Vigente Norma
25/01/2022
#71624

Instrução Normativa BCB N° 231

Altera procedimentos para envio e assinatura digital de documentos em processos de autorização do Deorf.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 231, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, que estabelece procedimentos, relativos ao envio de documentos e informações, de respostas a exigências e de interposição de recursos, à formalização de exigências, à comunicação da decisão e às demais comunicações relacionadas com a instrução e com o exame de processos de autorização conduzidos pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), e dá outras providências.

A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 40 da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 3º  .............................................................................................................

§ 3º  Os requerimentos, cartas, ofícios, autorizações e declarações direcionados ao Deorf deverão conter nome, número de inscrição no CPF e respectiva assinatura digital dos subscritores.

§ 4º  A assinatura digital dos documentos de que trata o § 3º deve ser realizada por meio de:

I - certificado digital emitido por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil, no padrão PAdES; ou

II - conta gov.br com nível de segurança e acesso prata ou ouro.

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.

Carolina Pancotto Bohrer

Nota

O Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e a regulamentação do art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público. Com base no citado decreto, a presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem intuito de esclarecer aos interessados os níveis mínimos para assinatura eletrônica em documentos relacionados com a instrução de processos de autorização conduzidos pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf).

2.                         O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, pois apenas orienta a execução de obrigação já contida em outra norma vigente. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.

Carolina Pancotto Bohrer
Material indexado pela Okai.

Perguntas e respostas

Qual é o objetivo da Instrução Normativa BCB nº 231 em relação ao Decreto nº 10.543?
A Instrução Normativa BCB nº 231 tem o intuito de esclarecer aos interessados os níveis mínimos para assinatura eletrônica em documentos relacionados com a instrução de processos de autorização conduzidos pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf).
O que regulamenta o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020?
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Quais são os requisitos para os documentos direcionados ao Deorf?
Os requerimentos, cartas, ofícios, autorizações e declarações direcionados ao Deorf devem conter nome, número de inscrição no CPF e respectiva assinatura digital dos subscritores.
O que é a Instrução Normativa BCB nº 231, de 25 de janeiro de 2022?
A Instrução Normativa BCB nº 231, de 25 de janeiro de 2022, altera a Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, estabelecendo procedimentos relativos ao envio de documentos e informações, respostas a exigências, interposição de recursos, formalização de exigências, comunicação de decisões e demais comunicações relacionadas com a instrução e exame de processos de autorização conduzidos pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf).
Quando a Instrução Normativa BCB nº 231 entra em vigor?
A Instrução Normativa BCB nº 231 entra em vigor em 1º de abril de 2022.
A Instrução Normativa BCB nº 231 exige a realização de análise de impacto regulatório (AIR)?
Não, a Instrução Normativa BCB nº 231 se enquadra na hipótese prevista no inciso III do artigo 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, que dispensa a realização de AIR, pois é considerada de baixo impacto e apenas orienta a execução de obrigação já contida em outra norma vigente.
Como deve ser realizada a assinatura digital dos documentos direcionados ao Deorf?
A assinatura digital dos documentos deve ser realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil, no padrão PAdES, ou por meio de conta gov.br com nível de segurança e acesso prata ou ouro.
O que dispõe o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020?
O Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

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