RESOLUÇÃO CMN Nº 4.968, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2021
Dispõe
sobre os sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021, com
base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do
Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de
fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto
de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os
sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições
de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que devem
observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de
suas atribuições legais.
Parágrafo único. O disposto nesta
Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de
pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco
Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução CMN nº 5.117, de 25/1/2024.)
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE CONTROLES INTERNOS
Seção I
Da Obrigatoriedade e dos Objetivos
Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º devem implementar e manter sistemas de controles internos compatíveis
com a sua natureza, o seu porte, a sua complexidade, a sua estrutura, o seu
perfil de risco e o seu modelo de negócio.
Art. 3º Os
sistemas de controles internos devem ter como finalidade o atingimento dos
objetivos de:
I - desempenho: relacionado à
eficiência e à efetividade no uso dos recursos nas atividades desenvolvidas;
II - informação: relacionado à
divulgação voluntária ou obrigatória, interna ou externa, de informações
financeiras, operacionais e gerenciais, que sejam úteis para o processo de
tomada de decisão; e
III - conformidade: relacionado ao
cumprimento de disposições legais, regulamentares e previstas em políticas e
códigos internos.
Seção II
Das Características Essenciais
Art. 4º Os sistemas de controles
internos devem:
I - ser contínuos e efetivos, definindo
as atividades de controle para todos os níveis de negócios e para todos os
riscos aos quais a instituição está exposta;
II - integrar as atividades rotineiras das áreas relevantes da instituição; e
III - ser revisados e atualizados
periodicamente.
Art. 5º Os sistemas de controles
internos devem prever:
I - quanto aos aspectos relacionados à
cultura de controle:
a) definição das responsabilidades dos
funcionários nos sistemas de controles internos e dos respectivos meios para o
seu eficaz cumprimento;
b) obrigatoriedade de comunicação
tempestiva ao adequado nível gerencial, por parte dos funcionários, de:
1. problemas nas operações;
2. situações de não conformidade com
os padrões de conduta definidos pela instituição; e
3. violações das políticas da
instituição ou de disposições legais e regulamentares;
c) proibições de estabelecimento de
metas de desempenho que incentivem a tomada de riscos em desacordo com os
níveis determinados pela alta administração;
d) formalização do compromisso com a
ética e com a integridade, incluindo o cumprimento do código de ética ou de
documento equivalente; e
e) divulgação do código de ética ou
documento equivalente;
II - quanto aos aspectos relacionados
à identificação e à avaliação de riscos:
a) meios para identificar e avaliar
continuamente os fatores internos e externos que possam afetar adversamente a
realização dos objetivos da instituição e, quando aplicável, do grupo econômico
que esta integra;
b) revisão e atualização periódica dos
sistemas de controles internos, com a inclusão de medidas relacionadas a riscos
novos ou não abordados anteriormente;
c) medidas para mitigação dos riscos
não tolerados e não controlados; e
d) análise do potencial de ocorrência
de fraudes nas atividades desenvolvidas em todos os níveis de negócios;
III - quanto aos aspectos relacionados
às atividades de controle e segregação de funções:
a) políticas e procedimentos de
controle, bem como a verificação do seu cumprimento;
b) revisão e acompanhamento de
atividades relevantes pelos adequados níveis gerenciais;
c) controles de atividades apropriados
para os diferentes departamentos ou áreas de negócios;
d) controles físicos de ativos de
valor, como acesso restrito, dupla custódia e inventários periódicos;
e) verificação do cumprimento dos
limites de exposição e acompanhamento das situações de não conformidades;
f) sistema de aprovações e
autorizações de transações sensíveis e de verificação e reconciliação;
g) segregação apropriada das funções
atribuídas aos integrantes da instituição, de forma a evitar situações de
conflito de interesses;
h) identificação e monitoramento
independentes de áreas que possuam potencial conflito de interesses, com
revisão periódica das responsabilidades e das funções que possam gerar
conflitos dessa natureza;
i) controles que visem a evitar o
envolvimento da instituição em atividades indevidas ou ilícitas, em especial as
relacionadas aos riscos sociais, ambientais e climáticos;
j) procedimentos e controles previstos
na legislação e regulamentação vigentes, visando à prevenção da utilização do
sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou
ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento do terrorismo; e
k) controles para prevenção, detecção,
investigação e correção de fraudes;
IV - quanto aos aspectos relacionados
à informação e à comunicação:
a) canais de comunicação efetivos que
assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso
a informações compreensíveis, confiáveis, tempestivas e relevantes para realização
de suas tarefas e cumprimento de suas responsabilidades;
b) fluxos de informações adequados
para que os objetivos, estratégias, expectativas, políticas e procedimentos
estabelecidos pelos superiores cheguem aos funcionários e as informações relevantes
sejam compartilhadas entre os componentes organizacionais;
c) metodologias para o registro e a
manutenção de informações internas à instituição, como dados financeiros,
operacionais e de conformidade;
d) diretrizes para a utilização de
fontes externas de informações e para a divulgação ao público externo sobre
eventos e condições de mercado relevantes para a tomada de decisão;
e) sistemas de informação confiáveis e
as respectivas medidas de segurança e monitoramento independente para sua
manutenção;
f) requisitos relacionados ao adequado
processamento de informações em formato eletrônico e previsão de trilha de
auditoria adequada;
g) testes periódicos de
segurança para os sistemas de informações e de tecnologia; e
g) testes periódicos de segurança para
os sistemas de informações e de tecnologia; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução CMN nº 5.178, de 26/9/2024.)
h) planos de retomada e contingência
de negócios para situações de interrupção da prestação de serviços da
instituição em decorrência de eventos fora do seu controle, com previsão de utilização
de instalações físicas remotas, inclusive de serviços prestados por terceiros;
e
i) medidas para garantir o
fornecimento de documentos, dados e informações corretos e de acordo com os
prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares,
inclusive por meio da implementação de processo de verificação da qualidade das
informações prestadas; e
(Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução CMN nº 5.178, de 26/9/2024.)
i) (Revogada, a partir de 1º/1/2026, pela
Resolução Conjunta nº 18, de 28/11/2025.)
V - quanto aos aspectos relacionados
ao monitoramento :
a) monitoramento contínuo da eficácia
dos sistemas de controles internos e dos principais riscos associados às
atividades da instituição;
b) avaliações periódicas, inclusive
por parte da auditoria interna, acerca da eficácia dos sistemas de controles
internos e dos principais riscos associados às atividades da instituição;
c) acompanhamento sistemático das
atividades desenvolvidas, para avaliar, no mínimo, se:
1. os objetivos da instituição estão
sendo alcançados;
2. os limites estabelecidos e as leis
e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos; e
3. eventuais desvios identificados estão
sendo prontamente corrigidos;
d) atualização de premissas, das
metodologias e dos modelos de gestão de riscos; e
e) metodologia e canais de relato
sobre deficiências nos controles internos aos responsáveis, à diretoria e ao conselho
de administração, no caso de falhas materiais.
Parágrafo único. O processo
de verificação da qualidade da informação de que trata o inciso IV, alínea “i”,
do caput deve abranger a realização de testes específicos de qualidade. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução CMN nº 5.178, de 26/9/2024.)
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/1/2026, pela
Resolução Conjunta nº 18, de 28/11/2025.)
Seção III
Dos Relatórios Periódicos
Art. 6º O acompanhamento sistemático
das atividades relacionadas com os sistemas de controles internos deve ser
objeto de relatório anual, contendo:
I - a avaliação sobre a adequação e a efetividade
dos sistemas de controles internos;
II - as recomendações a respeito de
eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento,
quando for o caso; e
III - a manifestação dos responsáveis
pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências encontradas em
verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo único. O relatório de que
trata o caput deve:
I - ser submetido ao conselho de administração
ou, se inexistente, à Diretoria, bem como às auditorias interna e externa da
instituição; e
II - permanecer à disposição do Banco
Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º A
Diretoria e o Conselho de Administração devem se envolver ativamente na
definição dos sistemas de controles internos, mediante:
I - a promoção de elevados padrões
éticos e de integridade;
II - o estabelecimento de cultura organizacional
com ênfase na relevância dos sistemas de controles internos e no engajamento de
cada funcionário no processo de controle interno;
III - a manutenção de estrutura
organizacional adequada para garantir a qualidade e a efetividade dos sistemas
e processos de controles internos; e
IV - a garantia de recursos adequados
e suficientes para o exercício das atividades relacionadas aos sistemas de
controles internos, de forma independente, objetiva e efetiva.
Art. 8º O conselho de administração é
responsável por garantir que:
I - a diretoria da instituição tome as
medidas necessárias para identificar, medir, monitorar e controlar os riscos de
acordo com os níveis de riscos definidos;
II - as falhas identificadas sejam
tempestivamente corrigidas;
III - a diretoria da instituição
monitore a adequação e a eficácia dos sistemas de controles internos; e
IV - os sistemas de controles internos
sejam implementados e mantidos de acordo com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para as instituições
que não possuam conselho de administração, as responsabilidades previstas no caput
devem ser imputadas à diretoria da instituição.
Art. 9º A Diretoria da instituição é
responsável por:
I - implementar as diretrizes
relativas aos sistemas de controles internos aprovadas pelo conselho de administração;
e
II - monitorar a adequação e eficácia
dos sistemas de controle interno.
Art. 10. As instituições mencionadas
no art. 1º devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável
pelo cumprimento do previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. O diretor mencionado no caput
pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de
interesses.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Fica o Banco Central do
Brasil autorizado a:
I - determinar a adoção de controles
adicionais nos casos em que constatada inadequação nos controles implementados
pela instituição; e
II - baixar as normas e adotar as
medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.554, de 24 de
setembro de 1998;
II - a Resolução nº 3.056, de 19 de
dezembro de 2002; e
III - a Resolução nº 4.390, de 18 de
dezembro de 2014.
Art. 13. Esta Resolução entra em
vigor em:
I - 1º de janeiro de 2023, em relação
ao art. 10; e
II - 1º de janeiro de 2022, em relação
aos demais artigos.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil