RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.964, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Documento normativo
revogado, a partir de 2/5/2022, pela Resolução CMN nº 4.995, de 24/3/2022.
Altera a Resolução nº 4.589, de 29 de junho
de 2017, para esclarecer aspectos associados ao cálculo do limite de 45% (quarenta
e cinco por cento) do Patrimônio de Referência, instituir limite para o custo
das operações de crédito com garantia em transferências da União e criar
sublimite para a contratação de operações de crédito por empresas estatais
estaduais.
O Banco
Central Do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25
de novembro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e
VIII, da mencionada Lei,
R E S O
L V E U :
Art. 1º
A Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Não estão sujeitos ao limite
estabelecido no caput:
I - as operações de crédito de
responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União;
II - os valores a liberar de operações de
crédito contratadas; e
III - os limites de crédito contratados e não
utilizados.
§ 3º As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à
elaboração de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial,
nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Cosif), devem apurar o limite de que trata o caput de forma
consolidada.
§ 4º Devem ser gerenciadas a liberação de
valores relativos a operações de crédito contratadas e a utilização de limites
de crédito contratados, de forma que não acarretem o descumprimento do limite
estabelecido no caput.” (NR)
“Art. 3º-A As operações de crédito
garantidas por receitas transferidas pela União por mandamento constitucional
deverão observar a limitação de custo efetivo máximo
para as operações garantidas pela União, divulgadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Economia, acrescida de até 25% (vinte e cinco
por cento).” (NR)
“Art. 5º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Dentro do limite global mencionado no caput,
será estabelecido limite específico para a contratação de operações de crédito
com as empresas estatais que atendam aos seguintes requisitos:
I - sejam empresas estatais não dependentes,
nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, há pelo menos 10
(dez) anos, abrangidas na exceção também suas subsidiárias e/ou controladas;
II - sejam empresas listadas na B3 S.A. - Brasil,
Bolsa, Balcão; e
III - sejam empresas avaliadas com grau de
investimento, em nível nacional, por agência de classificação de risco
registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa
autarquia.
§ 4º As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil serão
responsáveis por garantir o cumprimento do disposto no § 3º.” (NR)
Art. 2º
As operações de crédito contratadas anteriormente à publicação desta Resolução
por empresas estatais que atendam aos requisitos elencados nos §§ 3º e 4º do
art. 5º da Resolução nº 4.589, de 2017, devem permanecer alocadas no limite
autorizado para os órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º
O Anexo à Resolução nº 4.589, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a
esta Resolução.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor:
I - em
1º de janeiro de 2022, em relação aos arts. 1º e 3º-A da Resolução nº 4.589, de
2017;
II
- na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
(Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de
junho de 2017)
Limite anual para contratação de
operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser
observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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Ano
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Operações com garantia da
União
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Operações sem garantia da
União
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Total
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2018
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Até R$13.000.000.000,00
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Até R$11.000.000.000,00
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Até R$24.000.000.000,00
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2019
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Até R$13.500.000.000,00
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Até R$11.000.000.000,00
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Até R$24.500.000.000,00
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2020
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Até R$9.000.000.000,00
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Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$20.400.000.000,00
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|
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
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2021
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Até R$6.500.000.000,00
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Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais
a que se refere o § 3º do art. 5º
Até R$10.500.000.000,00
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Até R$20.500.000.000,00
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Para as empresas estatais estaduais
a que se refere o § 3º do art. 5º
Até R$3.000.000.000,00
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Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
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