RESOLUÇÃO
BCB Nº 168, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os critérios
contábeis aplicáveis às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado
prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses
documentos pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento.
Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições de
pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na
elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial e
sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas
instituições financeiras e pelas instituições de pagamento. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições
obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de
2021, na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado
prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses
documentos pelas instituições financeiras e pelas demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº
553, de 3/3/2026.)
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de dezembro de
2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º,
inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 15 da Resolução
CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 61
da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - os
critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis
consolidados do conglomerado prudencial; e
I - os
critérios contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil listadas a seguir na elaboração dos documentos
contábeis consolidados do conglomerado prudencial: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - os critérios
contábeis aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art.
1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, na
elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial; e (Redação dada pela Resolução BCB nº
553, de 3/3/2026.)
a)
instituições de pagamento; (Incluída, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
a) (Revogada pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
b)
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; (Incluída, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
b) (Revogada pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
c)
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e (Incluída, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
c) (Revogada pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
d)
sociedades corretoras de câmbio; e (Incluída, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
d) (Revogada pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
II - os procedimentos operacionais
aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis
consolidados do conglomerado prudencial.
Parágrafo único. O
disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às administradoras
de consórcio; e
II - às cooperativas de
crédito.
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS
APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO NA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS
CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS
APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO NA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS
CONTÁBEIS CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
(Denominação alterada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS
INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE
6 DE MAIO DE 2021, NA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS DO
CONGLOMERADO PRUDENCIAL
(Denominação alterada pela Resolução
BCB nº 553, de 3/3/2026.)
CAPÍTULO I
DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
Art. 2º O
conglomerado prudencial é o grupo integrado pelas seguintes entidades:
I -
instituição de pagamento que detenha o controle sobre uma ou mais entidades
citadas no inciso II; e
I -
instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º que detenha o
controle sobre uma ou mais entidades citadas no inciso II; e (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
II -
entidades controladas, direta ou indiretamente, no País ou no exterior, pela
instituição mencionada no inciso I, que sejam:
a)
instituições financeiras;
b) demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c)
instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
d) entidades
que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de
direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades
securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo;
e) outras
pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a participação
societária nas entidades mencionadas nas alíneas “a” a “d”; e
f) fundos de
investimento.
§ 1º Para
fins do disposto no inciso I do caput, a existência de controle fica
caracterizada:
I - no caso
de fundos de investimento, nas situações em que a instituição investidora:
a) está
exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu
envolvimento com o fundo investido e tem a capacidade de afetar esses retornos
por meio de seu poder sobre o respectivo fundo; ou
b) assume ou
retém substancialmente, sob qualquer forma, riscos e benefícios; e
II - no caso
das demais entidades mencionadas no caput, nas situações em que a
instituição investidora:
a) está
exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu
envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por
meio de seu poder sobre a investida;
b) detém, de
forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outros sócios,
inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que
lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou
destituir a maioria dos administradores; ou
c) controla
a entidade investida pela administração ou gerência comum ou pela atuação no
mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
§ 2º A
instituição de que trata o inciso I do caput é a instituição líder do
conglomerado prudencial.
§ 3º No
caso de que trata o § 1º, inciso II, alínea “c”, a definição da controladora
deve ser:
I - baseada
em critérios consistentes; e
II -
informada ao Banco Central do Brasil.
§ 4º Não
integram o conglomerado prudencial:
I - as entidades
de que trata o inciso II do caput:
a) que sejam
controladas em conjunto, avaliadas conforme regulamentação específica; ou
b) que
estejam em regime de liquidação judicial ou extrajudicial; e
II - as
sociedades empresárias controladas, direta ou indiretamente, pelas instituições
de que trata o caput, constituídas especificamente para a realização de
projetos inovadores no âmbito do Ambiente Controlado de Testes para Inovações
Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório).
Art. 3º O
Banco Central do Brasil poderá determinar a inclusão ou a exclusão de entidades
no conglomerado prudencial, com o objetivo de evitar distorções na
representação qualitativa e quantitativa do patrimônio consolidado.
Art. 4º O
Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da instituição líder do
conglomerado prudencial, caso constatada definição inadequada.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS
CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º As
instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial devem elaborar e
remeter ao Banco Central do Brasil os documentos contábeis consolidados do conglomerado
prudencial, conforme definido na regulamentação específica que trata da elaboração
e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 5º As
instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º líderes de
conglomerado prudencial devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os
documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, conforme definido
na regulamentação específica que trata da elaboração e remessa de documentos
contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 1º Para
fins de consolidação do conglomerado prudencial, devem ser utilizados:
I - as demonstrações financeiras das entidades controladas
relativas à mesma data-base das demonstrações da instituição controladora, no
estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados;
II - os
critérios, procedimentos e políticas contábeis consubstanciados no Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif); e
III
- as técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis de
duas ou mais entidades, conforme procedimentos de consolidação de demonstrações
financeiras definidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Fica
permitida a utilização de demonstração financeira das entidades controladas mencionadas
nas alíneas “d” a “f” do inciso II do caput do art. 2º com data-base
distinta da controladora, desde que:
I - seja
impraticável a obtenção das informações contábeis da controlada na mesma data-base
que as demonstrações financeiras da controladora;
II - seja
utilizada a demonstração financeira mais recente da controlada, admitindo-se a
diferença de, no máximo, dois meses para a data-base do balancete ou balanço
patrimonial da controladora; e
III - sejam reconhecidos
os efeitos de quaisquer transações significativas ou de outros eventos
ocorridos entre as diferentes datas.
Art. 6º Os documentos
contábeis consolidados devem abranger, em cada data-base, a totalidade das entidades
controladas nos termos desta Resolução, considerando as incluídas no período e
desconsiderando as excluídas.
Parágrafo
único. A entidade controlada deve ser consolidada desde a data em que a
controladora adquiriu o controle até a data em que o controle cessar.
Art. 7º As demonstrações
financeiras das entidades integrantes do conglomerado prudencial devem ser
ajustadas, em cada data-base, para que, na avaliação e no reconhecimento de
ativos, passivos, receitas e despesas dessas entidades, assim como nas
informações registradas em contas de compensação, sejam aplicados os mesmos critérios,
procedimentos e políticas contábeis utilizados pela instituição controladora
consubstanciados no Cosif.
§ 1º Os
ajustes de que trata o caput devem permitir que a avaliação e o
reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades não
reguladas pelo Banco Central do Brasil reflitam o disposto na regulamentação
concernente ao Cosif.
§ 2º O
disposto no caput não se aplica à participação em coligada, controlada e
controlada em conjunto detida pelas entidades mencionadas no art. 2º, inciso
II, alínea “f”, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - os recursos
da entidade mencionada no art. 2º, inciso II, alínea “f”, sejam obtidos de um
ou mais investidores com o intuito de prestar a esses investidores serviços de
gestão de investimento;
II - o propósito
comercial da entidade mencionada no art. 2º, inciso II, alínea “f”, seja
investir recursos exclusivamente para retornos de valorização do capital, de receitas
de investimentos ou de ambos;
III - o
investimento na referida participação em coligada, controlada e controlada em
conjunto seja avaliado com base no valor justo; e
IV - a referida
participação não seja em coligada, controlada ou controlada em conjunto
abrangida pelo inciso II do art. 2º.
Art. 8º A
instituição de pagamento líder do conglomerado prudencial integrado por
entidades controladas no exterior, preliminarmente à consolidação, deve,
observados os procedimentos contábeis estabelecidos em regulamentação
específica:
Art. 8º A
instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder do
conglomerado prudencial integrado por entidades controladas no exterior,
preliminarmente à consolidação, deve, observados os procedimentos contábeis
estabelecidos em regulamentação específica: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - designar
a moeda funcional de cada entidade controlada no exterior;
II -
converter as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional designada
da controlada; e
III -
converter as demonstrações financeiras da controlada no exterior da moeda
funcional para a moeda nacional, caso a moeda funcional da controlada seja
diferente da moeda nacional.
Art. 9º O
Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de
controladas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda.
Art. 10. A
instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial deve reclassificar, nos
documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, para a adequada
conta do ativo intangível, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
referente à investida reconhecido no balanço individual da investidora.
Art. 10. A
instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de
conglomerado prudencial deve reclassificar, nos documentos contábeis
consolidados do conglomerado prudencial, para a adequada conta do ativo
intangível, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
referente à investida reconhecido no balanço individual da investidora. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Seção II
Da Participação de Não
Controladores
Art. 11. A
instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial deve mensurar a
participação de não controladores, proporcionalmente a essa participação, na
data da obtenção do controle da investida, pelo valor justo dos ativos
identificáveis líquidos da controlada, conforme definido em regulamentação
específica.
Art. 11. A
instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de
conglomerado prudencial deve mensurar a participação de não controladores,
proporcionalmente a essa participação, na data da obtenção do controle da
investida, pelo valor justo dos ativos identificáveis líquidos da controlada,
conforme definido em regulamentação específica. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, considera-se participação de não
controladores a parcela do capital da controlada não atribuível, direta ou
indiretamente, à controladora.
Art. 12. A
instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial, no caso de alteração
na proporção detida por participações de não controladores, sem que haja perda
de controle, deve:
Art. 12. A
instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de
conglomerado prudencial, no caso de alteração na proporção detida por
participações de não controladores, sem que haja perda de controle, deve: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - ajustar
os valores contábeis da sua participação e da participação de não controladores
para refletir as mudanças em suas participações relativas na controlada; e
II -
reconhecer, no patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora,
as diferenças entre o valor pelo qual são ajustadas as participações de não
controladores e o valor justo da contrapartida paga ou recebida.
Art. 13. A
instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial deve reconhecer, nos
documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, a participação de
não controladores de forma segregada no patrimônio líquido.
Art. 13. A
instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de
conglomerado prudencial deve reconhecer, nos documentos contábeis consolidados
do conglomerado prudencial, a participação de não controladores de forma
segregada no patrimônio líquido. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Parágrafo
único. A instituição de que trata o caput deve
atribuir as parcelas dos lucros, dos prejuízos, de cada componente de outros
resultados abrangentes e do resultado abrangente total de forma proporcional
aos proprietários da controladora e às participações de não controladores.
Seção III
Da Divulgação das
Demonstrações Financeiras Consolidadas do Conglomerado Prudencial
Art. 14. Fica
facultado à instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial divulgar
as Demonstrações Financeiras do Conglomerado Prudencial desde que sejam:
Art. 14.
Fica facultado à instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º
líder de conglomerado prudencial divulgar as Demonstrações Financeiras do
Conglomerado Prudencial desde que sejam: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I -
elaboradas e divulgadas as seguintes demonstrações, conforme regulamentação
específica:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração do Resultado;
c) Demonstração do Resultado Abrangente;
d) Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
e) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
II - identificadas pela nomenclatura definida no caput, de
forma destacada; e
III - acompanhadas das respectivas notas explicativas e do
relatório do auditor independente, conforme regulamentação específica.
Parágrafo
único. O disposto no art. 11 da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020,
não se aplica às demonstrações financeiras de que trata o caput.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA
ELABORAÇÃO DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CAPÍTULO I
DAS TÉCNICAS DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 15. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial, na
elaboração do documento contábil do conglomerado prudencial, devem:
I - combinar, linha a
linha, os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, as receitas e as despesas;
II - eliminar o ativo
reconhecido na controladora em contrapartida à correspondente participação no
patrimônio líquido, apurada direta ou indiretamente entre
as entidades integrantes do conglomerado prudencial; e
III - eliminar ativos,
passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas intragrupo, no caso de negócios realizados entre instituições
integrantes do conglomerado prudencial.
§ 1º As informações registradas em contas de compensação devem ser ajustadas
para refletir o disposto no caput.
§ 2º Na aplicação
do disposto no inciso I do caput, fica vedada a mudança de critérios,
procedimentos e políticas contábeis aplicáveis na elaboração das demonstrações
financeiras das entidades individuais, exceto aquelas decorrentes:
I - da
aplicação dos ajustes de que tratam o art. 7º desta Resolução e o art. 6º da
Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021;
II - da
reclassificação:
a) de que
trata o § 3º, inciso VI; e
b) de saldos
para títulos do mesmo grupo contábil, sem alteração na mensuração do item, com
o objetivo de evitar distorções na representação qualitativa do patrimônio
consolidado; e
III - da
designação de contabilidade
de hedge nos documentos contábeis consolidados
do conglomerado prudencial, desde que a instituição líder do
conglomerado:
a) observe as normas de
contabilidade de hedge vigentes, no que for aplicável;
b) comprove que:
1. o gerenciamento do
risco objeto de hedge é efetuado em bases consolidadas;
2. o risco objeto de hedge
foi repassado para instituição não integrante do conglomerado prudencial; e
3. o custo de efetuar o hedge
em nível individual supera substancialmente o custo de fazê-lo em bases
consolidadas; e
c) evidencie os efeitos
dessa mudança em notas explicativas, caso a instituição divulgue as
demonstrações financeiras do conglomerado prudencial.
§ 3º Na
aplicação do disposto no inciso II do caput, devem ser observados os
seguintes procedimentos:
I - eliminação
dos dividendos declarados entre entidades integrantes do documento contábil;
II - eliminação
de eventual provisão para perda por redução ao valor recuperável alocada ao
valor contábil da participação societária na controladora em contrapartida ao
saldo dos ativos e passivos que deram origem ao reconhecimento da provisão;
III -
eliminação de eventuais participações recíprocas;
IV -
reclassificação, para as adequadas contas representativas de ativos e passivos,
dos seguintes valores eventualmente reconhecidos no ativo da controladora,
conforme previsto na regulamentação aplicável vigente:
a) da diferença
entre o valor justo e o valor contábil de ativos e passivos da investida;
b) dos ativos
identificáveis e passivos assumidos mensuráveis com confiabilidade, não
registrados na contabilidade da investida na data-base da operação; e
c) do ágio
por expectativa de rentabilidade futura (goodwill);
V -
reclassificação da parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes
de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre entidades
integrantes do conglomerado prudencial, do lucro ou prejuízo líquido do período
para a adequada conta de ativo ou passivo;
VI -
reclassificação para conta destacada do patrimônio líquido, até a baixa do
investimento, das variações cambiais oriundas de itens monetários que integram
o investimento líquido da instituição no exterior que utilize moeda funcional
diferente da moeda nacional; e
VII -
apresentação das participações de não controladores, de forma destacada, nos
documentos contábeis consolidados.
§ 4º Na
aplicação do disposto no inciso III do caput, devem ser observados os
seguintes procedimentos:
I - eliminação
dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma entidade, em contrapartida
aos respectivos saldos representados nos demonstrativos da outra; e
II - eliminação
de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma entidade, em
contrapartida ao respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da
outra.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A
instituição líder de conglomerado prudencial que opte por divulgar as
Demonstrações Financeiras do Conglomerado Prudencial conforme previsto no art. 14
desta Resolução e no art. 13 da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, deve remeter
essas Demonstrações ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação
vigente, nos seguintes prazos:
I - até sessenta dias da data-base, para as demonstrações
relativas aos períodos findos em 30 de junho; e
II - até noventa dias da data-base, para as demonstrações
relativas aos períodos findos em 31 de dezembro.
Art. 17. As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que não integram conglomerado prudencial devem informar
essa condição ao Banco Central do Brasil na forma por ele definida.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O
Banco Central do Brasil poderá determinar reclassificações entre as contas
patrimoniais, de resultado e de compensação das demonstrações financeiras
consolidadas a fim de evitar distorções na representação do documento
consolidado do conglomerado prudencial.
Art. 19. Eventual
diferença reconhecida na controladora, existente na data de vigência desta
Resolução, entre o custo de aquisição e o valor patrimonial da participação
societária cujo fundamento tenha sido baseado em previsão de resultados futuros
que não seja eliminada na consolidação deve, na aplicação do disposto no art.
15, inciso II, ser apresentada em conta específica.
Art. 20. Os
procedimentos contábeis estabelecidos nesta Resolução devem ser aplicados de
forma prospectiva a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 21. A Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º As
instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
líderes de conglomerado prudencial, adicionalmente aos documentos contábeis de
que trata o art. 2º, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os
seguintes documentos consolidados:
................................................................................................................”
(NR)
Art. 22. Ficam
revogados:
I - a Circular nº 3.701,
de 13 de março de 2014; e
II - o § 2º do art. 16 da
Resolução BCB nº 146, de 2021.
Art.
23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação