INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 107, DE 17 de MAIO
de 2021
Consolida os procedimentos para remessa de informações sobre o detalhamento
de cálculo do Indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR), de que tratam a Resolução
nº 4.616, de 30 de novembro de 2017, e a Circular nº 3.869, de 19 de dezembro
de 2017, por meio do documento 2170 - Demonstrativo do Indicador de Liquidez de
Longo Prazo (DLP).
O Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no
art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº
4.616, de 30 de novembro de 2017 e na Circular nº 3.869, de 19 de dezembro de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1),
nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem
remeter ao Banco Central do Brasil as informações de que trata a Circular nº
3.869, de 19 de dezembro de 2017, por meio do documento 2170 - Demonstrativo do
Indicador de Liquidez de Longo Prazo (DLP), nos termos do Anexo a esta Instrução
Normativa.
§
1º A remessa de que trata o caput deve ser efetuada pela
instituição líder de cada conglomerado, em base consolidada, para as
instituições integrantes de um mesmo conglomerado, nos termos da consolidação
adotada para a apuração do Patrimônio de Referência.
§
2º As informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput
estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art.
2º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar empregado apto a
responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos
termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. A indicação referida no caput deve ser registrada no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que
trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.900, de 14 de agosto de 2018;
II - a Carta Circular nº 3.958, de 5 de julho de 2019.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2021.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Anexo
à Instrução Normativa BCB nº 107, de 17 de maio de 2021
Características do documento
e demais informações:
Código do documento:
2170.
Nome do documento: Demonstrativo do Indicador de Liquidez
de Longo Prazo (DLP).
Instituições obrigadas à
remessa: instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos do art.
2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
Periodicidade da remessa: mensal.
Data-base de apuração:
último dia útil de cada mês.
Data-limite para remessa:
até o dia 5 do segundo
mês seguinte ao da correspondente data-base.
Unidade responsável pela
Curadoria: Desig.
Forma de remessa: meio eletrônico.
Sistema para remessa:
Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada
na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para remessa: XML (eXtensible
Markup Language).
Validação da remessa: Antecipada.
Esquema de validação da remessa:
XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para remessa:
Instruções de preenchimento, Leiautes, Esquemas de Validação XSD e Programa
validador disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Registro do empregado indicado
para responder a questionamentos: Módulo “Vínculos - Inclusão - Responsável por
Envio de Informações” do Unicad.
Endereço eletrônico para solução
de dúvidas sobre:
I - remessa do documento: [email protected];
II - preenchimento do documento: [email protected].