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Altera procedimentos para cálculo de ativos ponderados pelo risco em operações de crédito amortizadas com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético.
RESOLUÇÃO BCB Nº 187, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Documento normativo revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 230, de 27/7/2022.
Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2022, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 23. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
a) as operações de crédito devem estar em conformidade com as disposições previstas na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica e no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, ou no Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022, conforme aplicável;
b) os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid ou à Conta Escassez Hídrica devem ser cedidos fiduciariamente ou empenhados em favor da instituição credora; e
c) as quotas da CDE, específicas para a amortização das operações de crédito, devem ser majoradas para a constituição de reserva de liquidez equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) da soma do principal, encargos financeiros e demais custos administrativos relacionados à operação.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor
de Regulação