Norma
17/06/2021
#67716

Resolução BCB N° 107

Altera procedimentos para reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo de ativos ponderados pelo risco de crédito na abordagem padronizada.

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RESOLUÇÃO BCB Nº 107, DE 17 DE JUNHO DE 2021

Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de junho de 2021, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º  Quando a limitação da cobertura para a inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss) da carteira da instituição credora se tornar inferior ao volume de operações em atraso superior a 90 (noventa) dias na carteira, deve ser aplicado o FPR original de cada tomador, observada a alínea “d” do inciso I do caput.

§ 3º  O inciso I do caput inclui as garantias prestadas no âmbito dos seguintes programas governamentais:

I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020;

II - Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021; e

III - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 2020, quando não atendidas as condições do art. 27-A.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Quais programas governamentais estão incluídos no inciso I do caput da Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, conforme alterado pela Resolução BCB nº 107?
Os programas governamentais incluídos no inciso I do caput são:I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020;II - Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021; eIII - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 2020, quando não atendidas as condições do art. 27-A.
O que é a Resolução BCB nº 107, de 17 de junho de 2021?
A Resolução BCB nº 107, de 17 de junho de 2021, altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
Qual é a base legal para a Resolução BCB nº 107, de 17 de junho de 2021?
A base legal para a Resolução BCB nº 107, de 17 de junho de 2021, inclui os artigos 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os artigos 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
O que acontece quando a limitação da cobertura para a inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss) se torna inferior ao volume de operações em atraso superior a 90 dias?
Quando a limitação da cobertura para a inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss) se torna inferior ao volume de operações em atraso superior a 90 dias na carteira, deve ser aplicado o FPR original de cada tomador, observada a alínea 'd' do inciso I do caput.
Quando a Resolução BCB nº 107, de 17 de junho de 2021, entra em vigor?
A Resolução BCB nº 107, de 17 de junho de 2021, entra em vigor na data de sua publicação.