Revogada Norma
25/11/2021
#78129

Resolução CMN N° 4.964

Altera regras sobre limites e custos de operações de crédito com garantia da União e empresas estatais estaduais.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Resolução Nº 4.964

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.964, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Documento normativo revogado, a partir de 2/5/2022, pela Resolução CMN nº 4.995, de 24/3/2022.

Altera a Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, para esclarecer aspectos associados ao cálculo do limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do Patrimônio de Referência, instituir limite para o custo das operações de crédito com garantia em transferências da União e criar sublimite para a contratação de operações de crédito por empresas estatais estaduais.

O Banco Central Do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º A Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º  Não estão sujeitos ao limite estabelecido no caput:

I - as operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União;

II - os valores a liberar de operações de crédito contratadas; e

III - os limites de crédito contratados e não utilizados.

§ 3º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à elaboração de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), devem apurar o limite de que trata o caput de forma consolidada.

§ 4º  Devem ser gerenciadas a liberação de valores relativos a operações de crédito contratadas e a utilização de limites de crédito contratados, de forma que não acarretem o descumprimento do limite estabelecido no caput.” (NR)

“Art. 3º-A  As operações de crédito garantidas por receitas transferidas pela União por mandamento constitucional deverão observar a limitação de custo efetivo máximo para as operações garantidas pela União, divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, acrescida de até 25% (vinte e cinco por cento).” (NR)

“Art. 5º  ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º  Dentro do limite global mencionado no caput, será estabelecido limite específico para a contratação de operações de crédito com as empresas estatais que atendam aos seguintes requisitos:

I - sejam empresas estatais não dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, há pelo menos 10 (dez) anos, abrangidas na exceção também suas subsidiárias e/ou controladas;

II - sejam empresas listadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; e

III - sejam empresas avaliadas com grau de investimento, em nível nacional, por agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia.

§ 4º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil serão responsáveis por garantir o cumprimento do disposto no § 3º.” (NR)

Art. 2º  As operações de crédito contratadas anteriormente à publicação desta Resolução por empresas estatais que atendam aos requisitos elencados nos §§ 3º e 4º do art. 5º da Resolução nº 4.589, de 2017, devem permanecer alocadas no limite autorizado para os órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º  O Anexo à Resolução nº 4.589, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2022, em relação aos arts. 1º e 3º-A da Resolução nº 4.589, de 2017;

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil



ANEXO

(Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017)

Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ano

Operações com garantia da União

Operações sem garantia da União

Total

2018

Até R$13.000.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.000.000.000,00

2019

Até R$13.500.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.500.000.000,00

2020

Até R$9.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Até R$11.000.000.000,00

 

Até R$20.400.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$400.000.000,00

 

2021

Até R$6.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º

 

Até R$10.500.000.000,00

Até R$20.500.000.000,00

Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º

 

Até R$3.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

 

Até R$500.000.000,00