RESOLUÇÃO
BCB Nº 102, DE 7 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a elaboração e a
remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de
garantia ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e sobre a apuração da base de
cálculo e o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC.
Dispõe sobre a elaboração e a remessa de
informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de garantia ao Fundo
Garantidor de Créditos (FGC), sobre a apuração da base de cálculo e o
recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC e sobre os
procedimentos relativos à apuração e ao registro do
montante a ser alocado em títulos públicos federais (MATPF). (Redação dada, a partir de 1º/6/2024, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 2 de junho de 2021, com base no art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de
15 de maio de 2013, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 4.222, de
23 de maio de 2013,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - a
prestação de informações ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) pelas:
a) instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil associadas ao FGC; e
b) entidades administradoras de sistemas de registro ou de depósito
centralizado de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGC; e
b)
entidades registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros
elegíveis à garantia do FGC; (Redação dada, a partir de 1º/6/2024,
pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
II - a apuração da base de cálculo e o recolhimento das
contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao
FGC.
II -
a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições ordinárias,
especiais e adicionais das instituições associadas ao FGC; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2024,
pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
III -
os procedimentos relativos à apuração e ao registro do montante a ser alocado
em títulos públicos federais (MATPF). (Incluído, a partir de 1º/6/2024, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES AO FGC
Art.
2º As instituições mencionadas na alínea
“a” do inciso I do art. 1º devem dispor de
sistemas e de controles que lhes permitam produzir e fornecer ao FGC, no prazo
de 2 (dois) dias úteis, arquivo eletrônico com os seguintes dados:
I -
identificação do titular do crédito garantido;
II -
tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do
FGC, conforme Tabela I do Anexo a esta Resolução;
III -
identificador do instrumento financeiro;
IV -
data de aquisição do instrumento financeiro pelo titular do crédito;
V - classificação do titular do crédito e da condição de controle de
titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de
garantia do FGC, conforme Tabela II do Anexo a esta Resolução; e
V -
classificação do titular do crédito e da condição de controle de titularidade
do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC,
conforme Tabela II do Anexo a esta Resolução; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
VI - valor do crédito detido pelo titular.
VI -
valor do crédito detido pelo titular; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
VII -
indexador do instrumento financeiro; (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
VIII
- valor unitário do instrumento financeiro; (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
IX -
quantidade do instrumento financeiro detido pelo titular; (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
X -
existência de bloqueio judicial sobre o instrumento financeiro; e (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
XI -
valor bloqueado do instrumento financeiro. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
Parágrafo único. Os sistemas
de que trata o caput devem estar preparados para manter o registro das
informações referentes aos últimos 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único. Os sistemas de que trata o caput
devem estar preparados para gerar, a qualquer tempo, o arquivo eletrônico com
as informações referentes aos últimos 30 (trinta) dias, não se limitando à
data-base especificada no caput do art. 4º. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
Art.
3º As entidades mencionadas na alínea
“b” do inciso I do art. 1º devem dispor de sistemas e de controles que lhes
permitam produzir e fornecer ao FGC, no prazo de 2 (dois) dias úteis,
relativamente aos instrumentos financeiros elegíveis à garantia registrados ou
depositados nos referidos sistemas, arquivo eletrônico com os seguintes dados:
I -
identificação da instituição emissora do instrumento financeiro;
II -
identificação do participante responsável pelo registro ou da instituição
custodiante do instrumento financeiro;
III -
identificação do titular do crédito garantido pelo FGC;
IV -
tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC,
conforme Tabela I do Anexo a esta Resolução;
V -
identificador do instrumento financeiro;
VI -
data de aquisição do instrumento financeiro pelo titular do crédito;
VII - classificação do titular do crédito e da condição de controle
de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de
garantia do FGC, conforme Tabela II do Anexo a esta Resolução; e
VII -
classificação do titular do crédito e da condição de controle de titularidade
do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC,
conforme Tabela II do Anexo a esta Resolução; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
VIII - valor do respectivo crédito detido pelo titular.
VIII
- valor do instrumento financeiro; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
IX -
data de emissão do instrumento financeiro; (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
X -
valor unitário do instrumento financeiro na data de aquisição; (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
XI -
quantidade do instrumento financeiro; (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
XII -
valor unitário do instrumento financeiro; (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
XIII
- data-base do valor unitário do instrumento financeiro; (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
XIV -
existência de bloqueio judicial sobre o instrumento financeiro; e (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
XV -
valor bloqueado do instrumento financeiro. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
Parágrafo único. Os sistemas
de que trata o caput devem estar
preparados para manter o registro das informações referentes aos últimos 30 (trinta)
dias.
Parágrafo
único. Os sistemas de que trata o caput
devem estar preparados para gerar, a qualquer tempo, o arquivo eletrônico com
as informações referentes aos últimos 30 (trinta) dias, não se limitando à
data-base especificada no caput do art. 4º. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
Art.
4º As instituições mencionadas na alínea
“a” do inciso I do art. 1º devem elaborar e remeter ao FGC, até o décimo dia
útil de cada mês, informações agregadas sobre os créditos por ele garantidos,
com base na posição do último dia útil do mês anterior, contendo, no mínimo,
dados relativos à classificação:
I -
do tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia
do fundo, conforme Tabela I do Anexo a esta Resolução;
II -
do tipo de titular do crédito e da condição de controle de titularidade do
instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do fundo,
conforme Tabela II do Anexo a esta Resolução; e
III -
da faixa de valor do crédito detido pelo titular, conforme Tabela III do Anexo
a esta Resolução.
§ 1º Para cada combinação das classificações de
que tratam os incisos I a III do caput,
devem ser informados a quantidade de clientes e o valor total dos créditos por
eles detidos.
§ 2º Adicionalmente ao disposto no § 1º, devem ser
informados a quantidade de clientes e o valor total dos créditos por eles
detidos para cada combinação das classificações de que tratam os incisos II e
III do caput.
§ 3º As informações relativas
às instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro devem ser
elaboradas em bases consolidadas e remetidas ao FGC pela instituição líder.
§
3º As informações relativas às
instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial devem ser
elaboradas em bases consolidadas e remetidas ao FGC pela instituição líder,
ainda que tal instituição não seja associada ao FGC. (Redação dada, a partir de 1º/6/2024,
pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
§ 4º As informações agregadas de que trata este
artigo devem ser consistentes com os dados apurados para a produção do arquivo
eletrônico de que trata o art. 2º.
Art.
5º As instituições mencionadas no inciso
I do art. 1º devem realizar, sempre que demandadas pelo Banco Central do
Brasil, testes para aferir sua capacidade de fornecer as informações de que
tratam os arts. 2º e 3º, no prazo neles mencionado.
Art.
6º As instituições mencionadas na alínea
“a” do inciso I do art. 1º devem elaborar e remeter ao FGC, até o dia 18 (dezoito)
de cada mês, as informações necessárias para o cálculo das contribuições
ordinárias, especiais e adicionais devidas, referentes ao mês imediatamente
anterior, conforme disposto nos arts. 7º a 9º.
Parágrafo único. As
informações de que trata o caput devem ser apuradas com base nas
demonstrações financeiras individuais, ainda que a instituição seja integrante
de um conglomerado financeiro.
Parágrafo
único. As informações de que trata o caput
devem ser apuradas com base nas demonstrações financeiras individuais,
ainda que a instituição seja integrante de um conglomerado prudencial. (Redação dada, a partir de 1º/6/2024,
pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS
AO FGC
Art. 7º Os valores das contribuições ordinárias e
especiais devem ser calculados com base nos saldos, do último dia de cada mês,
das contas e dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto
de garantia, registrados pelas instituições mencionadas na alínea “a” do inciso
I do art. 1º nos títulos e nos subtítulos do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (Cosif) divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Os valores das contribuições adicionais devem
ser calculados, observada a forma de apuração prevista no art. 9º, com base:
I - nos
balancetes das instituições associadas ao FGC;
II -
nas informações apuradas conforme disposto no art. 6º e no § 5º do art. 9º, desta
Resolução; e
III -
nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos
correspondentes às captações das instituições associadas registrados nos
títulos e nos subtítulos do Cosif divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º Para efeito do cálculo da contribuição
adicional, considera-se:
I -
Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) – o valor do patrimônio líquido ajustado
pelas receitas e pelas despesas acumuladas;
II -
Valor de Referência (VR) – o valor da exposição do FGC aos instrumentos objeto
da garantia ordinária, deduzidos:
a) os
saldos dos instrumentos previstos nos itens I, II e IX da Tabela I do Anexo a
esta Resolução; e
b) os saldos, de até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) por
cliente, dos instrumentos previstos nos itens III, V, VI, VII, VIII e X da Tabela
I do Anexo a esta Resolução; e
b) os saldos, de até o limite de
R$5.000,00 (cinco mil reais) por cliente, dos instrumentos previstos nos itens
III, V, VI, VII, VIII, X e XII da Tabela I do Anexo a esta Resolução; e (Redação dada pela Resolução BCB nº
441, de 4/12/2024.)
III -
Captações de Referência (CR) – o valor das captações totais, deduzidos os
saldos referentes às captações de entidades ligadas e às captações de
instituições financeiras registrados nos títulos e nos subtítulos do Cosif
divulgados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O valor do PLA utilizado
no cálculo da contribuição adicional deve corresponder ao maior valor entre o
último PLA disponível e o resultado da média aritmética do PLA nos últimos 12
(doze) meses ou no número de meses disponível, se menor que 12 (doze).
§
1º O valor do PLA utilizado no cálculo
da contribuição adicional deve corresponder ao maior valor entre o PLA do mês
imediatamente anterior ao do cálculo da contribuição adicional e o resultado da
média aritmética do PLA nos últimos 12 (doze) meses ou no número de meses
disponível, se menor que 12 (doze). (Redação dada, a partir de 1º/6/2024,
pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
§ 2º O valor da exposição do FGC aos instrumentos
objeto da garantia ordinária é o resultado do somatório do saldo da linha
“Qualquer titular” com os limites de cobertura apurados para as linhas “Titular
pessoa física” e “Titular pessoa jurídica com garantia do FGC”, conforme
definições constantes na Tabela II do Anexo a esta Resolução.
§ 3º O limite de cobertura é o resultado do
somatório dos saldos referentes às faixas de valor 1 a 14 da Tabela III do Anexo
a esta Resolução adicionado ao produto do valor do limite da garantia ordinária
pelo somatório do número de clientes das faixas 15 a 27 da referida Tabela III.
§ 4º A dedução prevista na alínea “b” do inciso II
do caput é o resultado do somatório
dos saldos das linhas “Titular pessoa física” e “Titular pessoa jurídica com
garantia do FGC” da Tabela II, nas faixas de valor 1 a 6 da Tabela III, ambas
do Anexo a esta Resolução, adicionado ao produto entre R$5.000,00 (cinco mil
reais) e o somatório da quantidade de clientes das linhas “Titular pessoa
física” e “Titular pessoa jurídica com garantia do FGC” da referida Tabela II,
nas faixas de valor 7 a 27 da referida Tabela III, correspondentes aos
instrumentos citados na referida alínea “b”.
§ 5º As informações necessárias para o cálculo do
VR devem ser elaboradas pelas instituições mencionadas na alínea “a” do inciso
I do art. 1º em bases individuais, conforme metodologia estabelecida no art.
4º, caput, incisos I a III e §§ 1º e 2º, desta Resolução.
§ 6º O VR e as CR devem ser apurados
com base nos dados do mês imediatamente anterior ao do cálculo da contribuição
adicional.
§
6º O VR deve ser apurado com base nos
dados do mês imediatamente anterior ao do cálculo da contribuição adicional. (Redação dada, a partir de 1º/6/2024,
pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
§
7º O valor das CR utilizado no cálculo
da contribuição adicional deve corresponder ao maior valor entre as CR do mês
imediatamente anterior ao do cálculo da contribuição adicional e o resultado da
média aritmética das CR nos últimos 12 (doze) meses ou no número de meses
disponível, se menor que 12 (doze). (Incluído, a partir de 1º/6/2024, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
Art. 10. Na ausência das informações previstas no art.
6º, o valor das contribuições devidas deve ser o mesmo valor apurado e
recolhido ao FGC no mês imediatamente anterior, sem prejuízo da imposição das
eventuais sanções.
Parágrafo
único. No momento da regularização da
informação ausente referida no caput,
aplica-se:
I -
ao valor da complementação da contribuição, atualização, com base na taxa Selic, e
multa, observado o disposto no art. 12; e
II -
ao valor da devolução da contribuição, atualização com base na taxa Selic.
Art. 11. O recolhimento das
contribuições ordinárias, especiais e adicionais pelas instituições associadas
ao FGC deve ser efetuado em instituição financeira credenciada pelo FGC até o
primeiro dia útil do mês seguinte ao do recebimento da informação quanto ao
valor da contribuição total devida apurada pelo FGC.
Art.
11. O recolhimento das contribuições
ordinárias, especiais e adicionais pelas instituições associadas ao FGC deve
ser efetuado até o primeiro dia útil do mês seguinte ao do recebimento da
informação quanto ao valor da contribuição total devida apurada pelo FGC. (Redação dada, a partir de 1º/6/2024,
pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
Parágrafo único. O valor da
contribuição total devida deve ser informado pela instituição credenciada às
instituições associadas ao FGC até o dia 26 (vinte e seis) do mês anterior à
data do recolhimento.
Parágrafo
único. (Revogado, a partir de 1º/6/2024, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
Art. 12. O atraso no recolhimento das contribuições
devidas sujeita a instituição associada à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic.
§ 1º
Para efeito do
cálculo da multa, o valor da contribuição será atualizado desde o primeiro dia
em atraso até o dia anterior ao do efetivo pagamento.
§ 2º Cabe à instituição
financeira credenciada pelo FGC, de que trata o art. 11 desta Resolução, a
adoção das providências relativas ao recolhimento, ao FGC, do valor
correspondente à multa e à complementação referida no parágrafo único do art. 10,
observadas as condições por ele estabelecidas.
§
2º O recolhimento do valor
correspondente à multa e à complementação referida no parágrafo único do art.
10 deve ser efetuado ao FGC, observadas as condições por ele estabelecidas. (Redação dada, a partir de 1º/6/2024,
pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
Parágrafo único. Fica a
instituição financeira credenciada pelo FGC, de que trata o art. 11, autorizada
a adotar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo
único. As instituições associadas
deverão observar os procedimentos estabelecidos pelo FGC para o cumprimento do
disposto neste artigo. (Redação dada, a partir de 1º/6/2024,
pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
CAPÍTULO III-A
DA APURAÇÃO E DO
REGISTRO DO MATPF
(Capítulo III-A incluído, a partir de
1º/6/2024, pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
Art.
13-A. Para efeito da apuração do MATPF
aplica-se o disposto nos arts. 8º e 9º desta Resolução. (Incluído, a partir de 1º/6/2024, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
Art.
13-B. Os títulos públicos federais
referentes ao MATPF devem ser registrados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) em conta específica a ser definida pelo Banco
Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/6/2024, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
§
1º A alocação dos títulos públicos
federais pode ser realizada inclusive por meio de operações compromissadas. (Incluído, a partir de 1º/6/2024, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
§
2º É vedada a realização de acordo de
livre movimentação dos títulos objeto de compromisso de revenda nas operações
compromissadas referidas no § 1º. (Incluído, a partir de 1º/6/2024, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
§
3º Os títulos públicos federais a que se
refere o caput devem: (Incluído, a partir de 1º/6/2024, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
I -
ser denominados em reais; (Incluído, a partir de 1º/6/2024, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
II -
ter prazo máximo a decorrer de 5 (cinco) anos até o vencimento; e (Incluído, a partir de 1º/6/2024, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
III -
não estar referenciados em moeda estrangeira. (Incluído, a partir de 1º/6/2024, pela
Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica o Departamento de Resolução e de Ação
Sancionadora (Derad) autorizado a divulgar os títulos e os subtítulos do Cosif
a serem utilizados como base de cálculo para as contribuições ordinárias,
especiais e adicionais das instituições associadas ao FGC.
Art. 15. As instituições
mencionadas no inciso I do art. 1º devem manter à disposição do Banco Central
do Brasil e do FGC, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e a descrição
da metodologia utilizados para a elaboração das informações de que trata esta
Resolução.
Art. 16. A prestação das
informações de que trata esta Resolução deve observar a forma e as condições
operacionais divulgadas pelo FGC.
Art. 17.
Fica atribuída ao diretor responsável
pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares a
responsabilidade pelo fornecimento das informações para fins de cumprimento do
disposto nesta Resolução.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a
Circular nº 3.666, de 30 de agosto de 2013;
II -
a Circular nº 3.915, de 17 de outubro de 2018;
III -
a Circular nº 3.929, de 13 de fevereiro de 2019;
IV -
a Circular nº 3.972, de 12 de dezembro de 2019;
V - a
Circular nº 4.023, de 3 de junho de 2020.
Art. 19. Esta Resolução entra
em vigor em 1º de julho de 2021.
João
Manoel Pinho de Mello Paulo
Sérgio Neves de Souza
Diretor
de Organização do Sistema Diretor
de Fiscalização
Financeiro
e de Resolução
ANEXO
À RESOLUÇÃO BCB Nº 102, DE 7 DE JUNHO DE 2021
Tabela
I - Tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de
garantia do FGC
|
Nº
| Descrição
|
I
| Depósitos
à vista
|
II
| Depósitos
de poupança
|
III
| Depósitos
a prazo sem garantia especial
|
IV
| Depósitos
a prazo com garantia especial
|
V
| Letras
de Câmbio
|
VI
| Letras
Hipotecárias
|
VII
| Letras
de Crédito do Agronegócio
|
VIII
| Letras
de Crédito Imobiliário
|
IX
| Depósitos
não movimentáveis por cheque
|
X
| Operações
compromissadas tendo como objeto títulos de emissão de empresa ligada
|
XI
| Depósitos
mantidos em contas inativas
|
Tabela I - Tipo de instrumento financeiro
representativo do crédito objeto de garantia do FGC |
Nº | Descrição |
I | Depósitos à vista |
II | Depósitos de poupança |
III | Depósitos a prazo sem garantia especial |
IV | Depósitos a prazo com garantia especial |
V | Letras de Câmbio |
VI | Letras Hipotecárias |
VII | Letras de Crédito do Agronegócio |
VIII | Letras de Crédito Imobiliário |
IX | Depósitos não movimentáveis por cheque |
X | Operações compromissadas tendo como objeto
títulos de emissão de empresa ligada |
XI | Depósitos mantidos em contas inativas |
XII | Letras de Crédito do Desenvolvimento |
(Tabela I com redação dada pela
Resolução BCB nº 441, de 4/12/2024.)
Tabela II - Tipo de titular e controle de
titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de
garantia do FGC | Obs. |
Titular pessoa
física – Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a
interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não
registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de cliente do
emissor | (1) |
Titular pessoa
jurídica com garantia do FGC – Instrumento financeiro cuja transferência de
titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento
financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de
cliente do emissor |
Titular pessoa
jurídica sem garantia do FGC – Instrumento financeiro cuja transferência de
titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento
financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de
cliente do emissor |
Qualquer
titular – Instrumento financeiro cuja titularidade possa ser transferida sem
a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro
registrado/depositado em contas não caracterizadas como contas de cliente do
emissor | (2) |
(1)
Para instrumentos financeiros registrados ou depositados em sistemas de
registro ou de depósito centralizado autorizados pelo Banco Central do Brasil
com estrutura de contas, considerar apenas as posições mantidas em contas de
cliente do emissor. Para instrumentos financeiros registrados em sistemas
autorizados pelo Banco Central do Brasil sem estrutura de contas, considerar
apenas os registros em que o participante de registro é o próprio emissor.
(2)
Utilizar essa classificação para instrumentos financeiros registrados ou
depositados em contas individualizadas ou em contas de cliente de instituição
distinta do emissor e para registros em que o participante de registro não é o
próprio emissor do instrumento, conforme o caso.
Tabela
III - Faixa de valor
|
Faixa
de valor
| Limite
inferior
| Limite
superior
|
1
| 0,01
| 10,00
|
2
| 10,01
| 100,00
|
3
| 100,01
| 500,00
|
4
| 500,01
| 1.000,00
|
5
| 1.000,01
| 2.000,00
|
6
| 2.000,01
| 5.000,00
|
7
| 5.000,01
| 10.000,00
|
8
| 10.000,01
| 15.000,00
|
9
| 15.000,01
| 20.000,00
|
10
| 20.000,01
| 50.000,00
|
11
| 50.000,01
| 100.000,00
|
12
| 100.000,01
| 150.000,00
|
13
| 150.000,01
| 200.000,00
|
14
| 200.000,01
| 250.000,00
|
15
| 250.000,01
| 300.000,00
|
16
| 300.000,01
| 400.000,00
|
17
| 400.000,01
| 500.000,00
|
18
| 500.000,01
| 600.000,00
|
19
| 600.000,01
| 700.000,00
|
20
| 700.000,01
| 800.000,00
|
21
| 800.000,01
| 900.000,00
|
22
| 900.000,01
| 1.000.000,00
|
23
| 1.000.000,01
| 2.000.000,00
|
24
| 2.000.000,01
| 5.000.000,00
|
25
| 5.000.000,01
| 10.000.000,00
|
26
| 10.000.000,01
| 20.000.000,00
|
27
| 20.000.000,01
| 999.999.999.999.999,00
|
Tabela III - Faixa de valor |
Faixa de valor | Limite inferior | Limite superior |
1 | 0,01 | 10,00 |
2 | 10,01 | 100,00 |
3 | 100,01 | 500,00 |
4 | 500,01 | 1.000,00 |
5 | 1.000,01 | 2.000,00 |
6 | 2.000,01 | 5.000,00 |
7 | 5.000,01 | 10.000,00 |
8 | 10.000,01 | 15.000,00 |
9 | 15.000,01 | 20.000,00 |
10 | 20.000,01 | 50.000,00 |
11 | 50.000,01 | 100.000,00 |
12 | 100.000,01 | 150.000,00 |
13 | 150.000,01 | 200.000,00 |
14 | 200.000,01 | 250.000,00 |
15 | 250.000,01 | 300.000,00 |
16 | 300.000,01 | 400.000,00 |
17 | 400.000,01 | 500.000,00 |
18 | 500.000,01 | 600.000,00 |
19 | 600.000,01 | 700.000,00 |
20 | 700.000,01 | 800.000,00 |
21 | 800.000,01 | 900.000,00 |
22 | 900.000,01 | 1.000.000,00 |
23 | 1.000.000,01 | 2.000.000,00 |
24 | 2.000.000,01 | 5.000.000,00 |
25 | 5.000.000,01 | 20.000.000,00 |
26 | 20.000.000,01 | 40.000.000,00 |
27 | 40.000.000,01 | 999.999.999.999.999,00 |
(Tabela III com redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 377, de 9/5/2024.)