RESOLUÇÃO BCB Nº 195, DE 3 DE MARÇO DE 2022
Aprova o
Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e da Conta Pagamentos
Instantâneos (Conta PI).
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2022, com base no art.
10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº
10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e nos
arts. 8º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que
disciplina o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e da
Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI).
Parágrafo único. O SPI é a infraestrutura centralizada de
liquidação bruta em tempo real de pagamentos instantâneos que resultam em
transferências de fundos entre seus participantes titulares de Conta PI no
Banco Central do Brasil.
Art. 2º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e
de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Departamento de Tecnologia da Informação
(Deinf), no âmbito de suas áreas de atuação, autorizados a adotar as medidas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a
Circular nº 3.441, de 2 de março de 2009;
II - a Circular nº 3.628, de 19 de fevereiro de
2013;
III - a Circular
nº 4.027, de 12 de junho de 2020;
IV - a Resolução BCB nº 22, de 8
de outubro de 2020;
V - a Resolução BCB nº 40, de 13
de novembro de 2020;
VI - a Resolução BCB nº 104, de 8
de junho de 2021; e
VII - a Resolução BCB nº 166, de
23 de novembro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de
2022.
Bruno Serra
Fernandes
Diretor de Política Monetária
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 195, DE
3 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta o
funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e da Conta Pagamentos
Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Sujeitam-se às disposições deste Regulamento
os participantes diretos e os participantes indiretos do Sistema de Pagamentos
Instantâneos (SPI).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste
Regulamento, as expressões e os termos relacionados são definidos como segue:
I - Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI): infraestrutura
centralizada de liquidação bruta em tempo real das transações realizadas no
âmbito de arranjo de pagamentos instantâneos que resultam em transferências de
fundos entre seus participantes titulares de Conta Pagamentos Instantâneos
(Conta PI) no Banco Central do Brasil;
II - pagamento instantâneo: transferência eletrônica de fundos, na qual
a transmissão e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedor ocorrem em
tempo real e cujo serviço está disponível durante 24 (vinte e quatro) horas por
dia e em todos os dias do ano;
III - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos cujo emissor é
a instituição titular da conta mantida no Banco Central do Brasil da qual saem
os recursos objeto da transferência;
IV - ordem de pagamento instantâneo: ordem de crédito emitida por
participante do SPI no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído
pelo Banco Central do Brasil (arranjo Pix);
V - devolução de pagamento instantâneo: ordem de crédito emitida por
participante do SPI, a partir de comando ou mediante autorização prévia e
expressa do usuário final recebedor do pagamento instantâneo original, e
utilizada exclusivamente para devolver um pagamento instantâneo liquidado
anteriormente;
VI - Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): conta de titularidade de
um participante direto do SPI, mantida no Banco Central do Brasil para fins de
transferências de fundos no âmbito do SPI;
VII - participante direto do SPI: instituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou as
câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação,
autorizados a participar do SPI, titulares de Conta PI e com conexão direta ao
sistema;
VIII - participante indireto do SPI: instituição que oferece serviço de
pagamento instantâneo sem possuir conexão direta ao SPI nem uma Conta PI e cuja
participação ocorre por intermédio de um participante direto, responsável por
registrar o participante indireto no SPI e por atuar como seu liquidante no SPI
para pagamentos instantâneos;
IX - liquidante no SPI: participante direto do SPI que presta serviço de
liquidação de pagamentos instantâneos, em sua Conta PI, a participante indireto
do SPI, podendo atuar como liquidante emissor ou como liquidante recebedor de
pagamentos instantâneos;
X - participante emissor: participante direto que submete a ordem de
crédito ao SPI para liquidação;
XI - participante recebedor: participante direto para cuja Conta PI é
comandada a ordem de crédito;
XII - aceitação: processo de verificação do enquadramento da ordem de
crédito, para fins de liquidação, aos requisitos previamente estabelecidos no Regulamento
do SPI;
XIII - conexão direta ao SPI: capacidade de enviar mensagens para o
sistema e dele as receber, conectando-se à Rede do Sistema Financeiro Nacional
(RSFN) diretamente ou por intermédio de um Provedor de Serviços de Tecnologia
da Informação (PSTI);
XIV - Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): estrutura de
comunicação de dados, que tem por finalidade amparar o tráfego de informações
no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) para serviços autorizados, nos
termos da regulamentação em vigor;
XV - Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI): entidade
autorizada a prestar serviços de processamento de dados, para fins de acesso à
RSFN, a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos
termos da regulamentação em vigor;
XVI - índice de disponibilidade: índice que expressa percentualmente o
grau de disponibilidade do SPI para os participantes, calculado por meio da
seguinte fórmula:
id = (hf / hp) x 100, em que:
a) id = índice de disponibilidade;
b) hf = número de horas de efetivo funcionamento do SPI, ao longo dos
últimos 3 (três) meses; e
c) hp = número de horas em que o SPI deveria estar aberto para uso pelos
participantes, ao longo dos últimos 3 (três) meses;
XVII - idempotência: princípio segundo o qual as operações podem ser
repetidas inúmeras vezes obtendo-se sempre o mesmo resultado;
XVIII - Horário Universal Coordenado (Coordinated Universal Time
– UTC): padrão horário internacional definido pela União Internacional de
Telecomunicações.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA
Seção I
Da Finalidade
Art. 3º A finalidade do SPI é
possibilitar transferências de fundos dos participantes diretos do SPI, por
meio das Contas PI.
Parágrafo único. As obrigações
atinentes às ordens de crédito, no âmbito do SPI, são liquidadas em tempo real,
operação por operação, e registradas por meio de lançamentos nas Contas PI, nos
termos dos Capítulos V e VI.
Seção II
Da Gestão e da Operação
Art. 4º O SPI é gerido e operado
pelo Banco Central do Brasil, por intermédio do Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban).
Art. 5º O Banco Central do
Brasil, na qualidade de gestor e operador do SPI:
I - executa as ordens de crédito recebidas nos termos em que formuladas
pelos participantes diretos do sistema, desde que observados os requisitos e os
procedimentos previstos neste Regulamento e nos manuais técnicos nele
relacionados;
II - observa os requisitos, inclusive os de segurança, aplicáveis às
situações de recebimento e de emissão de mensagens;
III - assegura o contínuo funcionamento do SPI, observando o que dispõe
o art. 8º e o índice de disponibilidade mínimo de 99,90% (noventa e nove
inteiros e noventa centésimos por cento), apurado conforme metodologia de
cálculo estabelecida no art. 2º, inciso XVI; e
IV - presta aos participantes, nas formas definidas neste Regulamento,
conforme o caso, informações sobre:
a) o funcionamento do SPI, no que diz respeito à inclusão, alteração e
exclusão de participantes e a eventuais avisos operacionais de interesse dos
participantes; e
b) as ordens de crédito por eles emitidas e os demais lançamentos
registrados em suas Contas PI.
Seção III
Da Estrutura e da Conexão
Art. 6º O SPI é um sistema
tecnológico conectado à RSFN, com redundância de instalações físicas, de
estruturas de processamento e de comunicação.
Art. 7º A conexão dos
participantes diretos ao SPI é feita por intermédio da RSFN.
§ 1º Os participantes diretos do
SPI conectam-se à RSFN por meio da contratação de circuitos das operadoras de
telecomunicação independentes que proveem a rede ou, alternativamente, por
intermédio dos PSTI autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A conexão entre um
participante indireto e o seu liquidante no SPI, para fins de liquidação de
ordens de pagamento instantâneo, é contratualmente definida entre eles,
observando-se as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 7º-A O Banco Central do Brasil disponibiliza, aos
participantes diretos do SPI, o módulo SPI do SPB-Web para consulta de
informações e registro de comandos referentes a parâmetros operacionais no SPI
e à gestão da Conta PI de sua titularidade. (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
§ 1º A utilização do módulo SPI do SPB-Web somente
poderá ser feita por operador especialmente credenciado pela instituição para
esse fim. (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
§ 2º Os
requisitos de segurança e a forma de utilização do módulo SPI do SPB-Web estão
descritos no Manual do módulo SPI do SPB-Web, disponível no sítio do Banco
Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
Seção IV
Dos Dias e dos Horários de
Funcionamento
Art. 8º O SPI está disponível aos
participantes, para liquidação de ordens de crédito, 24 (vinte e quatro) horas
por dia e em todos os dias do ano.
Parágrafo único. O Banco Central
do Brasil pode determinar horário diferente daquele previsto no caput
para as demais funcionalidades do sistema que não envolvam transferências de
fundos.
Art. 9º Quando fatos
extraordinários assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode, com
efeito para um período específico, determinar a suspensão temporária de
serviços prestados pelo SPI, comunicando a decisão aos participantes
tempestivamente.
Art. 10. O horário observado
pelos equipamentos do Banco Central do Brasil prevalece, no âmbito do SPI,
sobre qualquer outro porventura registrado pelos participantes diretos e
indiretos para todos os fins.
Parágrafo único. Os horários
informados pelo SPI e pelos seus participantes obedecem ao formato UTC, salvo
disposição em contrário do Banco Central do Brasil.
Seção V
Do Monitoramento do SPI
Art. 11. O monitoramento do SPI é
realizado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio do Deban e do
Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf).
Parágrafo único. O Banco Central
do Brasil monitora o SPI, em turnos ininterruptos, 24 (vinte e quatro) horas
por dia e em todos os dias do ano.
Art. 12. As determinações e as
instruções do Banco Central do Brasil aos participantes diretos, em razão do
monitoramento de que trata o art. 11, são consideradas válidas e eficazes para
todos os efeitos independentemente dos meios pelos quais são transmitidas, que
podem ser os seguintes:
I - comunicação telefônica gravada;
II - mensagem constante do Catálogo de Serviços do SFN;
III - e-mail institucional do Banco Central do Brasil; ou
IV - Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central (BC Correio).
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Seção I
Da Participação
Art. 13. A participação no SPI é:
I - obrigatória, para os participantes do arranjo Pix, nos termos da
regulamentação do arranjo, para fins de liquidação de pagamento instantâneo; e
II - facultativa:
a) para as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de
liquidação, com o único objetivo de liquidar operações privadas de fornecimento
de liquidez no âmbito do SPI realizadas entre os seus participantes; e
b) para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com a finalidade
exclusiva de realizar recolhimentos e pagamentos relativos às suas atividades
típicas.
Art. 14. O SPI admite 2 (duas)
modalidades de participação:
I - direta, caracterizada pela titularidade de Conta PI e conexão direta
da instituição participante ao SPI; e
II - indireta, na qual a instituição participante não possui Conta PI e
a sua participação ocorre por intermédio de um participante direto do SPI,
responsável por registrar o participante indireto no SPI e por atuar como seu
liquidante no SPI para pagamentos instantâneos.
§ 1º É vedada a participação na
modalidade indireta aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira
comercial, às caixas econômicas, às câmaras e aos prestadores de serviços de
compensação e de liquidação e à STN.
§ 2º É vedada a participação na
modalidade direta às instituições de pagamento que não possuem autorização para
funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º É vedada à STN e às câmaras
e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação a atuação como
liquidante no SPI para participantes indiretos.
§ 4º Cada participante indireto
deve estar associado a um único participante direto liquidante no SPI, podendo
a associação ser alterada nos termos do art. 16, §§ 5º ao 10.
Seção II
Da Representação
Art. 15. Cada participante direto
do SPI deve registrar e manter atualizadas as seguintes informações:
I - 1 (um) diretor estatutário ou ocupante de cargo de administração
equivalente, que, de acordo com o estatuto ou com o contrato social, seja
responsável pelo cumprimento das normas relativas ao SPI e à Conta PI ou, no
caso da STN, 1 (um) agente público competente;
II - de 1 (um) a 3 (três) números de telefone para contato com os
responsáveis pela gestão da Conta PI de titularidade da instituição, para
comunicações bilaterais relacionadas a irregularidades ou emergências
operacionais;
III - 1 (um) endereço de e-mail institucional para recebimento de
informativos do SPI; e
IV - 1 (uma) palavra-chave a ser utilizada para verificar a
autenticidade dos contatos de que trata o inciso II.
§ 1º O registro de que trata o caput
deve ser realizado pelo participante direto por meio de mensagem específica do
Catálogo de Serviços do SFN, preenchendo-se as informações requisitadas na
mensagem de acordo com os formatos nela definidos.
§ 2º O envio de nova mensagem de
registro, na forma descrita no § 1º, pode ser feito a qualquer momento e
substitui integralmente as informações anteriormente cadastradas.
§ 3º O diretor ou ocupante de
cargo de administração equivalente a que se refere o inciso I do caput
deve estar registrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central (Unicad).
§ 4º Os telefones para contato de
que trata o inciso II devem estar disponíveis para comunicação durante 24
(vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias do ano.
§ 5º É de inteira
responsabilidade do participante direto a exatidão das informações prestadas,
bem como a manutenção e a atualização tempestiva do cadastro de seus
responsáveis.
Seção III
Dos Direitos dos Participantes
Art. 16. Observados os
procedimentos previstos neste Regulamento e nas normas que regem a RSFN, são
direitos do participante direto do SPI:
I - emitir e receber pagamentos instantâneos:
a) em benefício de seus clientes ou de clientes de participantes
indiretos para os quais atua como liquidante no SPI;
b) em benefício de órgãos, fundos ou entidades assemelhadas vinculadas à
administração pública cuja conta ou subconta seja por ele operada;
c) relativos a obrigações e a direitos próprios, desde que a outra parte
da transação não seja outra instituição de pagamento ou outra instituição
financeira; e
d) relativos às atividades típicas da STN;
II - receber informações tempestivas sobre:
a) o processamento das ordens de crédito por ele emitidas;
b) as ordens de crédito a ele direcionadas;
c) os eventos relevantes relacionados à gestão da Conta PI de sua
titularidade ou à operação do SPI pelo Banco Central do Brasil; e
d) a inclusão, alteração ou exclusão de participantes diretos e
indiretos;
III - receber, mediante prévia solicitação, informações sobre:
a) o saldo da Conta PI de sua titularidade, que poderá se referir ao
momento da última atualização dessa informação pelo SPI ou, alternativamente,
ao momento da última atualização do saldo em data anterior, conforme
especificado na solicitação;
b) os detalhes de um lançamento específico em sua Conta PI; e
c) a relação de lançamentos em sua Conta PI no intervalo máximo de 24
(vinte e quatro) horas;
IV - registrar participantes indiretos para os quais atue como
liquidante no SPI;
V - encerrar a prestação do serviço de liquidação a participantes
indiretos por ele registrados, situação na qual o participante indireto deixa
de participar do SPI até que seja registrado por novo participante direto que
atue como seu liquidante no SPI.
§ 1º As ordens, as informações e
os registros submetidos ao SPI, ou providos por ele, trafegarão na RSFN, por
meio de mensagens específicas definidas no Catálogo de Serviços do SFN.
§ 1º-A Sem prejuízo do disposto no § 1º, o
participante direto do SPI pode, por meio de acesso ao módulo SPI do SPB-Web,
de que trata o art. 7º-A deste regulamento: (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
I - obter informação do saldo
atual da Conta PI de sua titularidade, referente ao momento da última
atualização dessa informação pelo SPI; e (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
I - obter informação do saldo
atual da Conta PI de sua titularidade, referente ao momento da última
atualização dessa informação pelo SPI; (Redação dada, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
II - submeter comandos referentes
a parâmetros operacionais no SPI e à gestão de sua Conta PI. (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
II - submeter comandos referentes a parâmetros operacionais no SPI e à
gestão de sua Conta PI; e (Redação dada, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
III - solicitar e obter a relação de lançamentos em sua Conta PI. (Incluído, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
§ 2º O saldo de que trata a
alínea “a” do inciso III do caput discriminará as seguintes informações:
I - parcela bloqueada: soma dos montantes das ordens de crédito em
processamento pelo SPI, para as quais ocorreu o bloqueio de que trata o art. 36,
mas que ainda não foram liquidadas ou rejeitadas nos termos dos arts. 37, 38 e
42; e
II - parcela disponível: saldo total mantido na Conta PI diminuído da
parcela bloqueada de que trata o inciso I.
§ 3º Os lançamentos de que tratam
as alíneas “b” e “c” do inciso III do caput englobam os pagamentos
instantâneos nos quais o participante figurou como emissor, incluindo aqueles
liquidados e os rejeitados por regras de negócio, assim como aqueles nos quais
o participante figurou como recebedor, além dos lançamentos registrados em sua
Conta PI decorrentes das operações de provimento de liquidez de que trata o
Capítulo VII.
§ 4º As informações de que trata
o inciso III do caput estarão disponíveis para consulta por um prazo
máximo de 5 (cinco) anos.
§ 5º Ao efetivar a solicitação de
registro enviada pelo participante direto, de que trata o inciso IV do caput,
o SPI cadastra o participante indireto no sistema e vincula o seu Código
Identificador no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) ao ISPB do liquidante
no SPI.
§ 6º Na situação descrita no §
5º, se outro participante direto tentar registrar um participante indireto que
já se encontra vinculado a um liquidante no SPI, o sistema identificará a
duplicidade e suspenderá o novo pedido de registro até que o liquidante anterior
no SPI encerre o relacionamento.
§ 7º Enquanto o novo pedido de
registro permanecer suspenso, o participante indireto continuará vinculado ao
liquidante anterior no SPI.
§ 8º O registro em suspenso
expirará dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se não houver o
encerramento do relacionamento pelo liquidante anterior no SPI, situação na
qual o participante indireto continuará vinculado a esse liquidante.
§ 9º Na hipótese do § 8º, o
liquidante no SPI deverá informar prontamente os motivos que o levaram a não
encerrar o seu relacionamento com o participante indireto ao Banco Central do
Brasil.
§ 10. O disposto no § 6º não se
aplica aos casos em que o atual participante direto esteja com acesso à Conta
PI suspenso, nos termos da Seção V do Capítulo V, ou tenha a Conta PI
encerrada, nos termos da Seção VI do Capítulo V, situações em que o novo pedido
de registro será imediatamente efetivado.
Seção IV
Dos Deveres dos Participantes
Art. 17. Os participantes diretos
e indiretos do SPI têm o dever de:
I - observar as disposições deste Regulamento, no que lhes couber;
II - zelar pela segurança e pelo sigilo das ordens de crédito emitidas e
recebidas, cuidando para que apenas pessoas por eles autorizadas tenham acesso
aos equipamentos e sistemas encarregados da emissão, do recebimento e do
armazenamento de informações relacionadas, adotando, para isso, os necessários
procedimentos de controle e de segurança;
III - recusar, na hipótese prevista no art. 16, inciso I, alínea “a”, o
recebimento de ordem de pagamento instantâneo, antes da sua liquidação, nos
casos em que o beneficiário não seja seu cliente, possua restrições ao
recebimento ou, no caso de devolução de pagamento instantâneo, as informações
sejam incompatíveis com o pagamento instantâneo original objeto da devolução;
IV - preparar os seus
sistemas para observar o princípio da idempotência, definido no art. 2º, inciso
XVII, em relação às mensagens e
operações submetidas ao SPI, ou providas por ele, para que tratem eventuais
solicitações em duplicidade por meio da repetição da resposta anterior; e
IV - preparar os seus sistemas
para observar o princípio da idempotência, definido no art. 2º, caput,
inciso XVII, em relação às mensagens e operações submetidas ao SPI, ou providas
por ele, para que tratem eventuais solicitações em duplicidade por meio da
repetição da resposta anterior; (Redação
dada, a partir de 7/10/2024, pela Resolução BCB nº 412, de 19/9/2024.)
V - observar as demais
regulamentações e padrões técnicos emanados pelo Banco Central do Brasil, no
que lhes couber.
V - observar as demais
regulamentações e padrões técnicos emanados pelo Banco Central do Brasil, no
que lhes couber; e (Redação
dada, a partir de 7/10/2024, pela Resolução BCB nº 412, de 19/9/2024.)
VI - manter, permanentemente,
sistemas capazes de processar, de acordo com os tempos máximos estabelecidos no
Manual de Tempos do Pix, as ordens de crédito emitidas e recebidas por seus
clientes. (Incluído, a
partir de 7/10/2024, pela Resolução BCB nº 412, de 19/9/2024.)
Art. 18. O participante direto do
SPI deve ainda:
I - informar ao Banco Central do Brasil, imediatamente, qualquer
irregularidade por ele observada no funcionamento do SPI;
II - manter-se conectado ao SPI, em condições de emitir e receber ordens
de pagamento instantâneo, 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias
do ano;
III - promover o
adequado gerenciamento da sua Conta PI, mantendo recursos financeiros
necessários para suportar as liquidações das ordens de crédito, inclusive dos
participantes indiretos para os quais atue como liquidante, 24 (vinte e quatro)
horas por dia e em todos os dias do ano;
III - promover o adequado
gerenciamento da sua Conta PI, vinte e quatro horas por dia e em todos os dias
do ano, adotando, no mínimo, as seguintes medidas: (Redação dada, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
a) a manutenção de recursos
financeiros necessários para suportar as liquidações das ordens de crédito,
inclusive dos participantes indiretos para os quais atue como liquidante; (Incluída, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
b) a adoção de mecanismos
próprios para identificar, em tempo real e com base em padrões históricos e
comportamentais, movimentações atípicas ou potencialmente fraudulentas em sua
Conta PI, avaliando desvios em relação aos parâmetros esperados e interrompendo
o processamento de transações em caso de suspeita de comprometimento de seus
sistemas; (Incluída, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
c) o monitoramento das
comunicações de movimentações atípicas e de atingimento de saldo mínimo na
Conta PI emitidas pelo Banco Central do Brasil; e (Incluída, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
c) o monitoramento das
comunicações de movimentações atípicas, de atingimento de saldo mínimo, de
atingimento do limite mínimo de saldo operacional e de bloqueio automático da
Conta PI emitidas pelo Banco Central do Brasil; e (Redação dada, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
d) sem prejuízo das ações que
adote em seu próprio ambiente computacional, o acionamento tempestivo, no
módulo SPI do SPB-Web, de que trata o art. 7º-A deste regulamento, do bloqueio
manual ou do desbloqueio manual de emissão de ordens de pagamentos instantâneos
a partir da sua Conta PI, conforme o caso, quando a avaliação do cenário feita
pela instituição assim o justificar; (Incluída, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
IV - pagar tempestivamente as tarifas por ele devidas na forma do
Capítulo VIII;
V - manter, por intermédio dos responsáveis pela gestão da Conta PI, de
que trata o art. 15, a equipe de monitoramento do SPI no Banco Central do
Brasil constantemente informada sobre:
a) ocorrências que, direta ou indiretamente, afetem sua capacidade
financeira ou operacional para liquidar operações no SPI;
b) qualquer fato relevante de que tenha conhecimento com potencial de
afetar o normal funcionamento do SPI; e
c) sempre que solicitado, para fins de gerenciamento dos riscos ao
regular funcionamento do SPI, suas atividades operacionais ou relacionadas ao
seu fluxo de caixa, inclusive aquelas relacionadas ao provimento de liquidez
para a Conta PI;
VI - se liquidante no SPI:
a) ser o responsável por atestar a capacidade tecnológica e operacional
dos participantes indiretos para os quais presta serviços de liquidação de
pagamentos instantâneos;
b) adotar medidas necessárias para garantir que os participantes
indiretos para os quais presta serviços de liquidação de pagamentos
instantâneos atuem em observância aos dispositivos deste Regulamento;
c) confirmar o encerramento do relacionamento com o participante
indireto ou informar, ao Banco Central do Brasil, os motivos que levaram à não
confirmação no prazo e nas condições previstas no art. 16, §§ 6º ao 9º; e
d) encerrar o relacionamento com o participante indireto no caso de sua
suspensão ou exclusão do arranjo Pix.
VII - configurar, no módulo
SPI do SPB-Web, de que trata o art. 7º-A deste regulamento: (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
a) o valor de saldo mínimo em sua
Conta PI, para fins de envio de comunicação de atingimento de saldo mínimo; e (Incluída, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
a) o valor de saldo mínimo em
sua Conta PI, para fins de envio de comunicação de atingimento de saldo mínimo;
(Redação dada, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
b) o grau de intensidade para a
emissão das comunicações de movimentação atípica na Conta PI pelo Banco Central
do Brasil. (Incluída, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
b) o grau de intensidade para a emissão das comunicações de movimentação
atípica na Conta PI pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
c) o limite mínimo de saldo operacional da Conta PI, para fins de
verificação de saldo disponível na Conta PI e do bloqueio automático da Conta
PI, de que tratam, respectivamente, os arts. 36 e 26-A deste Regulamento; e (Incluída, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
d) a ativação ou a desativação da opção de bloqueio automático da Conta
PI, de que trata o art. 26-A deste Regulamento. (Incluída, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
§ 1º O envio pelo liquidante no
SPI de mensagem de registro do participante indireto, de que trata o art. 16,
inciso IV, constitui o atestado de capacidade tecnológica e operacional do
participante indireto, de que trata o inciso VI, alínea “a”, do caput.
§ 2º Os participantes do SPI
respondem pela exatidão dos dados informados nos comandos e nas ordens por eles
emitidos ao sistema.
§ 3º As informações fornecidas
pelos participantes diretos do SPI no âmbito do monitoramento realizado pelo
Banco Central do Brasil, por quaisquer dos meios de comunicação de que trata o
art. 12, serão consideradas válidas e eficazes para todos os efeitos.
§ 4º A partir do bloqueio de que trata o inciso
III, alínea “d”, do caput, as ordens de pagamentos instantâneos
submetidas pelo participante ao SPI e ainda não liquidadas serão rejeitadas
pelo sistema. (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
§ 4º A partir do bloqueio manual ou do bloqueio
automático de que tratam o inciso III, alínea “d”, do caput e o art.
26-A, as ordens de pagamentos instantâneos submetidas pelo participante ao SPI
e ainda não liquidadas serão rejeitadas pelo sistema. (Redação dada, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
§ 5º O bloqueio de que trata o inciso III, alínea
“d”, do caput, não inibe: (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
§ 5º O bloqueio manual ou o bloqueio automático de
que tratam o inciso III, alínea “d”, do caput e o art. 26-A não inibe: (Redação dada, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
I - o recebimento de
pagamentos destinados a creditar a Conta PI do participante; (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
II - as movimentações
financeiras relacionadas aos mecanismos para provimento de liquidez em Conta
PI, previstos no art. 44, caput, incisos I a III, deste regulamento; e (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
III - as consultas aos saldos
e aos lançamentos da Conta PI. (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
§ 6º O comando de desbloqueio manual efetuado pelo
participante no módulo SPI do SPB-Web, de que trata o inciso III, alínea “d”,
do caput, não produz efeitos sobre a Conta PI de participante alcançado
pelas suspensões previstas nos arts. 25, 26 e 27 deste regulamento. (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 524, de
18/11/2025.)
CAPÍTULO V
DA CONTA PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS
Seção I
Da Finalidade
Art. 19. A Conta PI destina-se ao
registro, em moeda nacional:
I - do saldo mantido no Banco Central do Brasil para fins de liquidação
de operações no âmbito do SPI;
II - das transferências de fundos correspondentes à liquidação das
ordens de pagamentos instantâneos submetidas para processamento pelo SPI, nos
termos do art. 3º; e
III - das transferências de fundos correspondentes à liquidação dos
mecanismos de provimento de liquidez para a Conta PI de que tratam os arts. 44
e 45.
Seção II
Da Titularidade
Art. 20. Podem ser titulares de
Conta PI:
I - as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
que participem do SPI na modalidade direta, nos termos dos arts. 13 e 14;
II - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de
liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil a prestar serviço privado
de intermediação de liquidez, nos termos dos arts. 13 e 14; e
III - a STN, no caso em que opte por participar do SPI, nos termos dos
arts. 13 e 14.
Parágrafo único. Admite-se apenas
1 (uma) Conta PI por participante do SPI.
Seção III
Da Abertura
Art. 21. A abertura da Conta PI é
autorizada pelo Banco Central do Brasil, observados os procedimentos
estabelecidos pelo Deban, e está sujeita à comprovação, inclusive por meio de
testes realizados na forma da regulamentação em vigor, da capacidade
tecnológica e operacional do solicitante para acesso ao SPI.
§ 1º A solicitação deve ser
firmada por diretor estatutário ou por ocupante de cargo de administração
equivalente da instituição requerente.
§ 2º A solicitação de abertura da
Conta PI pela STN deve ser firmada pelo agente público competente.
§ 3º A Conta PI será aberta na
data e no horário ajustados com o Banco Central do Brasil, por intermédio do
Deban.
Seção IV
Das Movimentações e da
Remuneração
Art. 22. As movimentações na
Conta PI promovem a alteração nos saldos das contas envolvidas, para todos os
fins, exclusivamente no momento em que a liquidação é realizada.
§ 1º A Conta PI deve sempre
apresentar saldo maior ou igual a 0 (zero).
§ 2º A
movimentação a débito da Conta PI é comandada exclusivamente pelo titular da
conta.
Art. 23. A parcela do saldo diário da Conta PI, até o
limite definido no art. 24 deste Regulamento, registrado no fechamento da grade
regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas
(STR), antes do início da janela adicional para aportes em Conta PI, de que
trata o regulamento daquele sistema, receberá remuneração calculada com base na
Taxa Selic, mediante utilização da seguinte fórmula:
R = S x [(1 +
Selic)^(1/252) – 1], em que:
I - R = remuneração a
ser creditada, expressa com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento
matemático;
II - S = saldo sujeito
à remuneração; e
III - Selic = Taxa
Selic anual, no formato unitário, expressa com 4 (quatro) casas decimais,
referente à data do saldo a ser remunerado.
§ 1º A remuneração de que trata o caput é
creditada na Conta PI no dia útil seguinte até as 16h30 (dezesseis horas e
trinta minutos).
§ 2º Os resultados parciais de multiplicação,
divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da
remuneração devem conter 8 (oito) casas decimais, com arredondamento
matemático.
§ 3º A remuneração de que trata o caput incide
exclusivamente sobre o saldo da Conta PI de titularidade das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata o art. 20,
inciso I, deste Regulamento.
Art. 23. (Revogado pela Resolução BCB nº 213, de 30/3/2022.)
Art. 23-A. A parcela do saldo
diário da Conta PI, até o limite definido no art. 24-A deste Regulamento,
registrado no fechamento da grade regular de operações dos participantes no
Sistema de Transferência de Reservas (STR), antes do início da janela adicional
para aportes em Conta PI, de que trata o regulamento daquele sistema, receberá
remuneração calculada com base na Taxa Selic, mediante utilização da seguinte
fórmula: (Incluído, a partir de 15/8/2022, pela Resolução
BCB nº 235, de 27/7/2022.)
R = S x [(1 + Selic)^(1/252) – 1], em que: (Incluído, a partir de 15/8/2022, pela Resolução
BCB nº 235, de 27/7/2022.)
I - R = remuneração a ser creditada, expressa com 2 (duas) casas
decimais, com arredondamento matemático; (Incluído, a partir de 15/8/2022, pela Resolução
BCB nº 235, de 27/7/2022.)
II - S = saldo sujeito à remuneração; e (Incluído, a partir de 15/8/2022, pela Resolução
BCB nº 235, de 27/7/2022.)
III - Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com 4
(quatro) casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado. (Incluído, a partir de 15/8/2022, pela Resolução
BCB nº 235, de 27/7/2022.)
§ 1º A remuneração de que trata o
caput é creditada na Conta PI no dia
útil seguinte até as 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos). (Incluído, a partir de 15/8/2022, pela Resolução
BCB nº 235, de 27/7/2022.)
§ 2º Os resultados parciais de
multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do
cálculo da remuneração devem conter 8 (oito) casas decimais, com arredondamento
matemático. (Incluído, a partir de 15/8/2022, pela Resolução
BCB nº 235, de 27/7/2022.)
§ 3º A remuneração de que trata o
caput incide exclusivamente sobre o
saldo da Conta PI de titularidade das instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, de que trata o art. 20, inciso I, deste Regulamento. (Incluído, a partir de 15/8/2022, pela Resolução
BCB nº 235, de 27/7/2022.)
Art.
24. A parcela do saldo diário da Conta
PI sujeito à remuneração de que trata o art. 23 é limitada ao maior valor entre
R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) e:
I - o valor equivalente
a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos líquidos correspondentes aos
saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento alocados no Banco
Central do Brasil para cumprimento da exigência de aplicação de que trata o art.
22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; ou
II - o valor aferido
nos termos do inciso I somado a 10% (dez por cento) da média aritmética diária
do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), apurada no período de cálculo relativo
ao período de movimentação que contém a data do saldo, no caso de participante
sujeito ao recolhimento, conforme regulamentação vigente sobre as regras do
recolhimento compulsório sobre recursos à vista.
§ 1º O valor do VSR médio utilizado no cálculo do
inciso II considera as informações de demonstrativos prestadas pelas
instituições até o fechamento da grade regular de operações no STR, na data da
posição da parcela do saldo a ser remunerado.
§ 2º Alterações posteriores ao momento definido no
§ 1º dos dados diários relativos ao período de cálculo de apuração do VSR não
são consideradas para fins de apuração do limite de que trata este artigo e não
geram lançamentos de ajustes sobre remunerações calculadas e pagas.
Art. 24. (Revogado pela Resolução BCB nº 213, de 30/3/2022.)
Art. 24-A. A parcela do saldo diário da Conta PI sujeito
à remuneração de que trata o art. 23-A é limitada ao maior valor entre
R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) e: (Incluído, a partir de 15/8/2022, pela Resolução
BCB nº 235, de 27/7/2022.)
Art. 24-A. A parcela do saldo existente na Conta PI
sujeita à remuneração, de que trata o art. 23-A, é limitada ao que for maior
entre: (Redação
dada, a partir de 7/10/2024, pela Resolução BCB nº 412, de 19/9/2024.)
I - o valor equivalente
a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos líquidos correspondentes aos
saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento alocados no Banco
Central do Brasil para cumprimento da exigência de aplicação de que trata o art.
22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; ou (Incluído, a partir de 15/8/2022, pela Resolução
BCB nº 235, de 27/7/2022.)
I - R$600.000.000,00 (seiscentos
milhões de reais), existentes na Conta PI; ou (Redação
dada, a partir de 7/10/2024, pela Resolução BCB nº 412, de 19/9/2024.)
II - o valor aferido
nos termos do inciso I somado a 10% (dez por cento) da média aritmética diária
do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), apurada no período de cálculo relativo
ao período de movimentação que contém a data do saldo, no caso de participante
sujeito ao recolhimento, conforme regulamentação vigente sobre as regras do
recolhimento compulsório sobre recursos à vista. (Incluído, a partir de 15/8/2022, pela Resolução
BCB nº 235, de 27/7/2022.)
II - a soma, em reais, dos
seguintes valores: (Redação
dada, a partir de 7/10/2024, pela Resolução BCB nº 412, de 19/9/2024.)
a) 50% (cinquenta por cento) dos recursos líquidos
correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas alocados no Banco Central do
Brasil, em espécie e em títulos públicos federais, para cumprimento da
exigência de aplicação de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de
março de 2021; e (Incluída, a
partir de 7/10/2024, pela Resolução BCB nº 412, de 19/9/2024.)
b) 20% (vinte por cento) da média aritmética diária do
Valor Sujeito a Recolhimento – VSR, apurada no período de cálculo relativo ao
período de movimentação que contém a data do saldo, no caso de participante
sujeito ao recolhimento, conforme regulamentação vigente sobre as regras do
recolhimento compulsório sobre recursos à vista. (Incluída, a
partir de 7/10/2024, pela Resolução BCB nº 412, de 19/9/2024.)
§ 1º O valor do VSR médio utilizado no cálculo do
inciso II considera as informações de demonstrativos prestadas pelas
instituições até o fechamento da grade regular de operações no STR, na data da
posição da parcela do saldo a ser remunerado. (Incluído, a partir de 15/8/2022, pela Resolução
BCB nº 235, de 27/7/2022.)
§ 1º O valor do VSR médio utilizado no cálculo do
inciso II, alínea “b”, do caput considera as informações de
demonstrativos prestadas pelas instituições até o fechamento da grade regular
de operações no STR, na data da posição da parcela do saldo a ser remunerado. (Redação
dada, a partir de 7/10/2024, pela Resolução BCB nº 412, de 19/9/2024.)
§ 2º Alterações posteriores ao
momento definido no § 1º dos dados diários relativos ao período de cálculo de
apuração do VSR não são consideradas para fins de apuração do limite de que
trata este artigo e não geram lançamentos de ajustes sobre remunerações
calculadas e pagas. (Incluído, a partir de 15/8/2022, pela Resolução
BCB nº 235, de 27/7/2022.)
Seção V
Da Suspensão
Art. 25. O Banco Central do
Brasil poderá suspender cautelarmente, a qualquer tempo, o acesso à Conta PI
cujo titular esteja, ainda que por meio de participante indireto:
I - operando em desacordo com as normas que regulam o SPI; ou
II - colocando em risco a confiabilidade e o regular funcionamento do
SPI, do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ou os seus participantes.
§ 1º A suspensão do acesso à
Conta PI implica o imediato bloqueio do acesso do seu titular ao SPI,
independentemente da sua intimação ou manifestação prévias, inclusive para fins
de emissão e recebimento de ordens de crédito.
§ 2º Os participantes indiretos
que utilizem a Conta PI suspensa ficarão impossibilitados de enviar e receber
ordens de pagamentos instantâneos enquanto durar a suspensão do acesso à Conta
PI ou até que sejam registrados por um novo participante direto que atue como
seu liquidante no SPI.
§ 3º Em avaliação discricionária
das circunstâncias que ensejaram a suspensão do acesso à Conta PI, o Banco
Central do Brasil poderá liberar o recebimento de ordens de crédito endereçadas
ao titular da Conta PI suspensa.
§ 4º Após efetivada a suspensão
de que trata o caput, o Banco Central do Brasil instaurará processo
administrativo, em que serão garantidos contraditório e ampla defesa, visando à
reativação do acesso à Conta PI, caso seja possível regularizar a situação que
ensejou a suspensão, ou ao encerramento da Conta PI, na forma do inciso II do
art. 28.
§ 5º A suspensão do acesso à
Conta PI conservará a sua eficácia até que seja proferida, pelo Banco Central
do Brasil, a decisão final no processo administrativo correspondente.
Art. 26. O Banco Central do
Brasil suspenderá o acesso do participante direto do SPI para fins de
liquidação de ordens de pagamentos instantâneos no caso de sua suspensão no
âmbito do arranjo Pix.
Art. 26-A. O Banco Central do
Brasil poderá interromper temporariamente o acesso do participante direto do
SPI para fins de liquidação de ordens de pagamentos instantâneos, mediante
bloqueio automático da Conta PI, quando, cumulativamente: (Incluído, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
I - ocorrer a rejeição de ordem cujo processamento implicaria redução do
saldo da Conta PI a valor inferior ao limite mínimo de saldo operacional
configurado pelo participante, nos termos do art. 18, caput, inciso VII,
alínea “c”; e (Incluído, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
II - a opção de bloqueio automático da Conta PI, configurada pelo
participante nos termos do art. 18, caput, inciso VII, alínea “d”,
estiver ativada. (Incluído, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
Parágrafo único. O bloqueio da
Conta PI, de que trata o caput, conservará a sua eficácia até que o
participante comande o desbloqueio manual da sua Conta PI no módulo SPI do
SPB-Web, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 18, caput,
inciso III, alínea “d”, deste Regulamento. (Incluído, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
Art. 27. A decretação da
intervenção ou do regime de administração especial temporária, de que tratam,
respectivamente, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-Lei nº
2.321, de 25 de fevereiro de 1987, suspende o acesso à Conta PI de titularidade
da instituição alcançada pelo correspondente ato.
Parágrafo único. A suspensão
indicada no caput conservará a sua eficácia até que o interventor ou o
conselho diretor, conforme o caso, informe ao Banco Central do Brasil, na
condição de gestor do SPI, que a instituição está apta a utilizar, com
segurança, o sistema tecnológico para acesso à Conta PI.
Seção VI
Do Encerramento
Art. 28. As Contas PI serão
encerradas:
I - na ocorrência de liquidação ordinária, liquidação extrajudicial,
insolvência civil, falência, cancelamento da autorização para funcionamento do
titular ou, sempre que for o caso, mudança de objeto social de seu titular para
atividade incompatível com a sua participação no SPI;
II - na hipótese em que o titular esteja colocando em risco a
confiabilidade e o regular funcionamento do SPI, do SPB, ou dos seus
participantes;
III - a pedido do titular da Conta PI, por meio de correspondência
assinada por representante estatutariamente autorizado, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias úteis da data para encerramento; e
IV - na hipótese de encerramento da participação no arranjo Pix, na
forma da regulamentação em vigor.
§ 1º O Banco Central do Brasil,
previamente ao encerramento de que trata o inciso II do caput, deverá
instaurar processo administrativo, em que serão garantidos contraditório e
ampla defesa.
§ 2º Nas situações de que tratam
os incisos II e III, caso seja mantida a participação no arranjo Pix, a
instituição deverá estar apta para participar do SPI na modalidade indireta.
Art. 29. A efetivação do
encerramento da Conta PI ocorre:
I - na data da divulgação do ato de autorização para o encerramento pelo
Banco Central do Brasil, nos casos de liquidação ordinária, cancelamento de
autorização de funcionamento e de mudança de objeto social para atividade
incompatível com a sua participação no SPI, em horário estabelecido pelo Banco
Central do Brasil;
II - na data do encerramento da participação no arranjo Pix, em horário
estabelecido pelo Banco Central do Brasil, na situação de que trata o art. 28,
inciso IV;
III - na data da divulgação do correspondente ato de decretação pelo
Banco Central do Brasil, no caso de liquidação extrajudicial;
IV - na data da notificação ao Banco Central do Brasil da decretação da
insolvência civil ou falência pela autoridade judicial competente;
V - na data da publicação da decisão de encerramento da Conta PI de que
trata o art. 28, inciso II; ou
VI - na data e no horário ajustados com o Banco Central do Brasil, na
situação de que trata o art. 28, inciso III.
Parágrafo único. Encerrada a
conta, eventuais recursos remanescentes serão transferidos para a conta
corrente bancária indicada para esse fim pela instituição participante.
Art. 30. O encerramento da Conta
PI titulada pelo participante direto implica sua imediata exclusão do SPI,
ressalvada a possiblidade de participação indireta, nos termos do § 2º do art.
28.
Parágrafo único. Os participantes
indiretos que utilizavam a Conta PI encerrada deixam de participar do SPI até
que sejam registrados por novo participante direto que atue como seu liquidante
no SPI.
CAPÍTULO VI
DAS ORDENS DE CRÉDITO
Seção I
Do Tipo e Valor
Art. 31. São liquidadas pelo SPI,
exclusivamente, ordens de crédito.
Art. 32. No SPI, podem ser
cursadas ordens de crédito de qualquer valor.
Seção II
Da Emissão
Art. 33. A ordem de crédito deve
ser sempre emitida:
I - em moeda nacional;
II - para liquidação imediata; e
III - envolvendo transferência entre Contas PI de diferentes
participantes diretos no caso de ordem de pagamento instantâneo.
Art. 34. Na emissão das ordens de
crédito, os participantes diretos do SPI devem sempre observar:
I - os procedimentos previstos no Manual de Redes do SFN, no Manual de
Segurança do SFN e no Manual das Interfaces de Comunicação;
II - os formatos, os padrões e as especificações constantes do Catálogo
de Serviços do SFN; e
III - o limite máximo de tempo para validação, reportado pelo emissor da
ordem de pagamento instantâneo, referente à diferença entre o horário de envio
da ordem ao SPI e o horário do recebimento da solicitação do usuário pagador,
para as ordens definidas como prioritárias, nos termos do Catálogo de Serviços
do SFN.
Parágrafo único. As ordens de
crédito emitidas em desacordo com o disposto neste artigo serão rejeitadas pelo
SPI.
Art. 35. O código de envio
bem-sucedido informado pela interface de comunicação do SPI confirma o
recebimento pelo sistema da mensagem que contém a ordem e indica que a mensagem
foi gravada no SPI e que será processada.
§ 1º Além do código de que trata
o caput, a interface de comunicação informa um protocolo de
armazenamento de mensagem no SPI, que identifica de forma única a mensagem
recebida pelo sistema.
§ 2º O processamento da mensagem
de que trata o caput está condicionado à observância das demais
disposições regulamentares.
Seção III
Do Bloqueio Prévio de Fundos
Art. 36. Ao processar a ordem de
pagamento instantâneo recebida, o SPI efetuará o bloqueio do montante
correspondente na Conta PI do participante emissor.
§ 1º O bloqueio a que se refere o
caput é condicionado à existência de saldo disponível de recursos na
Conta PI do participante emissor e visa a assegurar a existência de fundos
necessários para liquidar a ordem de pagamento instantâneo.
§ 2º A aceitação da ordem de
pagamento instantâneo pelo SPI ocorre no momento em que os recursos são
bloqueados na Conta PI do participante emissor.
§ 3º A verificação da suficiência
de saldo disponível na Conta PI do participante emissor poderá não observar a
cronologia do recebimento das ordens de pagamento instantâneo.
§ 4º A insuficiência de saldo disponível na Conta
PI do participante emissor no momento do bloqueio a que se refere o caput
implica imediata e definitiva rejeição da ordem.
§ 4º A insuficiência de saldo
disponível na Conta PI do participante emissor ou o atingimento do valor do
limite mínimo de saldo operacional da Conta PI configurado pelo participante,
no momento do bloqueio a que se refere o caput, implica imediata e
definitiva rejeição da ordem. (Redação dada, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
Seção IV
Da Confirmação da Capacidade de
Recebimento
Art. 37. Anteriormente à
liquidação da ordem de pagamento instantâneo, o SPI encaminha a ordem ao
participante recebedor para que o participante direto ou indireto que detém a
conta do usuário final recebedor da ordem de pagamento instantâneo verifique os
dados do usuário e da conta e confirme ao SPI a capacidade de recebimento da
ordem.
Parágrafo único. O tempo
necessário para a confirmação de que trata o caput inclui-se no limite
de tempo máximo de que trata o art. 42.
Seção V
Da Liquidação
Art. 38. Serão submetidas à
liquidação imediata as ordens de pagamento instantâneo não expiradas e com
confirmação de capacidade de recebimento nos termos do art. 37.
Parágrafo único. A efetivação da
liquidação na Conta PI do participante emissor poderá não observar a cronologia
do recebimento das ordens.
Art. 39. A liquidação de ordem de
pagamento instantâneo sensibiliza o montante previamente bloqueado na Conta PI
do participante emissor, de que trata o art. 36.
Art. 40. Uma vez realizada, a
liquidação da ordem de crédito é irrevogável e incondicional.
§ 1º A ordem de crédito é
considerada liquidada no momento em que são alterados, nos registros no Banco
Central do Brasil, os saldos das Contas PI envolvidas.
§ 2º O momento a que se refere o
§ 1º é registrado pelo SPI em observância ao fuso-horário UTC.
Art. 41. A ordem de crédito
emitida com observância da regulamentação e remetida ao SPI presume-se sempre
legítima e é submetida à liquidação na forma deste Regulamento.
Art. 42. O limite máximo de tempo
para liquidação de uma ordem de pagamento instantâneo no SPI, contado a partir
do recebimento da ordem de pagamento instantâneo pelo SPI, nos termos do art. 35,
e até o momento da sua efetiva liquidação pelo sistema, de que trata o art. 40,
§ 1º, condiciona a sua liquidação e o seu atingimento implica imediata rejeição
dessa ordem pelo SPI.
§ 1º Do tempo de que trata o caput,
deduz-se o tempo para validação efetivamente utilizado pelo emissor da ordem de
pagamento instantâneo, de que trata o art. 34, inciso III, para as ordens de
pagamento instantâneo definidas como prioritárias, nos termos do Catálogo de
Serviços do SFN.
§ 2º A partir da definição dos
limites máximos de tempo referentes às transações Pix, conforme disposto no
regulamento do arranjo Pix, os seguintes limites máximos de tempo, referentes
às ordens que cursam no SPI, serão definidos por instrução normativa emitida pelo
Deban:
I - o limite máximo de tempo para validação, de que trata o art. 34,
inciso III, com vistas a evitar o recebimento de ordens no SPI com tempo
insuficiente para a realização do processo de liquidação;
II - o limite máximo de tempo para liquidação, de que trata o caput,
com vistas a garantir que os limites de tempo para as transações Pix sejam
garantidos e que as condições de prestação de serviços de infraestrutura sejam
plenamente atendidas.
Art. 43. A data que o SPI
considera para fins de sua contabilização corresponde:
I - à data-calendário corrente, caso a liquidação tenha sido efetivada
em dia considerado útil para fins de operações praticadas no mercado
financeiro; ou
II - à data-calendário do dia útil subsequente, caso a liquidação tenha
sido efetivada em dia considerado não-útil para fins de operações praticadas no
mercado financeiro.
Parágrafo único. A data a que se
refere o caput tem como referência o calendário do fuso-horário de
Brasília, sendo registrada pelo SPI no momento da efetiva liquidação da ordem,
nos termos do art. 40, § 1º, e informada ao participante emissor e ao
participante recebedor a cada liquidação.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DE LIQUIDEZ
Art. 44. Constituem mecanismos
para provimento de liquidez em Conta PI:
I - movimentações solicitadas ao STR, regulamentado pela Resolução BCB
nº 105, de 9 de junho de 2021, envolvendo aportes e retiradas entre uma Conta
PI e uma conta Reservas Bancárias, uma Conta de Liquidação ou uma Conta
Correspondente a Moeda Eletrônica, mantidas no Banco Central do Brasil,
definidas em regulamentação própria;
II - movimentações solicitadas ao STR pela STN, envolvendo aportes e
retiradas entre a Conta PI de sua titularidade e as demais subcontas que
compõem a Conta Única do Tesouro Nacional;
III - linha de redesconto, instituída e disciplinada em regulamentação
própria, ao amparo da Resolução BCB nº 175, de 15 de dezembro de 2021,
exclusivamente concedida às instituições financeiras participantes diretas do
SPI, solicitada por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic); e
IV - operações relativas aos mecanismos de provimento de liquidez
privados liquidados por meio das câmaras ou dos prestadores de serviços de
compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil a prestar
o respectivo serviço aos participantes do SPI.
§ 1º As movimentações relativas
aos mecanismos para provimento de liquidez de que tratam os incisos I, II e III
subordinam-se aos horários, às regras e aos procedimentos operacionais
previstos nos regulamentos do STR e do Selic.
§ 2º A contratação das operações
de que trata o inciso IV deve prever modelo centralizado de transferência de
recursos na Conta PI de titularidade da câmara ou do prestador de serviços de
compensação e de liquidação.
§ 3º Os lançamentos decorrentes
da contratação das operações dos mecanismos de liquidez são registrados nas
Contas PI dos participantes diretos do SPI.
§ 4º As movimentações financeiras
relativas aos mecanismos para provimento de liquidez de que trata o inciso IV
devem observar as regras, os procedimentos e as condições dispostas nos
regulamentos dos respectivos sistemas envolvidos.
Art. 45. As movimentações de que
trata o art. 44, inciso I, devem ser realizadas:
I - entre Conta PI de titularidade própria e Conta Correspondente a
Moeda Eletrônica de titularidade própria da mesma instituição que é
participante do SPI;
II - entre Conta PI de titularidade própria e conta Reservas Bancárias
ou Conta de Liquidação de titularidade própria da mesma instituição que é
participante do SPI e do STR; ou
III - entre Conta PI de titularidade de instituição participante do SPI,
mas não participante do STR, e conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação
de titularidade de participante do STR que presta serviço de liquidação,
naquele sistema, a participante do SPI.
§ 1º A movimentação a débito da
conta originadora dos recursos, em todos os casos, é comandada exclusivamente
pela instituição titular dessa conta.
§ 2º Admite-se, exclusivamente
para fins de devolução de recursos recebidos indevidamente em Conta PI, o
débito em Conta PI para crédito em conta Reservas Bancárias ou Conta de
Liquidação de titularidade diversa daquela indicada no inciso III do caput.
§ 3º A instituição não
participante do STR, para fins das movimentações a débito em conta de sua
titularidade de que tratam os incisos I e III do caput, deve solicitar
ao Banco Central do Brasil, por intermédio do Deban, a liberação de acesso ao
aplicativo STR-Web, regulamentado pela Resolução BCB nº 105, de 2021.
§ 4º A instituição de que trata o
§ 3º não está sujeita às tarifas do STR-Web.
CAPÍTULO VIII
DAS TARIFAS
Art. 46. A utilização do SPI
sujeita o participante direto do SPI ao pagamento de tarifas, definidas pelo
Banco Central do Brasil, por intermédio do Deban e do Deinf, observada a
política estabelecida neste Regulamento e a política para o ressarcimento de
custos no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
Parágrafo único. As tarifas são
estabelecidas com vistas ao ressarcimento dos custos do conjunto de sistemas e
recursos de tecnologia da informação do Banco Central do Brasil necessários
para a operação do SPI.
Art. 47. As tarifas são cobradas:
I - do participante recebedor, em função da liquidação de ordens de
pagamento instantâneo, nos termos do art. 40, § 1º; e
II - do participante
solicitante, em função do tamanho dos resultados das consultas de lançamentos
em Conta PI, de que trata o art. 16, inciso III, alínea “c”.
II - do participante solicitante, em função do tamanho dos resultados
das consultas de lançamentos em Conta PI, de que trata o art. 16, caput,
inciso III, alínea “c”, e § 1º-A, inciso III, deste Regulamento. (Redação dada, a partir de 30/3/2026, pela Resolução BCB nº 554, de
24/3/2026.)
Art. 48. A apuração, a cobrança e
o pagamento dos valores devidos ocorrem no âmbito do ressarcimento de custos do
Sisbacen, na forma da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A STN, assim
como os demais participantes diretos, será inserida nos processos de apuração e
de rateio do ressarcimento dos custos, mas estará dispensada do pagamento de
tarifas.