Norma
03/03/2022

Resolução BCB N° 195

Aprova o regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI).

Resumo

A Resolução BCB nº 195/2022 estrutura o funcionamento do SPI e da Conta PI.

📌 Requisitos centrais: participação, Conta PI, liquidez, conexão 24x7, segurança, idempotência, ordens e monitoramento.

⚠️ Pontos críticos: gestão de saldo, comunicação ao Banco Central, participantes indiretos e continuidade operacional.

🧭 Pacote em modo retrato-fonte: não incorpora alterações posteriores, apenas referências operacionais úteis.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, aprova o Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil. O documento consolida, em um regulamento próprio, regras estruturais para participação no SPI, uso da Conta PI, emissão e liquidação de ordens de crédito, relacionamento entre participantes diretos e indiretos, mecanismos de liquidez e tarifas.

No retrato-fonte desta extração, a norma foi tratada como norma autônoma com efeito revogador. Os requisitos extraídos são aqueles que nascem do próprio regulamento aprovado pela Resolução BCB nº 195/2022. O art. 3º da Resolução revoga normas anteriores, e esse efeito foi registrado em alteracoesRequisitos de forma consolidada, sem recriar requisitos antigos das normas revogadas. Alterações posteriores ao regulamento não foram incorporadas a este pacote, para preservar o princípio de retrato-fonte.

A norma é operacionalmente relevante para instituições que participam do SPI direta ou indiretamente, especialmente participantes do arranjo Pix, titulares de Conta PI, participantes diretos que atuam como liquidantes de participantes indiretos e instituições que precisam prover liquidez, manter conexão 24x7, responder ao monitoramento do Banco Central e operar mensagens padronizadas no ambiente do SFN.

Escopo e sujeitos regulados

O regulamento sujeita os participantes diretos e indiretos do SPI. A participação é obrigatória para participantes do arranjo Pix, nos termos da regulamentação do arranjo, para fins de liquidação de pagamento instantâneo, e facultativa para hipóteses específicas envolvendo câmaras, prestadores de serviços de compensação e liquidação e a Secretaria do Tesouro Nacional. O SPI admite participação direta, caracterizada por Conta PI e conexão direta ao sistema, e participação indireta, em que a instituição não possui Conta PI nem conexão direta e atua por intermédio de participante direto liquidante.

A extração separou os comandos aplicáveis a participantes em geral, participantes diretos e liquidantes. Participantes diretos concentram obrigações de conexão, cadastro de responsáveis, gestão da Conta PI, comunicação com o Banco Central, pagamento de tarifas e operação de liquidez. Participantes indiretos aparecem especialmente nos requisitos de vínculo único com liquidante, conexão contratual com o liquidante, recusa ou confirmação de recebimento quando detenham a conta do usuário recebedor e observância das regras técnicas e de segurança aplicáveis.

Há limitações de segmentação decorrentes do dicionário de tags disponível. O texto alcança entidades como STN, câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação, mas o dicionário não contém tags granulares para todas essas categorias. Por isso, os requisitos foram roteados principalmente para instituições financeiras, instituições de pagamento e infraestrutura de mercado representada pela tag mais próxima disponível. A aplicabilidade concreta deve ser confirmada no workspace quando o sujeito for entidade pública, câmara, prestador de compensação e liquidação ou outro participante sem tag granular.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional envolve enquadramento e modalidade de participação. A instituição deve avaliar se sua participação no SPI é obrigatória ou facultativa, se a modalidade direta ou indireta é admitida para sua categoria, e se há alguma vedação objetiva. O regulamento veda participação indireta a determinadas categorias e veda participação direta a instituições de pagamento que não possuam autorização de funcionamento concedida pelo Banco Central. Também exige que cada participante indireto esteja associado a um único participante direto liquidante.

O segundo bloco envolve governança do relacionamento entre participante indireto e liquidante. A conexão entre participante indireto e seu liquidante deve ser definida contratualmente. O liquidante deve atestar a capacidade tecnológica e operacional do participante indireto, adotar medidas para garantir que o indireto observe o Regulamento do SPI, controlar trocas ou encerramentos de vínculo e encerrar o relacionamento quando o participante indireto for suspenso ou excluído do arranjo Pix. Esses comandos exigem contrato, homologação, monitoramento, evidências de atestado e controles de alteração de vínculo.

O terceiro bloco envolve cadastro, contatos e monitoramento. Cada participante direto deve registrar e manter atualizadas informações sobre responsável estatutário ou equivalente, telefones, e-mail institucional e palavra-chave. Os telefones dos responsáveis pela gestão da Conta PI devem estar disponíveis 24 horas por dia e todos os dias do ano. Além disso, o participante direto deve informar imediatamente irregularidades no funcionamento do SPI e manter a equipe de monitoramento do Banco Central informada sobre ocorrências que afetem sua capacidade financeira ou operacional, fatos relevantes e informações solicitadas para gerenciamento de riscos.

O quarto bloco envolve tecnologia, segurança e padrões técnicos. Participantes devem zelar pela segurança e sigilo das ordens de crédito e restringir acesso a equipamentos e sistemas relacionados à emissão, recebimento e armazenamento de informações. Também devem preparar sistemas para idempotência, de forma que solicitações duplicadas sejam tratadas pela repetição da resposta anterior quando aplicável. A emissão de ordens deve observar manuais técnicos, formatos, padrões e especificações do Catálogo de Serviços do SFN, além dos limites de tempo de validação quando aplicáveis.

O quinto bloco envolve Conta PI, liquidez e ordens de crédito. A Conta PI deve registrar saldo e transferências relacionadas ao SPI, manter saldo não negativo e ter débitos comandados exclusivamente pelo titular. O participante direto deve gerenciar a Conta PI para suportar liquidações 24x7, inclusive de participantes indiretos para os quais atue como liquidante. Ordens de crédito devem ser emitidas em moeda nacional, para liquidação imediata e, quando pagamento instantâneo, entre Contas PI de participantes diretos diferentes. O SPI efetua bloqueio prévio de fundos e rejeita imediatamente a ordem quando não houver saldo suficiente.

O sexto bloco envolve confirmação, liquidação, irrevogabilidade e tempos. Antes da liquidação, o participante que detém a conta do usuário recebedor deve verificar dados do usuário e da conta e confirmar ao SPI a capacidade de recebimento. Ordens confirmadas e não expiradas são submetidas à liquidação imediata, e a liquidação, uma vez realizada, é irrevogável e incondicional. A extração criou requisito próprio para controlar o ciclo de vida das ordens, com protocolo, horários, bloqueio, confirmação, liquidação, rejeição e indicadores de tempo.

O sétimo bloco envolve mecanismos de liquidez e tarifas. O regulamento lista mecanismos de provimento de liquidez em Conta PI, incluindo movimentações via STR, operações da STN, linha de redesconto solicitada pelo Selic e mecanismos privados liquidados por câmaras ou prestadores autorizados. As movimentações devem observar regras, horários e procedimentos dos sistemas envolvidos. Instituição participante do SPI que não participe do STR deve solicitar liberação de acesso ao STR-Web quando precisar realizar as movimentações previstas. A utilização do SPI sujeita o participante direto ao pagamento de tarifas, apuradas, cobradas e pagas no ressarcimento de custos do Sisbacen.

Impactos para compliance

Do ponto de vista de compliance, a Resolução BCB nº 195/2022 exige transformar regras de infraestrutura em controles de governança, tecnologia, tesouraria e operação. A norma não é apenas um regulamento técnico de sistema; ela define responsabilidades verificáveis de participantes e liquidantes, especialmente em pontos como atestado de capacidade de participantes indiretos, comunicações ao Banco Central, cadastro de responsáveis, disponibilidade contínua e gestão de liquidez da Conta PI.

Os requisitos de maior criticidade estão associados à continuidade do SPI, à suficiência de saldo, à segurança das ordens, ao relacionamento com participantes indiretos e à comunicação com o monitoramento do Banco Central. Falhas nesses pontos podem causar rejeição de ordens, interrupção de pagamentos instantâneos, perda de rastreabilidade, questionamento regulatório e impacto direto a usuários finais.

Compliance deve atuar como coordenador ou segunda linha em vários temas, mas não como executor único. A execução está distribuída entre pagamentos Pix, tecnologia, operações, tesouraria, jurídico, riscos e diretoria. Os requisitos foram desenhados para permitir essa distribuição: há requisitos com dono provável em pagamentos e operações, outros em tecnologia, outros em tesouraria, e outros em jurídico ou compliance quando o objeto é contrato, reporte ou governança regulatória.

Evidências, controles e áreas envolvidas

A norma demanda um conjunto amplo de evidências. Para participação e modalidade, são relevantes matriz de enquadramento, checklist de vedações, documentação de adesão ao Pix e registros de decisão. Para participantes indiretos, são relevantes contratos, dossiês de homologação tecnológica e operacional, mensagens de registro, relatórios de monitoramento, planos de correção e evidências de encerramento de vínculo.

Para a Conta PI, os principais artefatos são mensagens de cadastro de responsáveis, comprovação do responsável no Unicad, escala de atendimento 24x7, relatórios de teste de contato, painéis de saldo e liquidez, conciliações da Conta PI, logs de bloqueio e rejeição, relatórios de rejeição por insuficiência de saldo e dossiês de movimentação de liquidez. Para abertura ou encerramento, devem ser mantidas solicitações formais, assinaturas competentes, autorizações, comunicações com o Deban, planos de transição e evidências da data e horário ajustados com o Banco Central.

Para tecnologia, as evidências centrais são inventário de interfaces, versionamento de manuais e catálogos, logs com horário UTC, testes de idempotência, testes de contingência, revisão de acessos, trilhas de auditoria, relatórios de disponibilidade e registros de incidentes. A norma exige que o SPI opere em regime contínuo, o que torna necessário que evidências e controles não se limitem ao horário comercial.

Para reporte e monitoramento, a empresa deve guardar registros de comunicação com o Banco Central, inclusive conteúdo, horário, responsável, meio utilizado e protocolo quando houver. As informações fornecidas no âmbito do monitoramento são consideradas válidas e eficazes, o que justifica controle rigoroso sobre quem pode comunicar e sobre como as comunicações são registradas.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a não criação de obrigação genérica. Comandos como “observar o regulamento” foram absorvidos nos requisitos materiais. Definições e regras de contexto, como finalidade do SPI, titularidade da Conta PI, remuneração do saldo e hipóteses de suspensão, foram mantidas como documentoPontos ou no mapa de cobertura quando não geraram ação empresarial direta distinta.

O segundo ponto é a regra de retrato-fonte. Embora existam alterações posteriores à Resolução BCB nº 195/2022, elas não foram incorporadas na curadoria ativa deste pacote. O status dos requisitos foi definido com base no documento-fonte original e na vigência geral expressa em 1º de abril de 2022. Referências operacionais posteriores ou complementares só aparecem quando ajudam a executar o requisito, sem alterar o conteúdo normativo extraído.

O terceiro ponto é a segmentação. O escopo jurídico da norma inclui participantes diretos e indiretos do SPI, inclusive categorias que não estão plenamente representadas no dicionário de segmentação. Isso exige revisão de roteamento na importação quando o cliente for câmara, prestador de compensação e liquidação, entidade pública ou outra categoria sem tag granular.

O quarto ponto é a integração entre Pix, SPI e Conta PI. A participação no SPI se conecta à participação no arranjo Pix, mas a norma analisada não substitui o regulamento do Pix. Requisitos que dependem de suspensão, exclusão ou manutenção da participação no Pix devem ser interpretados em conjunto com o enquadramento aplicável, sem importar para este pacote obrigações que nascem exclusivamente em outro regulamento.

O quinto ponto é a operação contínua. Muitos controles devem funcionar 24x7: conexão ao SPI, gestão de liquidez, contatos da Conta PI, monitoramento de incidentes e resposta a ordens. Isso impacta desenho de escalas, suporte, automação, monitoramento, alçadas e planos de contingência.

Decisões de cobertura relevantes

Foram extraídos requisitos específicos para participação, vedações, vínculo único de participante indireto, contrato com liquidante, cadastro e disponibilidade dos contatos da Conta PI, padrões técnicos de mensagens e UTC, segurança e sigilo, recusa de ordens, idempotência, comunicações ao Banco Central, conexão 24x7, gestão de liquidez, governança de participantes indiretos, abertura e encerramento da Conta PI, emissão de ordens, confirmação de capacidade de recebimento, ciclo de liquidação, mecanismos de liquidez, acesso ao STR-Web e tarifas.

Foram mantidos como documentoPontos, sem requisito autônomo, os blocos de definições, finalidade do SPI, gestão interna pelo Banco Central, finalidade e titularidade da Conta PI, regra de remuneração da Conta PI e hipóteses de suspensão quando o comando principal é do Banco Central. Isso preserva rastreabilidade sem inflar o pacote com obrigações artificiais.

As revogações do art. 3º foram registradas em alteracoesRequisitos de forma consolidada. O pacote não tenta identificar individualmente todos os requisitos das normas revogadas nem importar o conteúdo antigo. Essa escolha respeita a regra de que norma revogadora registra o efeito sobre requisitos existentes, mas não recria todos os requisitos da norma revogada dentro da pasta da norma nova.