conforme definido na regulamentação aplicável ao crédito rural,
por meio de práticas como:
I - mapeamento da
composição da carteira de crédito rural;
II - cruzamento de
informações e uso de indicadores de risco;
III - geração de
alertas de risco de irregularidades, desde a análise de crédito;
IV - proposição de
amostras dirigidas à equipe de fiscalização da instituição financeira;
c) recomendar mudanças nos
processos internos da instituição financeira, inclusive nos controles na
contratação e nas ações de fiscalização.
3 - Para atendimento
ao disposto no item 2, é admitido o uso dos seguintes métodos de análise, de
forma individual ou combinada em uma mesma operação:
a)
sensoriamento remoto, por meio da aquisição e da
análise de dados de sistemas fotográficos, óptico-eletrônicos ou de radar,
capazes de detectar e registrar, sob a forma de imagens, o fluxo de radiação
eletromagnética refletida ou emitida por objetos distantes;
b)
documental, que consiste na análise de documentação comprobatória;
c) presencial, que consiste
no exame do empreendimento no local onde se desenvolve a atividade financiada
ou onde se encontra o bem ou o produto financiado.
4 - Na aplicação do
método de sensoriamento remoto, de que trata a alínea “a” do item 3, devem ser
observadas as seguintes condições específicas:
a)
as imagens utilizadas devem ter qualidade suficiente, determinada por
parâmetros de resolução espacial, temporal, espectral e radiométrica, para
extrair informações relativas à condução do empreendimento pelo mutuário, tais
como:
I - aplicação do
crédito em área plantada;
II - cultura
desenvolvida; e
III - desenvolvimento
vegetativo do cultivo;
b) a
documentação referente ao processo de monitoramento ou fiscalização deve conter
o registro das seguintes informações:
I - satélite
imageador e sensor utilizado, data das imagens, resolução espacial, resolução
radiométrica e bandas utilizadas;
II - metodologia
utilizada para realizar o pré-processamento e o processamento da imagem;
III - explicações
acerca do modo como as imagens foram utilizadas para monitorar e fiscalizar as
operações;
c) a captura das imagens
deve ser efetuada conforme a finalidade das operações, observado o disposto no
item 10.
5 - A estrutura
responsável pelas atividades indicadas no item 2 deve dispor de:
a)
políticas e estratégias para o monitoramento e fiscalização das operações de
crédito rural, claramente documentadas;
b) metodologia
para as ações de monitoramento e fiscalização;
c)
gestão das fiscalizações, com reporte adequado das ações realizadas e avaliação
contínua da efetividade das estratégias de mitigação de riscos utilizadas;
d) controle sistemático das
contratações do crédito, mediante a implantação de rotinas e procedimentos
capazes de identificar operações com indícios de irregularidades e o
estabelecimento de indicadores de desvio de crédito.
6 - Nas ações de fiscalização que envolverem
a realização de amostras, o processo de amostragem deve observar critérios
estatísticos, de acordo com sistemática estabelecida pela própria instituição
financeira ou baseada em normas técnicas ou recomendações de órgãos de controle
federais.
7 - Em seus trabalhos de monitoramento e
fiscalização, a instituição financeira pode utilizar, de forma complementar,
outras fontes externas de informação disponíveis.
8 - Sem prejuízo da integral responsabilidade
pelo cumprimento das disposições de que trata esta Seção e demais regulamentações
do crédito rural, a instituição financeira pode contratar pessoas
especializadas para a execução de seus trabalhos de monitoramento e
fiscalização.
9 - É vedado o
exercício de atividades de monitoramento e fiscalização:
a)
por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para a
prestação de assistência técnica ao empreendimento;
b) por empresa da qual o
mutuário participe direta ou indiretamente.
10 - As ações de
fiscalização devem ser efetuadas conforme a finalidade das operações, nas seguintes
ocasiões:
a)
custeio agrícola: antes da época prevista para a colheita;
b)
custeio pecuário: pelo menos uma vez no curso da operação, em época que seja
possível verificar a correta aplicação dos recursos;
c)
comercialização: no curso da operação;
d)
industrialização: no curso da operação;
e)
investimento para:
I - construções,
reformas ou ampliações de benfeitorias: pelo menos uma vez até o término do
cronograma de execução previsto no projeto, observada a necessidade de
verificar a completa conclusão das obras e instalações;
II - aquisição de
máquinas, equipamentos, implementos, veículos, tratores, colheitadeiras,
embarcações, aeronaves e equipamentos empregados na medição de lavouras, todos
identificados por numeração de fábrica, quando cabível: até 60 (sessenta) dias
da liberação do crédito, observado que, no caso de se utilizar o método de que
trata a alínea “b” do item 3, deve ser exigida do mutuário a apresentação da
nota fiscal de aquisição com a discriminação do bem financiado, do comprador e
com a identificação da instituição financeira;
f)
atendimento a cooperados, na modalidade de fornecimento de insumos: após o
registro da relação de cooperados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do
Proagro (Sicor) e até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da operação;
g)
nos demais financiamentos: até 120 (cento e vinte) dias após cada liberação,
para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.
11 - A instituição financeira deve avaliar,
com base nas conclusões e recomendações dos relatórios de monitoramento e
fiscalização, as providências adicionais necessárias para a adequação do
empreendimento em face do crédito contratado.
12 - O mutuário
poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento de despesas realizadas no caso
de fiscalização:
a)
frustrada por sua culpa;
b) extraordinária, realizada
em virtude de irregularidade de sua conduta.
13 - Cabe à instituição financeira decidir
sobre a desclassificação e/ou a reclassificação de operações conforme
regulamentação específica estabelecida neste Manual.
14 - O Banco Central do Brasil, em suas
atividades de monitoramento e supervisão das instituições financeiras, pode
determinar a desclassificação e/ou a reclassificação de operações de crédito
rural.
15 - Na hipótese de constatação de ilícitos
penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao
Ministério Público ou às autoridades tributárias, encaminhando, sempre que
possível, os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, sem
prejuízo da observância da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
quando aplicável.
16 - Na hipótese descrita no item 15, a instituição financeira deve manter arquivadas e à
disposição do Banco Central do Brasil as comunicações efetuadas, pelo prazo
correspondente à prescrição da pretensão punitiva.
17 - As
instituições financeiras devem manter a documentação gerada no processo de
fiscalização e monitoramento à disposição do Banco Central do Brasil,
observadas as normas legais e regulamentares relativas à guarda e à conservação
de documentos referentes às operações de crédito rural.
18 - É facultado ao
Banco Central do Brasil:
a) fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas
instituições financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento
de crédito conter cláusula explícita nesse sentido;
b) determinar que as instituições financeiras realizem
fiscalizações em quaisquer operações de crédito rural, sem ônus para a Autarquia;
c) requisitar a designação de fiscal da instituição financeira
para realizar vistorias no imóvel rural, em conjunto com prepostos da Autarquia
e sem ônus para esta; e
d) determinar a substituição da amostra de fiscalização por
outra que considere adequada, quando verificada a inconsistência do método
empregado para amostragem.
1 - A desclassificação e a reclassificação de
operação de crédito rural devem ser adotadas pela instituição financeira no
caso de constatação de irregularidade, por meio de ação de fiscalização da
própria instituição financeira ou por determinação do Banco Central do Brasil,
conforme procedimentos descritos nesta Seção.
2 - Deve ser
desclassificada, total ou parcialmente, a operação na qual for constatada
irregularidade que caracterize desvio nos objetivos do crédito rural,
representada por uma ou mais das seguintes ocorrências:
a) aplicação de
recursos em atividade diversa daquelas previstas na regulamentação do crédito
rural;
b) obtenção de um ou
mais financiamentos para aplicação em empreendimento ou item do orçamento já
financiado;
c) obtenção de
crédito mediante orçamento de valor superior ao custo normal ou de mercado do
empreendimento;
d) obtenção de
crédito mediante interposição de outros mutuários, inclusive partes
relacionadas;
e) obtenção de
crédito para aplicação em empreendimento localizado em área cujo uso seja
vedado pela legislação ou regulamentação aplicáveis ao crédito rural;
f) obtenção de
crédito por pessoa natural ou jurídica não enquadrada como beneficiária do
crédito rural ou legalmente impedida de ter acesso ao financiamento;
g) obtenção de
crédito para:
I - financiar o
pagamento de dívidas;
II - possibilitar a
recuperação de capital investido;
III - favorecer a
retenção especulativa de bens;
IV - antecipar a
realização de lucros presumíveis;
h) obtenção de
crédito acima dos limites regulamentares mediante documento ou declaração
falsos;
i) aplicação não
comprovada de recursos;
j) quaisquer outras ocorrências que
configurem desvio nos objetivos do crédito rural.
3 - A
desclassificação da operação consiste na adoção das seguintes medidas pela
instituição financeira, em até 60 (sessenta) dias a contar da data em que ficou
ciente do fato passível de ser caracterizado como irregularidade, sem prejuízo
da observância das demais providências previstas na legislação em vigor:
a) transferência do
saldo da operação “em ser” da rubrica Financiamentos Rurais (1.6.3.00.00-0) do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para
outra apropriada e adoção dos demais ajustes em contas de rendas, subvenções,
provisões ou quaisquer outras que sejam afetadas;
b) ajuste do registro
da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
c) nos casos em que a
operação for objeto de subvenção econômica e/ou benefício fiscal, cumprimento
às disposições específicas da legislação aplicável a essas matérias;
d) no caso de operações realizadas no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
comunicação do ocorrido ao ministério responsável pela área agropecuária, com
cópia ao Banco Central do Brasil.
4 - Deve ser
reclassificada, total ou parcialmente, a operação em que seja constatada
irregularidade na aplicação de recursos, mas que não caracterize desvio nos
objetivos do crédito rural, representada por uma ou mais das seguintes
ocorrências:
a) obtenção de
crédito acima dos limites regulamentares, decorrente de erro operacional;
b) obtenção de
crédito incompatível com as características do beneficiário do crédito rural;
c) execução de
empreendimento incompatível com o programa ou linha de crédito acessado;
d) aplicação em
empreendimento diverso do previsto no orçamento, plano, projeto ou instrumento
de crédito;
e) qualquer outra irregularidade que não se
enquadre nos casos previstos nas alíneas anteriores ou naquelas passíveis de
desclassificação.
5 - A reclassificação
da operação consiste na adoção das seguintes medidas pela instituição
financeira, em até 60 (sessenta) dias a contar da data em que ficou ciente do
fato passível de ser caracterizado como irregularidade, sem prejuízo da
observância das demais providências previstas na regulamentação em vigor:
a) transferência do
saldo da operação “em ser”, para os títulos ou subtítulos adequados da rubrica
Financiamentos Rurais (1.6.3.00.00-0) do Cosif;
b) ajuste do registro
da operação no Sicor;
c) nos casos em que a
operação for objeto de subvenção econômica, cumprimento
às disposições específicas da legislação aplicável a essa matéria;
d) no caso de operações realizadas no âmbito
do Pronaf, comunicação do ocorrido ao ministério responsável pela área
agropecuária, com cópia ao Banco Central do Brasil.
6 - As medidas necessárias em decorrência da
desclassificação ou da reclassificação da operação serão adotadas de maneira
proporcional ao montante do crédito aplicado de forma irregular, sem prejuízo
da adoção de outras sanções e penalidades em desfavor do(s) responsável(is)
pelo ato irregular, previstas na legislação e neste Manual.
7 - Durante o prazo estipulado nos itens 3 e
5, a instituição financeira deve realizar todas as diligências necessárias para
caracterizar a irregularidade.
8 - A liquidação da operação irregular, seja
por decurso do prazo de reembolso contratado ou de forma antecipada, não
desobriga a instituição financeira de efetuar sua desclassificação ou
reclassificação, adotando as medidas previstas nos itens 3 e 5, no que couber.
9 - Em relação às
exigibilidades de direcionamento do crédito rural, devem-se observar as
seguintes condições:
a) em caso de
irregularidade constatada originalmente pela própria instituição financeira,
para fins de cumprimento de direcionamentos e subdirecionamentos previstos
neste Manual, não é necessário excluir ou realocar os saldos referentes a
período anterior à desclassificação ou à reclassificação da operação;
b) em caso de irregularidade constatada pelo
Banco Central do Brasil em suas atividades de supervisão, a Autarquia definirá
quais procedimentos deverão ser adotados em cada caso, observados os parâmetros
estabelecidos nos itens 2 a 6 desta Seção.
10 - Na hipótese de constatação de
irregularidade que apresente indícios de ilícitos penais ou fraudes fiscais, a
instituição financeira deverá observar as determinações específicas sobre o
tema contidas na Seção deste Capítulo que dispõe sobre Monitoramento e
Fiscalização.
11 - As instituições
financeiras devem elaborar, ao final de cada ano civil, relatório contendo
síntese das irregularidades detectadas e das providências saneadoras adotadas,
o qual deve ser enviado ao Banco Central do Brasil até 31 de março do ano civil
subsequente.