RESOLUÇÃO BCB
Nº 86, DE 14 DE ABRIL DE 2021
Altera a Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro
de 2020, que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais
para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de abril de 2021, com base
nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 46, inciso I, e 51, incisos I, II e IX, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no
art. 1º-A da Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 32, de 29
de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III - Manual
de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Banking;
IV - Manual
de Segurança do Open Banking; e
V -
Manual de Experiência do Cliente no Open Banking.
................................................................................................................"
(NR)
" Art.
6º-A Para fins do compartilhamento de dados de cadastro de clientes e de seus representantes, bem
como de transações, de
que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "c" e "d", da
Resolução Conjunta nº 1, de 2020,
a instituição transmissora de dados deve informar a data e a hora da última
atualização dos dados compartilhados, assim como a data e a hora em que foi
efetivado o compartilhamento de dados.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da regulamentação a respeito do tempo de resposta de cada
requisição de interface, admite-se que os dados compartilhados pela instituição
transmissora dos dados tenham como defasagem máxima em relação à sua
disponibilização em seus canais eletrônicos:
I -
até cinco minutos, com relação a dados relativos ao saldo e às transações
realizadas em conta de depósitos ou de pagamento; e
II -
até uma hora, para os demais casos." (NR)
"Art.
10. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Os
direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput
devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos
dados, ao tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Banking,
bem como a contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura Responsável
pela Governança do Open Banking, caso aprovada tal sistemática pelo
Conselho Deliberativo dessa estrutura, em consonância com o art. 15 do
Regulamento Anexo à Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, e o art. 45 da
Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
................................................................................................................"
(NR)
" Art.
12. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
canais de suporte ao acesso ao diretório e de encaminhamento de demandas às
instituições participantes;
III - portal
do Open Banking no Brasil; e
IV - ambiente
de testes de APIs.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, o Manual deverá estabelecer,
entre outros, o detalhamento dos parâmetros sobre a indisponibilidade e o
desempenho na execução das atividades de que tratam os incisos I a IV, com base
em critérios relacionados à frequência de disponibilidade e ao tempo de
resposta ao atendimento a demandas, conforme o caso." (NR)
"Art.
13. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - gerenciamento
de informações do diretório, que abrange a disponibilização de informações
atualizadas de interesse de participantes e desenvolvedores sobre os padrões
técnicos, requisitos regulatórios e outras informações necessárias para a
implementação das APIs;
IV -
monitoramento e divulgação de informações sobre a indisponibilidade e a
performance de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços
do escopo do Open Banking; e
V - realização
de testes de conformidade
e do registro de APIs das instituições participantes.
................................................................................................................"
(NR)
"CAPÍTULO VII
.........................................................................................................................
Seção V
Do ambiente de testes de APIs
Art.
15-A. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que
trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter ambiente
de testes de APIs que permita às instituições participantes:
I - submeter, ainda no estágio de
desenvolvimento, suas implementações das APIs do Open Banking a testes
automatizados funcionais e não funcionais; e
II -
acessar implementações de exemplo das APIs do Open Banking." (NR)
"CAPÍTULO VIII-A
DA EXPERIÊNCIA DO CLIENTE
Art. 16-A.
O Manual de Experiência do Cliente no Open Banking deve conter:
I - os
princípios que devem nortear a experiência do cliente no processo de solicitação de compartilhamento de
dados e serviços no Open Banking;
e
II -
os requisitos do guia de experiência do cliente, inclusive o seu conteúdo e
estrutura de tópicos, com vistas a harmonizar as etapas de consentimento,
autenticação e confirmação entre as instituições participantes do Open
Banking.
Parágrafo
único. O guia de que trata o inciso II do caput deve:
I -
abranger os diferentes casos de uso possíveis, inclusive as situações previstas
no art. 16-B;
II -
ser elaborado, revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura Responsável
pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e
III - ser
disponibilizado, em sua versão mais atual, às instituições participantes e ao
público em geral, por meio do Portal do Open Banking no Brasil, de que
trata o art. 15.
Art. 16-B.
Para fins de compartilhamento de dados de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas
"c" e "d", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020,
relacionados a contas conjuntas de pessoas naturais, a instituição transmissora
de dados deve:
I -
garantir que a instituição receptora de dados tenha acesso a dados cadastrais
apenas do titular da conta responsável pelo consentimento, não sendo admitido o
compartilhamento dos dados cadastrais dos demais titulares da respectiva conta;
e
II -
compartilhar dados transacionais da conta conjunta por meio do consentimento
dos titulares que possam ter acesso a informações transacionais da conta.
Parágrafo
único. A instituição transmissora de dados deve exigir a confirmação de todos
os titulares da conta para efetivar o compartilhamento de que trata o inciso II
do caput sempre que o acesso a informações transacionais da conta
dependa da autorização de todos os titulares." (NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação