RESOLUÇÃO CMN Nº 4.975, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2021
Dispõe
sobre os critérios contábeis
aplicáveis às operações de arrendamento mercantil pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, com
base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, 7º da Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece os
critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil
realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil na condição de arrendadora e de arrendatária.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições
de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do
Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio, às administradoras de
consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação
emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 1º/10/2023,
pela Resolução CMN nº 5.101, de 24/8/2023.)
Art. 2º As instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
observar o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06
(R2) – Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na
mensuração, na apresentação e na divulgação de operações de arrendamento
mercantil, conforme regulamentação específica.
Art.
2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento
Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2) – Arrendamentos,
aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, na
apresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil. (Redação dada, a partir de 1º/10/2023,
pela Resolução CMN nº 5.101, de 24/8/2023.)
§ 1º Os pronunciamentos técnicos
citados no texto do CPC 06 (R2), enquanto não recepcionados por ato específico
do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.
§ 2º As menções a outros
pronunciamentos do texto do pronunciamento de que trata o caput devem
ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros
pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário
Nacional, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis
correlatos aos pronunciamentos mencionados.
§ 3º Para fins do disposto no item 5,
"b", do Apêndice C do pronunciamento de que trata o caput, a
instituição que já elabora demonstrações financeiras no padrão contábil
internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International
Accounting Standards Board (IASB) pode utilizar como data de aplicação
inicial a data da primeira divulgação segundo o International Financial Reporting
Standard (IFRS) 16 – Leases.
§ 4º Na aplicação do pronunciamento de que
trata o caput, fica vedada a aplicação do disposto nos itens 3 e 11 do Apêndice C.
§ 5º Fica facultada a aplicação do disposto neste artigo aos
contratos firmados até a data de entrada em vigor desta Resolução nos quais a
instituição mencionada no art. 1º figure na condição de arrendatária. (Incluído, a partir de 1º/10/2023,
pela Resolução CMN nº 5.101, de 24/8/2023.)
§ 6º Para fins de regulação contábil, o termo “arrendamento
mercantil” refere-se ao conceito definido para o termo “arrendamento” no
Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2). (Incluído, a partir de 1º/10/2023,
pela Resolução CMN nº 5.101, de 24/8/2023.)
Art. 3º Fica revogada a Circular nº
1.429, de 20 de janeiro de 1989.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil