Norma
19/05/2021

Instrução Normativa BCB N° 108

Estabelece procedimentos para retirada de circulação e exame de cédulas e moedas metálicas nacionais suspeitas de falsificação.

Resumo

Procedimentos para retenção e envio de numerário suspeito ao BCB (IN BCB 108) – atualizada por INs 400/2023, 483/2024 e 698/2026.

🧾 Retenção obrigatória, emissão de recibo ao apresentante e registro em “remessa” (Catálogo de Serviços do SFN); cópia do recibo por 2 anos.

🪪 Remessa vinculada a um único evento e ao CPF/CNPJ; dispensado CPF/CNPJ quando retenção ocorre em tesouraria.

🛂 Exceção: se requisitado por polícia/Justiça, não se aplicam os passos de II a IX do art. 2º.

📍 Envio (art. 2º, VIII – IN 698/2026): • Rio de Janeiro: AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RR, SE, TO. • São Paulo: MG, PR, RS, SC, SP. 🗓️ Adequação logística: 6 meses a partir de 06/01/2026.

🧰 Identificação: carimbo “SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO” e anotação manuscrita do nº da remessa e nº do item em cada cédula; moedas não precisam identificação física.

📦 Organização: até 80 remessas por “encaminhamento” e até 1.000 remessas por malote; lista externa com numeração.

📬 Agendamento: RJ ([email protected]; [email protected]) e SP ([email protected]).

💳 Garantia ao cliente: substituição imediata (saque/troca/ATM) às expensas da IF; remessa das substituídas com CNPJ da IF.

⏱️ Prazos: remessa não enviada em 180 dias é excluída; crédito ao correntista em 24h e informação ao não correntista em 3 dias úteis quando a cédula for legítima.

🔎 Acompanhamento: via mensageria do SFN; interessado pode consultar pelo site do BCB.

🚨 Devoluções: BCB pode devolver por conteúdo incompleto, destino incorreto, nº de remessa duplicado, divergência entre físico e sistema, falta de nº em cédula ou falhas de acondicionamento.

Estabelece os procedimentos operacionais para instituições com contas Reservas Bancárias ou Contas de Liquidação retirarem de circulação cédulas e moedas nacionais suspeitas de falsificação ou de legitimidade duvidosa e enviarem ao Banco Central (Mecir) para exame. Inclui regras de registro, identificação, acondicionamento, envio, agendamento, recebimento, prazos e créditos aos apresentantes.

Retenção e registro: ao identificar numerário suspeito nas operações com dinheiro, a instituição deve: (i) reter as cédulas/moedas; (ii) emitir recibo de retenção ao apresentante (se houve apresentação no momento), mantendo cópia por 2 anos (pode ser digitalizada); (iii) incluir no recibo: data, identificação da IF, dados do portador (nome, endereço, telefone, RG, CPF/CNPJ) e detalhes do numerário (município, data da retenção, denominação, quantidade, identificação alfanumérica da cédula); (iv) registrar os dados em uma “remessa” na mensageria do Catálogo de Serviços do SFN, com CPF/CNPJ do apresentante; (v) cada remessa corresponde a um único evento de retenção, recebe número do BCB e fica vinculada ao CPF/CNPJ do apresentante; (vi) cada item da remessa corresponde a uma cédula ou moeda; (vii) informar o município onde o exemplar foi efetivamente retido.

Exceções e simplificações: se a retenção ocorrer no processamento de numerário nas tesourarias da própria instituição (art. 2º, IX), não é necessário informar CPF/CNPJ. Se a retenção foi requisitada por órgão policial ou autoridade judicial, não se aplicam os procedimentos dos incisos II a IX do art. 2º.

Envio ao Mecir (atualizado): as cédulas/moedas devem ser encaminhadas para exame com o Recibo de Encaminhamento (RE), em duas vias, conforme o Anexo 1, às representações indicadas por unidade da federação (art. 2º, VIII, com redação da IN BCB nº 698/2026):

  • Rio de Janeiro: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins.

  • São Paulo: Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo.

Adaptação logística: as instituições financeiras têm 6 meses, contados de 06/01/2026, para ajustar sua logística de entregas aos novos locais (art. 2º da IN BCB nº 698/2026).

Garantia de pagamentos: a IF deve assegurar o pagamento em numerário legítimo. Se o cliente receber cédula/moeda suspeita em saque ou troca (inclusive em ATM), a IF deve substituir por outra em boas condições, às suas expensas, imediatamente após a apresentação. As cédulas/moedas substituídas devem ser enviadas ao BCB em remessas identificadas com o CNPJ da instituição (art. 3º).

Identificação física das cédulas: em cada cédula, registrar de forma manuscrita o número da remessa e o número de ordem do item e aplicar o carimbo “SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO” conforme o Anexo 2 (art. 4º, redação da IN BCB nº 698/2026). Não é necessário identificar fisicamente as moedas (parágrafo único do art. 4º).

Acondicionamento e organização: usar malotes/envelopes com lacre de segurança (art. 6º). Moedas devem ir em saco plástico etiquetado (nº da remessa e identificação da IF) dentro do malote. A remessa deve ser registrada conforme a finalidade do exame: “legitimidade” (nesta IN), “valoração” ou “danos por dispositivo antifurto” (em regulamentos específicos) (art. 7º). Uma remessa pode conter apenas itens da mesma finalidade e família de cédula (1ª ou 2ª família do Real) (art. 7º, §2º). Organização (art. 8º):

  • ordenar por numeração das remessas;

  • agrupar remessas de mesma finalidade em um “encaminhamento” (até 80 remessas);

  • informar o “encaminhamento” via mensageria do Catálogo de Serviços do SFN; o BCB informa o nº do encaminhamento;

  • capeamento por RE (Anexo 1), com identificação do nº do encaminhamento e contato do responsável (nome, e-mail, telefone);

  • acondicionar vários REs e remessas de mesma finalidade em um malote/envelope de segurança numerado;

  • limite: até 1.000 remessas por malote;

  • anexar externamente listagem com nº dos encaminhamentos e das remessas;

  • aplicável a entregas presenciais e não presenciais.

Agendamento de entrega presencial (atualizado): solicitar agendamento por e-mail, informando quantidade de malotes e remessas (art. 9º). Endereços vigentes (IN BCB nº 698/2026):

Recebimento pelo Mecir (art. 11): o Mecir pode: (i) receber o malote fechado e conferir depois, entregando como recibo uma via carimbada da guia de transporte, ou (ii) abrir e conferir a quantidade de itens, devolvendo ao apresentante uma via de cada RE carimbada e assinada. A forma de recebimento e eventuais não conformidades são registradas no RE.

Conferência e devoluções (art. 12): o BCB pode retificar dados registrados pela IF. Remessa/encaminhamento/malote podem ser devolvidos ao remetente, entre outros motivos: (i) conteúdo incompleto (art. 8º, III e V); (ii) envio para representação incorreta (art. 5º); (iii) cédula com nº de remessa duplicado; (iv) item físico divergente do registrado no sistema; (v) ausência de nº de remessa e/ou nº do item na cédula (art. 4º); (vi) falha na organização/acondicionamento (art. 8º). A retirada deve ser feita na representação onde houve a entrega (art. 12, §3º).

Responsabilidades, prazos e créditos: a IF é responsável por enviar ao BCB os dados corretos das cédulas/moedas retidas (art. 14). O registro de remessa não enviada ao BCB até 180 dias corridos da data do registro será excluído do sistema (art. 14, §1º). O Mecir registra o resultado do exame (art. 15). Confirmada a legitimidade, o valor é creditado na conta Reservas Bancárias ou de Liquidação da IF, que deve: (i) creditar o correntista em até 24 horas após receber o crédito; ou (ii) comunicar a disponibilidade ao não correntista em até 3 dias úteis (art. 15, parágrafo único).

Acompanhamento: a IF pode acompanhar o exame e os créditos via mensageria do Catálogo de Serviços do SFN (art. 16). O interessado (apresentante) pode acompanhar o trâmite pelo site do BCB (www.bcb.gov.br) (art. 17).

Observação: as entregas devem observar os prazos do art. 4 da Resolução BCB nº 223/2022 (art. 5º), e o envio deve seguir o mapeamento territorial do art. 2º, VIII (INs 483/2024 e 698/2026).