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Estabelece critérios contábeis para administradoras de consórcio e instituições de pagamento sobre propriedades para investimento e ativos não financeiros para venda futura.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 170, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os critérios a
serem observados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no
reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para
investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura
e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas administradoras
de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na
evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não
financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros
com base nas variações dos seus preços no mercado. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado. (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de dezembro de 2021, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta
Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas administradoras
de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:
Art. 1º
Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas
administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na
mensuração e na evidenciação de: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de: (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
I - propriedades para investimento; e
II - ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
CAPÍTULO II
DAS PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO
Art. 2º As
administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento que, nos casos legalmente
permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o
Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento, aprovado pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a
mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos.
Art. 2º As instituições mencionadas no caput do art. 1º que, nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 28, enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.
§ 2º Na aplicação do pronunciamento de que trata o caput, fica vedada a aplicação do disposto no item 84A.
§ 3º As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 28, para efeitos desta Resolução, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares.
§ 4º Devem ser avaliadas pelo método do custo, as propriedades para investimento:
I -
destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da administradora de consórcio
ou da instituição de pagamento; e
I - destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição mencionada no caput do art. 1º; e (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
II - resultantes de ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução e transferidos para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial.
CAPÍTULO III
DOS ATIVOS NÃO FINANCEIROS ADQUIRIDOS
COM A FINALIDADE DE VENDA FUTURA E DE GERAÇÃO DE LUCROS COM BASE NAS VARIAÇÕES
DOS SEUS PREÇOS NO MERCADO
Art. 3º Os
ativos não financeiros adquiridos pelas administradoras de consórcio e pelas
instituições de pagamento com a finalidade de venda futura e de geração de
lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente
reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de
transação.
Art. 3º Os ativos não financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no caput do art. 1º com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 1º O disposto neste Capítulo não se aplica aos ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos em regulamentação específica.
§ 2º Na aquisição a prazo do ativo não financeiro, a diferença entre o preço à vista do ativo e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.
Art. 4º Os ativos não financeiros de que trata o art. 3º, após o reconhecimento inicial, devem ser mensurados, por ocasião dos balancetes e balanços, pelo valor justo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.
Parágrafo único. O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo dos ativos não financeiros mencionados no caput devem ser reconhecidos no resultado do período.
Art. 5º Caso
o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o art. 3º, a administradora
de consórcio ou a instituição de pagamento deve reclassificá-lo para o adequado
grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação.
Art. 5º Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o art. 3º, a instituição mencionada no caput do art. 1º deve reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Parágrafo único. Após a reclassificação de que trata o caput, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 6º O
Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas administradoras de consórcio
e pelas instituições de pagamento para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta Resolução,
caso
identifique inadequação na definição desses modelos.
Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições mencionadas no caput do art. 1º para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta Resolução, caso identifique inadequação na definição desses modelos. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 7º As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e
objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta
Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da
mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou
regulamentar.
Art. 7º As instituições mencionadas no caput do art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 8º Fica facultada, até o final do exercício de 2022, a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução que não possam ser mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, pelo custo de aquisição deduzido de eventual perda por redução ao valor recuperável.
Art. 9º As administradoras de
consórcio e as instituições de pagamento devem aplicar o disposto nesta Resolução
prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 9º As instituições mencionadas no caput do art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos nesta Resolução, inclusive no exercício da faculdade prevista no art. 8º, devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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