INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 475, DE 23
DE MAIO DE 2024
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, que estabelece
procedimentos, relativos ao envio de documentos e informações, de respostas a
exigências e de interposição de recursos, à formalização de exigências, à
comunicação da decisão e às demais comunicações relacionadas com a instrução e
com o exame de processos de autorização conduzidos pelo Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf), e dá outras providências.
A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro
(Deorf), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de
27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 40 da Lei nº
9.874, de 29 de janeiro de 1999,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
3º ........................................................................................................
§
1º Os documentos e as informações referentes ao mesmo pleito devem ser
encaminhados por meio do protocolo digital utilizando-se uma das seguintes
opções:
I
- Carregamento em bloco;
a)
O requerimento ou carta de encaminhamento (se houver) deve ser o primeiro
documento do bloco, ou o primeiro documento do primeiro bloco, em caso de
múltiplos envios.
II
- Associados ao requerimento ou, no caso de resposta a exigências ou de
recurso, ao primeiro documento protocolado.”
................................................................................................................
“Art.
4º O envio dos documentos e informações deve ser realizado mediante o
preenchimento dos seguintes campos no Protocolo Digital:
I
- "Número do Processo Administrativo Eletrônico - PE", se houver;
II
- "Assunto";
III
- "Destino"; e
IV
- "Descrição".
§
1º O campo "Assunto" deve ser preenchido mediante a seleção da opção
"Autorizações e Licenciamentos para Instituições Supervisionadas e para
Integrantes do SPB".
§
2º O campo "Destino" deve ser preenchido mediante a seleção do
componente organizacional do Deorf ao qual o pleito deve ser apresentado,
conforme relação disponível na Subseção 3.4.30.12 do Sisorf.
§
3º Os exemplos e os padrões a serem observados para preenchimento do campo
"Descrição" constam do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§
4º No caso de instrução inicial de pleitos de autorização para funcionamento,
o campo "Descrição" deve ser preenchido:
I
- para o requerimento, primeiro documento a ser protocolado, com os
componentes: "Instituição - Tipo de pleito"; e
II
- para os demais documentos associados ao pleito, protocolados em sequência,
com os componentes: "Instituição - Tipo de documento - Nome da pessoa
física ou denominação social da pessoa jurídica (se aplicável)".
§
5º No caso de instrução inicial dos demais tipos de pleito, o campo
"Descrição" deve ser preenchido:
I
- para o requerimento, primeiro documento a ser protocolado, com os
componentes: "CNPJ - Instituição - Dados do Ato Societário - Tipo de
pleito"; e
II
- para os demais documentos associados ao pleito, protocolados em sequência,
com os componentes: "CNPJ - Tipo de documento - Nome da pessoa física ou
denominação social da pessoa jurídica (se aplicável)".
§
6º Na apresentação de resposta a exigências ou de recurso, o campo
"Descrição" deve ser preenchido:
I
- para o primeiro documento a ser protocolado, com os componentes: "CNPJ
(se houver) - Instituição - Conteúdo"; e
II
- para os demais documentos associados, protocolados em sequência, com os
componentes: "CNPJ (ou, na falta deste,"Instituição") - Tipo de
documento - Nome da pessoa física ou denominação social da pessoa jurídica (se
aplicável)".
§
7º Para compor o campo "Descrição", referido neste artigo, a
instituição ou seu representante deve considerar que o componente:
I
- "CNPJ" corresponde ao número de inscrição (oito primeiros dígitos)
da instituição titular do pleito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), com o formato nn.nnn.nnn;
II
- "Instituição" corresponde:
a)
ao nome fantasia ou à sigla ou à denominação social pretendida pela instituição
pleiteante, no caso dos pleitos referidos no §1º deste artigo, com exceção das
instituições de pagamento e dos instituidores de arranjos de pagamento, que
devem observar o disposto na alínea "b" deste inciso; ou
b)
ao nome fantasia ou à sigla ou à denominação social da instituição titular do
pleito, nos demais casos;
III
- "Dados do ato societário" corresponde, quando aplicável, à sigla e
à data do ato societário que estiver relacionado ao pleito apresentado;
IV
- "Tipo de pleito" corresponde ao tipo de pleito de autorização
apresentado, conforme especificado na Seção 3.4.20 do Sisorf;
V
- "Conteúdo" corresponde, quando aplicável, à indicação de que o
documento encaminhado se refere à resposta a uma exigência ou a um recurso;”
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2024.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
NOTA
O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
(AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo
4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de
AIR. A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) se enquadra na hipótese
prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, pois apenas
esclarece sobre a forma de execução de obrigação já contida em outra norma
vigente. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de
2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER