Resolução BCB Nº 176, DE 22 de DEZEMBRO de 2021
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para
ajustar dispositivos sobre penalidades.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2021, com
base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art.
10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15
da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de
novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no
Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 91-B ........................................................................................................
§ 1º A notificação de
que trata o caput contemplará a indicação da prática a ser adotada ou
cessada, o prazo concedido ao participante para o saneamento do problema e,
quando for o caso:
I - a necessidade de
implementação de medidas que evitem a reincidência na conduta; e
II - a exigência de que
sejam prontamente adotadas medidas emergenciais para mitigar o risco de dano ao
Pix ou a seus usuários.
§ 2º Na hipótese de que
trata o inciso I do §1º, o participante terá o prazo de até 5 (cinco) dias
úteis do recebimento da notificação para submeter ao Banco Central do Brasil
plano de ação contemplando as medidas propostas e os correspondentes prazos
para sua implementação.
§3º Na hipótese de que
trata o inciso II do §1º, o participante deverá comunicar ao Banco Central do Brasil
as medidas emergenciais adotadas assim que implementadas.
§ 4º O atendimento ao
disposto na notificação de que trata o § 1º deverá ser comprovado de forma
inequívoca pelo participante em até 15 (quinze) dias, contados do termo final
estipulado pelo Banco Central do Brasil para cumprimento da última medida
prevista na notificação.” (NR)
“Art. 92 ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - à não observância
dos acordos de nível de serviços previstos no Manual de Tempos do Pix;
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 93-A Ficam
isentas da multa prevista no inciso I do art. 93 as infrações previstas no
inciso I do art. 5º do Manual de Penalidades do Pix, que, em tese, ensejariam a
aplicação dessa penalidade, desde que:
I - a irregularidade
seja sanada antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil ou sejam
cumpridas as exigências constantes da notificação de que trata o art. 91-B; e
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 93-B. O
participante facultativo que seja notificado por duas vezes no mesmo
ano-calendário, nos termos do art. 91-B, em virtude da identificação da conduta
prevista na alínea “c” do inciso I do art. 5º do Manual
de Penalidades, poderá solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua saída
do arranjo, ficando dispensado do cumprimento do prazo previsto no art. 30
deste Regulamento.
Parágrafo único. Concluída
a saída do participante nos 15 (quinze) dias seguintes à solicitação, fica
afastada a aplicação de penalidade à conduta que ensejou notificação de que
trata o caput.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João
Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução