RESOLUÇÃO CMN Nº 4.925, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que
dispõe sobre as condições gerais e
os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de
poupança, e a Resolução nº 3.919, de 25 de
novembro de 2010, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de
serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2021, com
base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei, e 7º
do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
8º-A É facultada a cobrança de tarifa
pela prestação do serviço de avaliação ou reavaliação de imóveis residenciais
oferecidos como garantia por pessoas naturais em operações de financiamento
imobiliário e de empréstimo garantido por imóvel, nas seguintes hipóteses:
I - contratação
de nova operação;
II - substituição
de garantia;
III - requisição
de portabilidade;
IV -
reenquadramento da operação;
V - revisão de
valor de cobertura securitária; ou
VI - prorrogação,
renovação, novação, composição, consolidação e transferência de dívida.
§ 1º A cobrança de que trata o caput é
limitada aos custos e despesas efetivamente incorridos no serviço de avaliação
ou reavaliação de garantia imobiliária.
§ 2º A cobrança de que trata o caput está
condicionada à:
I - anuência prévia
do mutuário ou do pretendente ao crédito em relação ao serviço de avaliação ou
reavaliação, formalmente manifestada;
II - informação
prévia ao mutuário ou pretendente ao crédito acerca:
a) do valor
máximo da cobrança; e
b) da
possibilidade de cobrança inclusive na hipótese de a operação que deu causa à
avaliação ou reavaliação não ser contratada por decisão do mutuário ou
pretendente ao crédito, formalmente manifestada;
III - entrega ao
mutuário ou pretendente ao crédito de
extrato do laudo de avaliação ou documento equivalente, contendo a análise técnica de que trata o
art. 11-A, inciso I; e
IV -
disponibilização ao mutuário ou ao pretendente ao crédito de demonstrativo com
a discriminação dos custos e das despesas efetivamente incorridos na avaliação ou
reavaliação.
§ 3º Os comprovantes e documentos relativos ao
demonstrativo de que trata o § 2º, inciso IV, devem permanecer à disposição do
Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, preferencialmente em formato
eletrônico.
§ 4º A cobrança de que trata o caput não
pode incluir:
I - montante que
exceda o valor máximo de que trata o § 2º, inciso II, alínea "a",
ainda que os custos e despesas efetivamente incorridos sejam superiores a esse
valor;
II - custos e
despesas não diretamente relacionados com a avaliação ou reavaliação do imóvel;
e
III - custos e
despesas relativos à prestação do serviço de avaliação ou reavaliação na
hipótese em que a operação não seja contratada por decisão do agente
financeiro.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, inciso II,
consideram-se não diretamente relacionados ao serviço de avaliação ou
reavaliação, entre outros, custos e despesas concernentes a:
I - canais de
atendimento, inclusive agências;
II - propaganda e
ações de marketing de qualquer espécie;
III - pessoal, exceto
o diretamente responsável pela avaliação e reavaliação de garantias,
terceirizado ou não;
IV - máquinas e
equipamentos;
V - manutenção e
contratação de sistemas informatizados, exceto os relativos à avaliação de
garantias;
VI -
correspondentes no País; e
VII - demais
atividades relativas à originação de crédito." (NR)
"Art.
11-A. Para fins desta Resolução, a
avaliação de imóvel compreende:
I - a análise
técnica efetuada para a estimação do valor de um bem imóvel, com base em suas
especificações, características, custos, frutos, direitos e finalidade; e
II - a análise
jurídica efetuada para determinar riscos que possam repercutir sobre a
viabilidade da utilização do bem imóvel como garantia, incluindo a confirmação
da titularidade, da livre disposição do imóvel e da inexistência de ônus ou
impedimentos." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art.
5º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º O disposto no inciso VI do caput não se
aplica às operações de crédito garantidas por imóvel residencial, que devem
observar regulamentação específica." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho
de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do
Banco Central do Brasil